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Sou obrigado a pagar contribuição assistencial?

contribuição

Todo mês é descontado de meu pagamento um valor relativo à contribuição do sindicato, sou obrigado a pagar esse valor?

contribuição assistencial

É comum as empresas efetuarem o desconto na folha de pagamento dos trabalhadores o valor relativo à Contribuição Confederativa ou Contribuição Assistencial.

Normalmente o valor descontado dos trabalhadores é baixo, mas se esse valor for considerado ao longo de todo o contrato de trabalho, pode representar quantias expressivas, que fariam muita diferença se estivessem no bolso do trabalhador.

Em geral os sindicatos determinam que as empresas descontem do pagamento de seus empregados, com base na convenção coletiva da categoria, a contribuição assistencial ou confederativa. Ocorre que as referidas contribuições efetuadas de forma compulsória (automática) mostram-se ilegais e inconstitucionais.

Embora seja possível a existência desse tipo de cláusula na convenção coletiva de diversas categorias, se não foi assegurando ao trabalhador o direito de oposição, a cobrança representa afronta ao texto da lei trabalhista:

O artigo. 545 da CLT estampa esse entendimento:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical cujo desconto independe dessas formalidades. (grifos não originais)

Além do dispositivo legal mencionado, há a questão da livre associação, estampada no artigo 8, inciso V da Constituição Federal, ficando claro que a cobrança inadvertida das referidas contribuições feriria o direito da livre associação sindical.

A conduta de cobrar tais contribuições de forma não consentida se tornou praticamente uma unanimidade entre os sindicatos por todo o país, servindo de base, inclusive, para solidificar o posicionamento dos Tribunais Superiores, conforme Precedente Normativo nº 119 do TST, OJ 17 da SDC do mesmo órgão e a Súmula 666 do STF que mais tarde foi convertida na Súmula Vinculante número 40.

Entretanto, mais importante que a leitura da própria Súmula Vinculante editada pelo STF é a observação do precedente que deu origem à edição do verbete:

“A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da Constituição Federal, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (…) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais – art. 149 da Constituição – com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical – C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.”

O comando que o Supremo Tribunal Federal trouxe com a referida redação está ligado ao fato de que devem ser separadas as contribuições legais das ilegais.

Por isso, vale lembrar que a contribuição sindical, que é cobrada uma vez por ano, com base em lei e no artigo 149 da CF, não representa qualquer ilegalidade, já a contribuição que é cobrada (normalmente) todos os meses dos trabalhadores, em geral, representa uma fraude sindical.

Sempre que isso ocorrer o trabalhador deve manifestar a sua oposição ao pagamento das contribuições ilegais, podendo, inclusive contratar um advogado trabalhista para reaver os valores que lhe foram descontados indevidamente.

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OAB/SP 306.032

Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado do escritório Mello Advogados, é graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho.