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Reajuste plano de saúde empresarial pode ser considerado abusivo.

Reajuste Plano de Saúde

Em que situação o reajuste plano de saúde empresarial pode ser revisto?

Atualmente é comum se deparar com a situação em que pequenas empresas contratam planos de saúde coletivo, mas que na verdade, tem o intuito de atender apenas um pequeno grupo de pessoas ou de uma pequena família.

Muitos consumidores são convencidos por corretores de operadoras de plano de saúde a contratar um plano de saúde empresarial (cadastrado em um CNPJ), utilizando uma pequena empresa, ou muitas vezes um cadastro de micro empresário individual (MEI).

Mas a dor de cabeça começa quando o reajuste do plano de saúde empresarial acontece.

Esses aumentos em geral são abusivos e fora das determinações legais, chegando em alguns casos a 30% ou 40%.

A Agência Nacional de Saúde suplementar entende que as empresas de convênio médico poderiam aplicar qualquer tipo de reajuste para os planos empresariais, mas limite o percentual de reajuste para os planos de saúde familiares e individuais, veja a tabela a seguir:

Assim, apesar de em muitos casos o contrato ter sido cadastrado como um plano coletivo empresarial, esse abrange na maioria dos casos a família do único sócio de uma microempresa, devendo ser equiparado a um plano familiar e é assim que os tribunais brasileiros têm decidido sobre o tema.

Conforme o entendimento da Súmula 608, do STJ é claramente aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde.

Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Mesmo se tratando de um plano coletivo, não pode ser afastada a aplicação da legislação dos consumidores.

Isso porque, os consumidores finais são pessoas naturais, beneficiárias do plano.

Veja o entendimento dos tribunais:

Apelação. Plano de saúde. A demanda está indiscutivelmente sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que, a despeito de tratar-se de contrato coletivo, estipulado entre pessoas jurídicas, tem como consumidor final as pessoas naturais beneficiárias do plano de saúde. Súmula 100 deste Egrégio TJSP e Súmula 469 do Colendo STJ. Plano coletivo empresarial. Reajustes por sinistralidade. Plano coletivo/empresarial envolve mutualismo, índice de sinistralidade e outros itens correlatos, plenamente aceitos pela estipulante. O fato da ANS não fixar índice de reajuste do prêmio para contratos de seguro saúde coletivos não significa possa sofrer aumentos desproporcionais, ao alvedrio da seguradora. Necessidade de demonstração da proporcionalidade dos aumentos. Abusividade. Ofensa ao CDC. No tocante à nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada, a disposição da ANS em sentido contrário não pode prevalecer, pois esse órgão extrapolou os limites de sua competência, consistente em regulamentar texto expresso da Lei nº 9.656/98. Nulidade da cláusula verificada. Ofensa ao CDC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1085194-20.2015.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017)

Inclusive os tribunais brasileiros denominaram tal prática como “falso coletivo”.

Ficando caracterizado quando alguém do grupo com menos de 30 pessoas tenha um CNPJ. Geralmente composto por familiares, conhecidos ou pequenos empreendedores, o plano tem como atrativo inicial uma cobertura médica considerada aceitável e um preço mais reduzido.

Assim, como trata-se de um plano familiar composto por pessoas físicas, a justiça tem reconhecido reajuste do plano de saúde empresarial, conforme o índice da ANS de contratos individuais e familiares.

Além disso, o reajuste anual, que é o normal e autorizado a ocorrer, é aplicável uma vez por ano, no mês de aniversário da contratação do plano de saúde.

Sendo no mínimo questionável o reajuste ocorrido em mais de uma vez por ano.

O reajuste plano de saúde empresarial pode ser revisto por meio de uma ação judicial, com a devolução dos valores pagos à mais para empresa operadora do plano de saúde.

Inclusive, muitos juízes têm concedidos ordens de forma liminar (urgente), determinando a redução do valor cobrado abusivamente.

Por isso, se você se deparou com a situação mencionada no texto aqui descrito, é altamente recomendável que procure o auxílio de um advogado especialista em ação contra plano de saúde.