Acidente de Trabalho · 10 min de leitura

Falta de EPI e acidente de trabalho: quem responde?

Quando a falta de EPI no acidente de trabalho gera indenizacao: dever de fornecer e fiscalizar, culpa exclusiva da vitima e o que dizem a lei e o TST.

Capacete de segurança (EPI) no chão, ilustrando a discussão sobre falta de EPI no acidente de trabalho

A falta de EPI no acidente de trabalho é uma das causas mais frequentes de
responsabilização de empresas na Justiça do Trabalho. Quando o trabalhador se lesiona porque não
recebeu o equipamento de proteção individual, ou porque o item fornecido era inadequado, e a
empresa deixou de fiscalizar o uso, abre-se o caminho para a indenização. Este guia explica quando
a empresa responde, quando pode ser afastada a responsabilidade e como o trabalhador acidentado deve
agir.

O que é EPI e por que ele é obrigatório

EPI é a sigla para Equipamento de Proteção Individual: todo dispositivo de uso pessoal destinado a
proteger o trabalhador dos riscos que podem ameaçar sua saúde e segurança, como capacete, luvas,
botas, óculos, protetor auricular, máscara, cinturão de segurança e vestimentas específicas. A
Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego define o EPI e detalha as
obrigações de cada parte.

A obrigatoriedade nasce da própria Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito à
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança” (art. 7º, inciso XXII). A CLT, por sua vez, impõe ao empregador o dever de fornecer
gratuitamente os equipamentos de proteção (art. 166) e de cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho (art. 157). Ao empregado cabe usar o equipamento fornecido e seguir
as instruções (art. 158). Ou seja, a segurança é uma responsabilidade compartilhada, mas com o peso
maior recaindo sobre quem organiza e lucra com a atividade.

Um ponto essencial, e muitas vezes ignorado pelas empresas, é que o dever patronal não se resume a
entregar o EPI e colher a assinatura no formulário. A NR-6 exige que o empregador também oriente e
treine o trabalhador, exija o uso, e faça a manutenção e a substituição periódica do equipamento. É
o chamado dever de fiscalização.

Quem tem direito à indenização por falta de EPI

Tem direito à reparação o trabalhador que sofre um acidente ou desenvolve uma doença ocupacional em
razão da ausência, da inadequação ou do mau estado do equipamento de proteção, somada à omissão da
empresa no dever de fiscalizar. Isso alcança tanto o empregado com carteira assinada quanto, em muitos
casos, o terceirizado e o trabalhador sem registro que consiga comprovar o vínculo.

As situações mais comuns são: a empresa que simplesmente não forneceu o EPI necessário para a função;
a que forneceu equipamento vencido, danificado ou incompatível com o risco; e a que entregou o item,
mas nunca cobrou nem fiscalizou o uso, criando na prática um ambiente em que ninguém usa a proteção. Em
todos esses cenários, a lesão que se segue tende a ser atribuída à conduta do empregador.

A reparação pode envolver diferentes parcelas conforme o caso: indenização por dano moral, por dano
estético, por danos materiais (despesas de tratamento) e pensão mensal quando há redução ou perda da
capacidade de trabalho. Esses direitos são independentes dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.

Trabalhadores em obra sem proteção adequada, tema da responsabilidade do empregador por falta de EPI no acidente de trabalho
Foto de Josue Isai Ramos Figueroa na Unsplash.

Fundamentos legais e jurisprudência

A base legal da responsabilidade por falta de EPI combina normas constitucionais, trabalhistas e
civis. Da Constituição vêm o já citado art. 7º, XXII, e o art. 7º, XXVIII, que garante seguro contra
acidentes e a indenização a cargo do empregador quando ele age com dolo ou culpa. Da CLT vêm os arts.
157, 158 e 166. A regulamentação técnica está nas Normas Regulamentadoras, com destaque para a NR-6
(EPI em geral) e a NR-35 (trabalho em altura).

No campo da responsabilidade civil, aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil. O parágrafo único
do art. 927 admite a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade
desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, implica risco acentuado para o trabalhador. Já a
Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho consolida a ideia de que o simples fornecimento do EPI
não basta: o empregador precisa comprovar que o equipamento era eficaz e que fiscalizou o seu uso
efetivo.

A jurisprudência recente ilustra bem os dois lados dessa balança. Em decisão divulgada em 2025, a 5ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma usina a pagar pensão mensal
vitalícia e R$ 35 mil de danos morais a um cortador de cana-de-açúcar que se acidentou utilizando
equipamento danificado, perdendo parte da flexão do pé. O TST reformou o entendimento anterior do
TRT da 15ª Região, que havia atribuído culpa exclusiva ao trabalhador, e reconheceu a falha da empresa
no dever de manter e fiscalizar o EPI (processo RR-10440-07.2015.5.15.0125).

Por outro lado, também em decisão do TST, agora da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, a corte manteve a absolvição de empresas pela morte de um montador que caiu de
um telhado após retirar voluntariamente o cinturão de segurança durante um serviço de troca de telhas,
sob a NR-35. Como ficou comprovado que a empregadora havia fornecido o equipamento adequado, treinado
e fiscalizado o empregado, reconheceu-se a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e afasta
a indenização (processo ROT-1952-64.2023.5.08.0000). A leitura conjunta dos dois casos mostra a regra
prática: a empresa responde quando falha no seu dever de proteção e fiscalização, e pode ser absolvida
quando cumpre integralmente esse dever e o dano decorre de ato voluntário do próprio trabalhador.

Como comprovar a falta ou a falha do EPI

A prova é o coração desse tipo de ação, porque o ônus de demonstrar que forneceu o EPI, treinou e
fiscalizou costuma recair sobre a empresa, mas o trabalhador também deve reunir elementos que sustentem
a sua versão. Alguns cuidados fazem diferença:

  • Guardar mensagens, e-mails, fotos e vídeos que mostrem a ausência do equipamento, o item danificado
    ou o ambiente sem uso de proteção.
  • Verificar se foi emitida a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); se a empresa não emitir, o
    próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo.
  • Preservar atestados, laudos, receitas e exames que comprovem a lesão e o tratamento.
  • Anotar nomes de colegas que presenciaram o acidente ou a rotina sem fiscalização, para futura prova
    testemunhal.
  • Solicitar cópia da ficha de entrega de EPI e do PGR/PCMSO da empresa, documentos que revelam se havia
    controle real.

Com esse material, a perícia técnica e a prova testemunhal ganham força para demonstrar o nexo entre a
falha no equipamento e a lesão.

Casos típicos

Alguns exemplos ajudam a visualizar quando a falta de EPI no acidente de trabalho
gera direito à indenização. O operador de máquina que perde parte de um dedo porque a empresa nunca
forneceu a luva anticorte adequada. O trabalhador da construção civil que cai por não ter recebido
cinturão e linha de vida em serviço de altura. O empregado que desenvolve perda auditiva porque o
protetor auricular disponível era insuficiente e o uso jamais foi cobrado. O ajudante que sofre
queimadura química por falta de máscara e avental apropriados.

Em contrapartida, há situações em que a responsabilidade é afastada ou reduzida: quando a empresa
comprova que forneceu o equipamento certo, treinou o trabalhador e fiscalizava o uso, e o acidente
decorre de o empregado ter, deliberadamente, deixado de usar a proteção. Cada caso exige análise da
prova, e é por isso que a orientação jurídica desde cedo faz diferença no resultado.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O escritório Hardy de Mello Advogados atua na área trabalhista, com foco em acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais. Analisamos a documentação do acidente, avaliamos a existência e a
qualidade da fiscalização do EPI, estimamos as parcelas cabíveis (danos morais, estéticos, materiais e
pensão) e conduzimos a ação na Justiça do Trabalho, sempre buscando a melhor estratégia de prova para o
seu caso.

Se você se acidentou e desconfia que faltou EPI, que o equipamento era inadequado ou que a empresa não
fiscalizava o uso, leve a sua situação para análise. Fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp — (11) 99856-4520

Perguntas Frequentes (FAQ)

A empresa é sempre responsável quando o trabalhador se acidenta sem EPI?

Nem sempre. A responsabilidade depende de o empregador ter cumprido, ou não, o seu dever de segurança: fornecer o equipamento adequado, treinar o trabalhador e, principalmente, fiscalizar o uso. Quando a empresa não fornece o EPI, entrega equipamento inadequado ou danificado, ou não fiscaliza, ela costuma responder pelo dano. Quando comprova que forneceu, capacitou e fiscalizou e o trabalhador retirou ou dispensou o equipamento por conta própria, pode ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que afasta a indenização.

Recebi o EPI, mas ele estava danificado ou era inadequado. Tenho direito?

Sim, em regra. O dever do empregador não se esgota na entrega: ele precisa manter, higienizar e substituir o equipamento sempre que danificado ou vencido, além de exigir o uso. Fornecer um EPI que não protege é, na prática, o mesmo que não fornecer, e abre espaço para a responsabilização por acidente de trabalho.

Eu não usei o EPI que a empresa me deu. Perco o direito à indenização?

Depende do caso concreto. Se a empresa apenas entregou o equipamento, mas não treinou nem fiscalizou o uso, ela pode continuar responsável, no todo ou em parte. Se comprovar que forneceu, capacitou e fiscalizou de forma efetiva, pode ser reconhecida a culpa exclusiva ou a culpa concorrente do trabalhador, o que reduz ou afasta a indenização.

Além da indenização paga pela empresa, tenho direito aos benefícios do INSS?

Sim. A indenização civil paga pelo empregador (danos morais, estéticos, materiais e pensão) é independente dos benefícios previdenciários acidentários, como o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária e o auxílio-acidente. O que o INSS paga não é descontado da indenização devida pela empresa.

Qual é o prazo para pedir a indenização por falta de EPI?

A ação de indenização por acidente de trabalho tramita na Justiça do Trabalho e se sujeita a prazos de prescrição. Como a contagem varia conforme a data do acidente, o afastamento e o fim do contrato, o ideal é buscar orientação o quanto antes para não perder o direito. Você pode levar o seu caso para análise pelo WhatsApp.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
Para orientação sobre o seu caso, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp — (11) 99856-4520.