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Operador de empilhadeira tem direito a receber adicional de periculosidade?

Empilhadeira

Inicialmente, há que dizer que esse tipo de trabalhador pode ser enquadrado em duas categorias no que diz respeito ao recebimento, ou não, do adicional de periculosidade.

Tal divisão se dá entre os trabalhadores que realizam o abastecimento da empilhadeira e daqueles que não realizam tal atividade.

Essa divisão em categorias se dá porque o entendimento da maioria dos tribunais trabalhistas brasileiros, indica que somente tem direito a receber o adicional de periculosidade o operador de empilhadeira que realiza a troca (ou abastecimento) do cilindro de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo).

Ou seja, para o operador de empilhadeira que não realiza a troca ou abastecimento do cilindro, não é necessário o pagamento do adicional de periculosidade.

Por outro lado, o trabalhador que, durante o contrato de trabalho, é obrigado a realizar a substituição do cilindro de gás GLP para que pudesse continuar a operar o seu instrumento de trabalho o adicional é devido.

Se o abastecimento ou a substituição do cilindro da empilhadeira ocorre de forma habitual 03 (três) vezes ou mais por semana, dependendo da quantidade de trabalho, o adicional deverá ser pago, ainda que o tempo de exposição seja curto.

Normalmente o trabalhador é obrigado a dirigir-se até ao depósito onde ficam estocados os cilindros de gás GLP, quando retira o cilindro vazio da empilhadeira e substituí por um outro cilindro conectando a mangueira do veículo e verifica a eventual ocorrência de vazamentos.

Mesmo que o tempo de exposição ao risco de explosão seja curto, cerca de 5 a 10 minutos em cada ocasião que é necessária a substituição do cilindro P-20, de gás GLP, ainda assim é devido o adicional.

Acerca do tema já se posicionou a corte superior trabalhista:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP. EXPOSIÇÃO PELO TEMPO APROXIMADO DE 5 A 6 MINUTOS POR DIA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que o Reclamante promovia o abastecimento de empilhadeira, trocando cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP, uma vez ao dia, tarefa que durava cerca de 5 a 6 minutos. Dispõe a Súmula 364 do TST que “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão “tempo extremamente reduzido” refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 5 minutos não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença de primeira instância, na qual indeferido o pagamento do adicional de periculosidade, considerando que o Autor permanecia exposto ao agente perigoso – gás GLP – por tempo extremamente reduzido, violou o artigo 193 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 8438220125150007  , Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/06/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

Aliás esse entendimento se alinha com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 364:

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido“.

A SDI-1 daquela Corte, estabeleceu, no caso do operador de empilhadeira que abastece veículo, não reputa como tempo extremamente reduzido capaz de tornar indevido o direito ao adicional de periculosidade, nos termos da parte final da Súmula 364, a exposição a condições de risco por poucos minutos.

Ao contrário, o referido órgão uniformizador de jurisprudência, entende ser devido o adicional de periculosidade mesmo nos casos em que o abastecimento não seja diário ou que se dê por poucos minutos. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Turma e da SDI-1:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. Nos termos do item V da Súmula 85 do TST, -As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva-. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 364 do TST. Ademais, o entendimento da SDI-1 desta Corte é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, mesmo que o referido abastecimento seja ou não diário e por poucos minutos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR – 3825800-46.2008.5.09.0015 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: 7/12/2012)

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS POR 10 A 15 MINUTOS. QUATRO VEZES POR SEMANA. SÚMULA 364 DO TST. De acordo com a Súmula 364 do TST, -tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido-. Na hipótese, o quadro fático apreciado pela Turma noticia o contato com inflamável, revelando que o reclamante abastecia veículos quatro vezes por semana, oportunidades nas quais eram gastos, em média, de dez a quinze minutos. Trata-se de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco, mormente em se tratando de substância inflamável. Encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com súmula do TST, o recurso de embargos é incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.” (E-RR – 137100-67.2005.5.15.0102 Data de Julgamento: 23/08/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/8/2012.)

“RECURSO DE EMBARGOS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS – TEMPO DE EXPOSIÇÃO – SÚMULA Nº 364 DO TST. Da leitura da decisão embargada extrai-se sua estreita consonância com a orientação jurisprudencial estratificada na Súmula nº 364 do TST, pela qual”tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Na mesma toada, verifica-se das premissas lançadas no julgado embargado que o abastecimento das empilhadeiras pelo reclamante era realizado diariamente, pelo lapso de dois a três minutos, aspecto que redunda na configuração de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar, de forma substancial, o risco, mormente em se tratando de manuseio habitual de inflamáveis gasosos liquefeitos. Recurso de embargos não conhecido.” (E-RR – 86400-77.2005.5.12.0003 Data de Julgamento: 23/08/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/8/2012.)

Assim é possível concluir que é devido ao trabalhador que abastece empilhadeira, ainda que em tempo reduzido, o adicional de periculosidade pela substituição habitual do cilindro que abastece a empilhadeira.