A falta de EPI no acidente de trabalho é uma das causas mais frequentes de
responsabilização de empresas na Justiça do Trabalho. Quando o trabalhador se lesiona porque não
recebeu o equipamento de proteção individual, ou porque o item fornecido era inadequado, e a
empresa deixou de fiscalizar o uso, abre-se o caminho para a indenização. Este guia explica quando
a empresa responde, quando pode ser afastada a responsabilidade e como o trabalhador acidentado deve
agir.
O que é EPI e por que ele é obrigatório
EPI é a sigla para Equipamento de Proteção Individual: todo dispositivo de uso pessoal destinado a
proteger o trabalhador dos riscos que podem ameaçar sua saúde e segurança, como capacete, luvas,
botas, óculos, protetor auricular, máscara, cinturão de segurança e vestimentas específicas. A
Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego define o EPI e detalha as
obrigações de cada parte.
A obrigatoriedade nasce da própria Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito à
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança” (art. 7º, inciso XXII). A CLT, por sua vez, impõe ao empregador o dever de fornecer
gratuitamente os equipamentos de proteção (art. 166) e de cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho (art. 157). Ao empregado cabe usar o equipamento fornecido e seguir
as instruções (art. 158). Ou seja, a segurança é uma responsabilidade compartilhada, mas com o peso
maior recaindo sobre quem organiza e lucra com a atividade.
Um ponto essencial, e muitas vezes ignorado pelas empresas, é que o dever patronal não se resume a
entregar o EPI e colher a assinatura no formulário. A NR-6 exige que o empregador também oriente e
treine o trabalhador, exija o uso, e faça a manutenção e a substituição periódica do equipamento. É
o chamado dever de fiscalização.
Quem tem direito à indenização por falta de EPI
Tem direito à reparação o trabalhador que sofre um acidente ou desenvolve uma doença ocupacional em
razão da ausência, da inadequação ou do mau estado do equipamento de proteção, somada à omissão da
empresa no dever de fiscalizar. Isso alcança tanto o empregado com carteira assinada quanto, em muitos
casos, o terceirizado e o trabalhador sem registro que consiga comprovar o vínculo.
As situações mais comuns são: a empresa que simplesmente não forneceu o EPI necessário para a função;
a que forneceu equipamento vencido, danificado ou incompatível com o risco; e a que entregou o item,
mas nunca cobrou nem fiscalizou o uso, criando na prática um ambiente em que ninguém usa a proteção. Em
todos esses cenários, a lesão que se segue tende a ser atribuída à conduta do empregador.
A reparação pode envolver diferentes parcelas conforme o caso: indenização por dano moral, por dano
estético, por danos materiais (despesas de tratamento) e pensão mensal quando há redução ou perda da
capacidade de trabalho. Esses direitos são independentes dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.

Fundamentos legais e jurisprudência
A base legal da responsabilidade por falta de EPI combina normas constitucionais, trabalhistas e
civis. Da Constituição vêm o já citado art. 7º, XXII, e o art. 7º, XXVIII, que garante seguro contra
acidentes e a indenização a cargo do empregador quando ele age com dolo ou culpa. Da CLT vêm os arts.
157, 158 e 166. A regulamentação técnica está nas Normas Regulamentadoras, com destaque para a NR-6
(EPI em geral) e a NR-35 (trabalho em altura).
No campo da responsabilidade civil, aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil. O parágrafo único
do art. 927 admite a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade
desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, implica risco acentuado para o trabalhador. Já a
Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho consolida a ideia de que o simples fornecimento do EPI
não basta: o empregador precisa comprovar que o equipamento era eficaz e que fiscalizou o seu uso
efetivo.
A jurisprudência recente ilustra bem os dois lados dessa balança. Em decisão divulgada em 2025, a 5ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma usina a pagar pensão mensal
vitalícia e R$ 35 mil de danos morais a um cortador de cana-de-açúcar que se acidentou utilizando
equipamento danificado, perdendo parte da flexão do pé. O TST reformou o entendimento anterior do
TRT da 15ª Região, que havia atribuído culpa exclusiva ao trabalhador, e reconheceu a falha da empresa
no dever de manter e fiscalizar o EPI (processo RR-10440-07.2015.5.15.0125).
Por outro lado, também em decisão do TST, agora da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, a corte manteve a absolvição de empresas pela morte de um montador que caiu de
um telhado após retirar voluntariamente o cinturão de segurança durante um serviço de troca de telhas,
sob a NR-35. Como ficou comprovado que a empregadora havia fornecido o equipamento adequado, treinado
e fiscalizado o empregado, reconheceu-se a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e afasta
a indenização (processo ROT-1952-64.2023.5.08.0000). A leitura conjunta dos dois casos mostra a regra
prática: a empresa responde quando falha no seu dever de proteção e fiscalização, e pode ser absolvida
quando cumpre integralmente esse dever e o dano decorre de ato voluntário do próprio trabalhador.
Como comprovar a falta ou a falha do EPI
A prova é o coração desse tipo de ação, porque o ônus de demonstrar que forneceu o EPI, treinou e
fiscalizou costuma recair sobre a empresa, mas o trabalhador também deve reunir elementos que sustentem
a sua versão. Alguns cuidados fazem diferença:
- Guardar mensagens, e-mails, fotos e vídeos que mostrem a ausência do equipamento, o item danificado
ou o ambiente sem uso de proteção. - Verificar se foi emitida a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); se a empresa não emitir, o
próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo. - Preservar atestados, laudos, receitas e exames que comprovem a lesão e o tratamento.
- Anotar nomes de colegas que presenciaram o acidente ou a rotina sem fiscalização, para futura prova
testemunhal. - Solicitar cópia da ficha de entrega de EPI e do PGR/PCMSO da empresa, documentos que revelam se havia
controle real.
Com esse material, a perícia técnica e a prova testemunhal ganham força para demonstrar o nexo entre a
falha no equipamento e a lesão.
Casos típicos
Alguns exemplos ajudam a visualizar quando a falta de EPI no acidente de trabalho
gera direito à indenização. O operador de máquina que perde parte de um dedo porque a empresa nunca
forneceu a luva anticorte adequada. O trabalhador da construção civil que cai por não ter recebido
cinturão e linha de vida em serviço de altura. O empregado que desenvolve perda auditiva porque o
protetor auricular disponível era insuficiente e o uso jamais foi cobrado. O ajudante que sofre
queimadura química por falta de máscara e avental apropriados.
Em contrapartida, há situações em que a responsabilidade é afastada ou reduzida: quando a empresa
comprova que forneceu o equipamento certo, treinou o trabalhador e fiscalizava o uso, e o acidente
decorre de o empregado ter, deliberadamente, deixado de usar a proteção. Cada caso exige análise da
prova, e é por isso que a orientação jurídica desde cedo faz diferença no resultado.
Como o Mello Advogados pode ajudar
O escritório Hardy de Mello Advogados atua na área trabalhista, com foco em acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais. Analisamos a documentação do acidente, avaliamos a existência e a
qualidade da fiscalização do EPI, estimamos as parcelas cabíveis (danos morais, estéticos, materiais e
pensão) e conduzimos a ação na Justiça do Trabalho, sempre buscando a melhor estratégia de prova para o
seu caso.
Se você se acidentou e desconfia que faltou EPI, que o equipamento era inadequado ou que a empresa não
fiscalizava o uso, leve a sua situação para análise. Fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp — (11) 99856-4520
Perguntas Frequentes (FAQ)
A empresa é sempre responsável quando o trabalhador se acidenta sem EPI?
Nem sempre. A responsabilidade depende de o empregador ter cumprido, ou não, o seu dever de segurança: fornecer o equipamento adequado, treinar o trabalhador e, principalmente, fiscalizar o uso. Quando a empresa não fornece o EPI, entrega equipamento inadequado ou danificado, ou não fiscaliza, ela costuma responder pelo dano. Quando comprova que forneceu, capacitou e fiscalizou e o trabalhador retirou ou dispensou o equipamento por conta própria, pode ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que afasta a indenização.
Recebi o EPI, mas ele estava danificado ou era inadequado. Tenho direito?
Sim, em regra. O dever do empregador não se esgota na entrega: ele precisa manter, higienizar e substituir o equipamento sempre que danificado ou vencido, além de exigir o uso. Fornecer um EPI que não protege é, na prática, o mesmo que não fornecer, e abre espaço para a responsabilização por acidente de trabalho.
Eu não usei o EPI que a empresa me deu. Perco o direito à indenização?
Depende do caso concreto. Se a empresa apenas entregou o equipamento, mas não treinou nem fiscalizou o uso, ela pode continuar responsável, no todo ou em parte. Se comprovar que forneceu, capacitou e fiscalizou de forma efetiva, pode ser reconhecida a culpa exclusiva ou a culpa concorrente do trabalhador, o que reduz ou afasta a indenização.
Além da indenização paga pela empresa, tenho direito aos benefícios do INSS?
Sim. A indenização civil paga pelo empregador (danos morais, estéticos, materiais e pensão) é independente dos benefícios previdenciários acidentários, como o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária e o auxílio-acidente. O que o INSS paga não é descontado da indenização devida pela empresa.
Qual é o prazo para pedir a indenização por falta de EPI?
A ação de indenização por acidente de trabalho tramita na Justiça do Trabalho e se sujeita a prazos de prescrição. Como a contagem varia conforme a data do acidente, o afastamento e o fim do contrato, o ideal é buscar orientação o quanto antes para não perder o direito. Você pode levar o seu caso para análise pelo WhatsApp.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
Para orientação sobre o seu caso, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp — (11) 99856-4520.