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Gravidez gera estabilidade?

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Gravidez gera estabilidade? Sim confira a seguir:

Nos dias atuais ainda permeiam muitas dúvidas a respeito da estabilidade que a gravidez gera e os direitos garantidos as mulheres nesse período.

Muitas se perguntam, em que momento se dá essa estabilidade? De quanto tempo é a licença maternidade, 120 ou 180 dias? Posso ser demitida se for contratada como temporária e ficar grávida?

No Brasil, a lei utiliza a teoria de que a estabilidade é garantida a mulher no momento que ela descobre a gravidez, independente do empregador saber ou não, e se estende até 5 meses após o parto.

Se for demitida no período estável é possível à reintegração ao emprego e a indenização.

Quando se tratar de um contrato temporário, há a interrupção dessa característica de temporariedade, quando a empregada descobre que está grávida.

Desse modo, ela passa a ter uma estabilidade provisória, ou seja, durante a gestação e a licença maternidade ela tem o contrato prorrogado, se tornando estável nesse período.

Assim o empregador só poderá rescindir esse contrato temporário, após o período da licença maternidade.

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

 II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Outro aspecto que gera muitas dúvidas é a respeito da licença maternidade. Essa, em regra, é de até 120 dias, podendo ser aumentados por mais 2 semanas após o término da licença caso a mulher necessite (mediante atestado médico), esse período será pago pelo INSS.

Caso a mulher ainda não esteja apta a voltar ao trabalho, mesmo depois dessas 2 semanas extras, terá que fazer gozo de auxílio doença.

Se a empresa for participante do programa empresa cidadã, pode a seu critério, aumentar o tempo de licença para no máximo 180 dias (esse tempo a mais, 60 dias, será pago pela própria empresa).

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. 

Com o advento da lei 10.421 de 2002, essa licença maternidade se estende também para os casos de adoção de criança (0 a 12 anos), desde que comprovada à guarda judicial, valendo tanto para casais heterossexuais, homossexuais e na adoção monoparental.

No caso dos homossexuais, devem escolher um dos dois para gozar da licença.

Caso a pessoa que esteja gozando da licença faleça, o companheiro poderá gozar o resto dela se também for assegurado do INSS, com base em seu próprio salário.

Todas as questões envolvendo o direito das empregadas gestantes devem ser analisadas sob a ótica do direito por isso sempre consulte um advogado, ele poderá oferecer a melhor maneira para resolver a sua questão trabalhista.

Artigo escrito por Beatriz Caetano Hespanhol

Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, atua nas áreas trabalhista e cível no escritório Mello Advogados.
contato: beatriz@melloadvogados.com.br