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Falta de indicação de condutor em multa de trânsito, ilegalidade na imputação e responsabilidade do proprietário do veículo.

identificação de concutor

PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE CONTRA SI, MULTA EM DOBRO “ BIS IN IDEM “.
Art. 257 Código de Transito Brasileiro

Parágrafo 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá 15 (quinze) dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresenta-lo, na forma que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. (grifos)

Parágrafo 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo numero de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses. (grifos)

INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 5º inciso LXIII

O alcance do dispositivo retro, que faz parte do elencado nas garantias constitucionais do cidadão, tem abrangência que atinge não apenas o direito material penal como também alcança a impossibilidade da ocorrência de  prejuízo jurídico aquele que oferecer recusa a produção de prova contra sí, este é o principio “ nemo tenetur se detegere “
É a mesma disposição repetida pelo Código de Processo Penal no art. 186 quando: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e não responder as perguntas que lhe forem formuladas.
O parágrafo único ainda acrescenta que o silencio que não importará em confissão , não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
A doutrina por seu turno no ensinamento do insuperável Mestre Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro,  “ Processo Punitivo – ….. sua instauração, basear-se-á em auto de infração, representação ou peça equivalente, …….. Nestes procedimentos  são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos  do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes. “
O Código Tributário Nacional, além das normas já citadas dispõe no seu artigo 142, cujo conteúdo aplica-se à constituição do crédito tributário, e, da aplicação de penalidades,  prescreve a necessidade da identificação do sujeito passivo pela autoridade administrativa competente.
A ação da autoridade de transito na aplicação das normas oriundas do CTB Código de Transito Brasileiro, nas esferas municipal, estadual e federal,  quando observada na pratica tem sido indiscutivelmente um descalabro jurídico, por tratarem os parágrafos 7º e 8º do artigo 257 do CTB, de normas de caráter punitivo, aplica-se exatamente o contrário do prescrito na norma de transito, que é o principio do “ non bis in idem” pois se o  fundamento  pune uma conduta, descabida é outra punição pelo mesmo fato, e no elemento piloto, que é  direito do cidadão de não produzir prova contra si.
Assim temos que todas as autuações de transito, em que não é identificado claramente o sujeito passivo pela autoridade administrativa competente no momento da autuação,  produz efeitos apenas  no tocante à penalidade pecuniária relativa a infração capitulada, a aplicação de penalidade relativa a pontuação na habilitação e a aplicação da dobra da multa infringem claramente a  Constituição Federal especialmente  o disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 257 do CTB.
A identificação do sujeito passivo é portanto a pedra de toque das infrações a que caiba a aplicação de penalidade administrativa, representada pela inserção da pontuação no prontuário do condutor habilitado, assim como a da dobra da multa de transito pela falta de identificação do condutor,  sendo  esta, definitivamente obrigação da autoridade administrativa competente no momento da ocorrência da infração cominada pela Lei.