Pedido de demissão: tudo o que você precisa saber
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê diferentes formas de se encerrar um contrato de trabalho. Ou seja, de por fim ao vínculo empregatício, de assinar a rescisão de um funcionário.
Elas são diferentes porque cada caso demanda uma análise particular. Como consequência, também é diferenciada a forma como é feito o pagamento das verbas as quais o empregado tem direito.
Certamente são muitas as dúvidas a respeito da matéria, e o artigo a seguir falará da dispensa por iniciativa do empregado ou, como popularmente se diz, o pedido de demissão.
Serão esclarecidas as verbas que o empregado tem direito de receber e as principais diferenças entre os outros tipos de dispensa.
Continue a leitura e saiba mais.
Pedido de demissão CLT: o que diz a lei?
Para começarmos a tratar sobre esse assunto, é importante esclarecer que qualquer pessoa tem o direito de pedir demissão do lugar onde trabalha. É uma condição que não muda e pode acontecer em qualquer tipo de contrato de trabalho.
Pessoas com estabilidade, como por exemplo as gestantes, também podem se desligar. O que muda é a quantidade e o valor das verbas que vai receber.
Sendo assim, CLT tem prevista de forma clara a possibilidade do pedido de demissão.
Existe nova lei que trate de pedido de demissão?
Já sabemos que a Reforma Trabalhista trouxe mudanças muito importantes para os assuntos que envolvem a relação entre empregados e empregadores.
Não foram feitas atualizações especificamente sobre o pedido de demissão. No entanto, as novas regras aprovadas fizeram surgir uma nova modalidade de fim de contrato de trabalho: a rescisão por mútuo acordo.
Ela funciona como um substituto do pedido tradicional de demissão, mas vem apenas para regulamentar uma prática que sempre existiu.
Antes, o funcionário mostrava interesse em se desligar da empresa e combinava com seu empregador um acordo informal para ter em sua carteira o registro de “dispensa sem justa causa”.
Agora, o trâmite tem regras definidas e a lei prevê com clareza quais são as verbas que o ex-funcionário deve receber.
Quais são os diferentes tipos de rescisão?
A CLT prevê quatro tipos de rescisão. De forma resumida, são elas:
- Dispensa sem justa causa: quando a empresa apenas deseja desligar o funcionário;
- Pedido de dispensa: quando o funcionário pede para sair;
- Dispensa por mútuo acordo; quando ambas as partes decidem juntas pelo fim do contrato de trabalho;
- Dispensa por justa causa: quando o funcionário dá causa para o seu desligamento.
Em cada uma delas, existe uma lista específica de verbas que vão ser recebidas pelo ex-empregado. No pedido de demissão, serão devidas as seguintes verbas:
- O saldo de salário referente aos dias trabalhados dentro daquele mês;
- 13º salário proporcional aos meses que trabalhou;
- Férias proporcionais + 1/3;
- Férias vencidas + 1/3, se houver;
Aqui, agora, vamos mencionar aqueles valores que o empregado que pede demissão não tem o direito de receber:
- Não receberá qualquer parcela do seguro desemprego;
- Não terá a multa de 40% sob o valor depositado de FGTS;
- Não poderá sacar o valor de FGTS que está depositado antes de completar três anos de conta inativa, exceto em caso de doença grave, compra de casa própria, falecimento do titular, dentre outras.
A rescisão por mútuo acordo
Como vimos anteriormente, essa é a nova modalidade de rescisão regulamentada pela Reforma Trabalhista. Quando as partes decidem em conjunto pelo desligamento do profissional, este receberá as seguintes verbas:
- O saldo de salário referente aos dias trabalhados dentro daquele mês;
- Metade do valor do aviso prévio, quando indenizado;
- 13º salário proporcional aos meses que trabalhou;
- Férias proporcionais + 1/3;
- Férias vencidas + 1/3, se houver;
- Saque de 80% do saldo do FGTS depositado;
- Metade do valor de multa sobre o FGTS. Ou seja, 20%.
Lembrando que essa modalidade é vantajosa porque fica registrado na CTPS do profissional que a rescisão foi “sem justa causa”. É um ponto a favor para quem não quer “sujar” a carteira.
Como fica o aviso prévio no caso de pedido de demissão?
O aviso prévio é uma obrigação do empregado que pede demissão. A partir do momento em que comunica sua intenção de sair da empresa, deve começar a cumprir o aviso prévio de 30 dias.
Se decidir por não trabalhar durante esses 30 dias, terá o valor referente a este período descontado do total da rescisão.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
Em qualquer modalidade de desligamento, a empresa tem o prazo máximo de dez dias para fazer o pagamento de todas as verbas rescisórias, caso não haja aviso prévio.
Se houver, após os trinta dias de aviso devidamente cumpridos, a empresa pagará a rescisão dentro de 48 horas.
Pedido de demissão durante o contrato de experiência
O contrato de experiência compreende os três primeiros meses de trabalho de um funcionário em uma nova empresa. É o período de teste, onde empresa e empregado avaliam se aquela relação vai funcionar, para que seja dada continuidade ou não.
Ao final do período de experiência, existem dois cenários:
- Se todos estiverem de acordo com a manutenção do vínculo, o contrato automaticamente se transforma em “contrato de trabalho por tempo indeterminado”. Ou seja, sem data para terminar. É a regra mais comum dentro do Direito do Trabalho.
Ou
- A empresa pode entender que o profissional não é o ideal para aquela vaga. Nesse caso, o período de experiência se encerra normalmente e sem grandes onerosidades, com o pagamento das verbas habituais.
No entanto, algum evento pode ocasionar a rescisão do contrato de experiência antes do prazo máximo previsto em lei de 90 dias. Tanto a empresa pode optar pelo desligamento quanto o funcionário pode pedir para sair, caso não tenha se adaptado.
- Quando a empresa comunica o desligamento: deverá pagar o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS + multa de 40%, indenizar o empregado no valor da metade da remuneração devida até o fim do contrato de experiência.
- Quando o funcionário pede para sair: receberá o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não terá direito ao saque do que foi depositado de FGTS nem à multa de 40%.
Pedido de demissão durante a pandemia
A pandemia fez surgir normas trabalhistas específicas. Isso porque as empresas precisam de um respiro para permanecer em funcionamento assim como os trabalhadores devem ter seus empregos e/ou renda mantidos para subsistência básica.
Apesar de toda a particularidade do momento, ainda é possível pedir demissão. No entanto, se a empresa suspendeu contrato, antecipou férias ou utilizou algum dos recursos que a lei passou a prever, as verbas rescisórias podem sofrer alterações para menos.
O ideal é conversar com a empresa e também com um advogado para verificar a peculiaridade de cada caso.
Pedido de demissão da mulher gestante
A estabilidade que a lei prevê para mulheres gestantes garante que a empresa não a dispense sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No entanto, ainda que dotada de estabilidade, ela pode pedir demissão.
Se comprovado que a gestante foi coagida a comunicar sua saída do emprego, a empresa ficará obrigada a indenizá-la por todo o período que duraria a estabilidade. Caso contrário, se realmente for por livre e espontânea vontade, receberá as verbas rescisórias mencionadas nesse texto, relativas ao pedido de demissão, mas apenas pelo proporcional que trabalhou.
Preciso fazer a carta de demissão?
A carta de demissão é o recuso formal que o trabalhador pode utilizar para comunicar a empresa seu interesse em encerrar o vínculo. Não é uma exigência legal e, portanto, não é obrigatória.
No entanto, é de bom tom que se faça.
A depender do tempo trabalhado naquela empresa, do laço criado com os colegas, com o superior e dos motivos que ensejam a saída desse funcionário, é indicado que se faça uma carta de demissão.
Nela deverão constar as seguintes informações: nome próprio completo e o da empresa, o cargo exercido, o tempo de trabalho, a data que pretende sair, o cumprimento ou não do aviso prévio e o motivo do desligamento (este último não é um requisito). Além disso, é preferível que seja escrita à mão.
Se a sua situação empregatícia é muito específica e você tem dúvidas quanto às verbas que tem direito caso peça demissão, entre em contato com nossa equipe de profissionais. Acesse nosso blog e confira outros conteúdos sobre pedido de demissão e demais assuntos de matéria trabalhista.