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	<title>Arquivo para Processo - Hardy de Mello Advocacia</title>
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	<title>Arquivo para Processo - Hardy de Mello Advocacia</title>
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		<title>Carrefour e MPT negociam acordo em ação por descumprimento</title>
		<link>https://melloadvogados.com.br/carrefour-e-mpt-negociam-acordo-em-acao-por-descumprimento-de-jornadas-de-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Hugo Vitor Hardy de Mello]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Mar 2016 21:18:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação contra carrefour]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resumo: esta análise aborda carrefour negociam acordo sob a ótica da legislação trabalhista vigente e da jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros. O conteúdo é destinado a esclarecer dúvidas…</p>
<p>O post <a href="https://melloadvogados.com.br/carrefour-e-mpt-negociam-acordo-em-acao-por-descumprimento-de-jornadas-de-trabalho/">Carrefour e MPT negociam acordo em ação por descumprimento</a> apareceu primeiro em <a href="https://melloadvogados.com.br">Hardy de Mello Advocacia</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Resumo:</strong> esta análise aborda carrefour negociam acordo sob a ótica da legislação trabalhista vigente e da jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros. O conteúdo é destinado a esclarecer dúvidas técnicas sobre o tema e orientar trabalhadores e empregadores na adoção das medidas jurídicas cabíveis.</p>
<h2>Entenda o tema</h2>
<p style="text-align: justify;">O ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, realizou nesta terça feira (22) audiência de conciliação entre o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Ministério Público do Trabalho (MPT). O <a href="http://melloadvogados.com.br/processo-trabalhista/">processo</a> em discussão trata do descumprimento de normas sobre duração da jornada e períodos de descanso por parte da empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">O MPT ajuizou a ação civil pública após constatar irregularidades cometidas pelo Carrefour em diversos estados, como a prorrogação recorrente da jornada além do limite legal de duas horas e a não concessão do descanso semanal remunerado de 24h preferencialmente aos domingos. Identificou também o desrespeito ao intervalo mínimo de 11h entre as jornadas. A Procuradoria quer que a empresa obedeça em todo o Brasil à legislação relativa a esses assuntos, com pedido de multa de R$ 10 mil por empregado encontrado em situação irregular. Segundo o MPT, o Carrefour admitiu as ilegalidades ao assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para garantir os direitos dos trabalhadores das suas lojas de Goiânia, Anápolis (GO), Teresina (PI), Natal (RN) e Recife (PE).</p>
<p style="text-align: justify;">A rede de supermercados nega que o <a href="http://melloadvogados.com.br/posso-ser-obrigado-a-fazer-mais-que-duas-horas-extras-diarias/">excesso de jornada</a> ultrapasse continuamente o limite de duas horas, mas reconhece que isso ocorre eventualmente por necessidade imperiosa, força maior ou para a conclusão de serviços inadiáveis. Afirma ainda que compensa o trabalho extraordinário com folgas e benefícios sociais, mas admite o descumprimento dos intervalos entre as jornadas.</p>
<h2>Aspectos práticos</h2>
<p style="text-align: justify;">O processo tramita no TST como agravo de instrumento interposto pelo Carrefour contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público. O relator, ministro Cláudio Brandão, negou provimento ao agravo, porque não houve comprovação do pagamento das custas processuais para a interposição do recurso. Após embargos de declaração, a empresa pediu audiência de conciliação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conciliação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Os envolvidos encaminharam acordo visando ao cumprimento da decisão judicial. O Carrefour se propõe a se adequar às normas de jornada, inclusive com a adoção de medidas e políticas para evitar o serviço extraordinário além do limite permitido. Se o ajuste for oficializado, o MPT aceita a suspensão da multa, que, considerando apenas cinco estados, corresponde a mais de R$ 16 milhões.</p>
<h2>Como proceder juridicamente</h2>
<p style="text-align: justify;">A subprocuradora-geral do trabalho Edelamare Melo sugeriu a conversão desse valor em indenização por dano moral coletivo destinada para pesquisas sobre o Zika vírus. O ministro Cláudio Brandão quer que a quantia contemple também campanhas internas do Carrefour para instruir empregados quanto à jornada de trabalho. &#8220;A destinação me parece interessante, porque dá um caráter objetivo de reparação social dos prejuízos causados pelo excesso de trabalho extraordinário&#8221;, disse. &#8220;Apesar de a proposta sobre o Zika não ter pertinência com o objeto da ação, considero-a relevante para incentivar as pesquisas sobre esse problema, que gera danos enormes&#8221;, concluiu.</p>
<p style="text-align: justify;">A audiência de conciliação será retomada no dia 26/4/2016, para que se trate da conversão da multa e da realização de medidas e políticas por parte da empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">(Guilherme Santos/CF. Foto: Aldo Dias)</p>
<p style="text-align: justify;">Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=23900&amp;digitoTst=05&amp;anoTst=2005&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=&amp;varaTst=&amp;submit=Consultar">AIRR-23900-05.2005.5.10.0011</a></p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: TST</p>
<h2>Próximos passos</h2>
<p>Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. A jurisprudência se modifica e novas leis podem alterar o cenário descrito. Diante disso, recomendamos a consulta a um advogado especializado em Direito do Trabalho antes de tomar qualquer decisão.</p>
<p>O escritório Hardy de Mello Advogados, com sede em São Paulo, atua em causas trabalhistas em todo o território nacional, presencialmente ou por videoconferência. Entre em contato pelo nosso <a href="/contato/">formulário</a> ou pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para uma avaliação técnica do seu caso.</p>
<h2>Perguntas frequentes</h2>
<h3>O que é carrefour negociam acordo?</h3>
<p>O ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, realizou nesta terça feira (22) audiência de conciliação entre o Carrefour Comércio e Indústria Ltda.</p>
<h3>Quem tem direito relacionado a este tema?</h3>
<p>e o Ministério Público do Trabalho (MPT).</p>
<h3>Como agir juridicamente?</h3>
<p>O caminho recomendado é procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho para análise dos documentos do caso e definição da estratégia jurídica mais adequada.</p>
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		<title>Breve análise da distribuição dinâmica dos ônus probatórios.</title>
		<link>https://melloadvogados.com.br/breve-analise-da-distribuicao-dinamica-dos-onus-probatorios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Hugo Vitor Hardy de Mello]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jun 2014 23:19:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<category><![CDATA[artigo jurídico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>3 – Da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova. A grande maioria dos estudos acerca de tal tema, reputa a sua origem aos esforços doutrinários realizados…</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>3 – Da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova.</strong></p>
<p>A grande maioria dos estudos acerca de tal tema, reputa a sua origem aos esforços doutrinários realizados na Argentina. Entretanto, ao que parece, tal assertiva é inverídica, sendo que, por outro lado, Jorge W. Peyrano foi quem mais realizou estudos acerca do tema naquele país.<br />
Em dissertação elaborada pelo o doutrinador Argentino Maximiliano Garcia Grande, o mesmo esclarece que na verdade o dado mais antigo acerca do tema remonta do ano de 1823, pelas manifestações do Inglês Jeremías Bentham, a quem reputa a origem de tal teoria.<br />
Afora dos escorços históricos, a verdade é que tal teoria surge para formar um novo paradigma acerca dos encargos processuais relacionados à responsabilidade de provar aquilo que alegado em juízo, sendo evidente que o mote de tal teoria é a atribuição do ônus de provar determinado fato, para aquele que teria melhores condições de fazê-lo.<br />
Isto significa dizer que em dadas condições da relação jurídica, ou ainda das melhores condições técnicas de determinada parte, poderá o juízo, utilizando-se de critérios objetivos, determinar a não aplicação do já mencionado artigo 330 do CPC, para que a parte que tenha melhores condições fique incumbida de apresentar as provas relativas à relação jurídica para busca da verdade real.<br />
A afirmação acima pode mostrar-se estranha à primeira leitura, já que parece pouco crível que uma parte venha produzir provas a contrario sensu, daquilo que defende em juízo, ocorre que observando mais afundo, verifica-se que a questão infere-se na verdade ao ônus que a parte terá para provar que as alegações iniciais são insustentáveis, ou ainda carecem de ressalvas.<br />
E, além disso, tal teoria reveste-se da busca pela verdade e a formação do convencimento do julgador, preceituando-se assim, que os meios de prova devem ser aplicados, independente de quem os pleiteia, ou ainda, das alegações de quem se pretende dar guarida.<br />
Merece destaque ainda Daniel Amorim, que leciona: tal teoria deve ser aplicada segundo analise de cada caso concreto que deverá ser efetuada pelo magistrado , aduzindo ainda, que tal teoria vem sendo aplicada recorrentemente na maioria dos tribunais pátrios.<br />
Por fim, José Miguel Garcia Medina , elucida a questão de forma coerente, ao mencionar, que a dinamicidade dos ônus de provar, deve dar-se pela dedução lógica gerada pelo caso concreto, aliado a aplicação do dispositivo constante no artigo 131 do CPC e, indo além, menciona que de fato as provas deverão ser carreadas aos autos por aquele que tem melhores condições.</p>
<h2>Entenda o tema</h2>
<p style="text-align: justify;"><strong>1- Da Flexibilização das Cargas Probatórias.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A problemática que aqui serve de estudo relaciona-se com chamada Teoria das Cargas Probatórias Dinâmicas, (ou ainda, da Distribuição Dinâmica dos Ônus Probatórios) que, conforme o próprio nome diz, não se confunde com a inversão do ônus da prova inserida no inciso VIII do artigo 6.º do CDC.<br />
Observa-se, pois, que tal situação não se refere a uma total inversão da responsabilidade pela produção de determinadas provas, mas sim, refere-se a formação de um completo conjunto probatório, em busca da verdade real, independente da parte que se incumbe da produção da prova, sendo o seu ônus aplicável àquele que teria melhores condições de realização do ato em si.<br />
É imperioso frisar, que tal problemática repercute a outros aspectos da sistemática probatória, de sorte que, existem outras questões que devem ser observadas quando da ocorrência da transferência da carga probatória, exemplo disso é o custeio da prova, que não deve ser confundido com o ônus de sua produção, ocorrendo que tal situação redundaria em uma série de controvérsias, que, infelizmente não serão aqui apreciadas, em virtude da necessária síntese que reveste este estudo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2 – Entendendo as regras de distribuição do ônus da prova.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Não há no apanhado doutrinário brasileiro, obra que se disponha a efetuar analise dos ônus probatórios, que não passe pela leitura dos incisos I e II do artigo 330 do CPC. Ficando entendido, por consenso, que incumbe ao autor de determinada demanda, comprovar os fatos que constituem e dão azo à suas alegações (inciso I artigo 330) e, por outro vértice, ficaria a cargo do demandado, utilizar-se dos meios jurídicos para comprovar o impedimento do direito do autor, a sua modificação ou ainda a sua extinção (inciso II artigo 330). Ficando assim alinhavado, a quem recairia o encargo de provar cada situação fático-jurídica.<br />
Embora, a distribuição do ônus probatório, para grande parte da doutrina, deva seguir os critérios acima mencionados, também é pacifico que existem hipóteses em que poderá ocorrer a inversão de tal preceito, sem que para tanto ocorra aplicação da denominada teoria da dinamicidade das cargas probatórias.<br />
Ou seja, tal situação se verifica com a inversão convencional do ônus pobandi, ou ainda com as hipóteses de inversão estatuídas em lei. Assim, na primeira hipótese, fica claro que nas situações em que suscitados direitos disponíveis, as partes poderão transigir a respeito da produção das provas e, por outro lado, a inversão estatuída em lei é aquela que se dispõe a equilibrar a relação processual, dada a verificação da situação de desigualdade entre as partes.<br />
A despeito de toda temática envolvida na distribuição dos ônus da prova, há que se destacar o posicionamento do jurista Cássio Scarpinella Bueno, que entende que tal distribuição (leia-se inversão), deva proceder-se em fina sintonia com o modelo constitucional do processo , mais especificamente, no que tange ao princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.<br />
Há que se destacar, portanto, que a corroboração de tal entendimento, leva a conclusão de que as provas passariam assumir papel ainda mais relevante na formação procedimental e que as partes somente se desincumbiriam do estatuído do CPC pela determinação judicial. Note-se, entretanto, que há em tal entendimento certa tendência a flexibilização das regras do ônus probatório, sopesando-se, frente a outros preceitos, a busca pela verdade real.<br />
Ponderável ainda, acerca de tal temática, o entendimento de Ernani Fidelis dos Santos, que ao tratar da flexibilização das regras do artigo 330 do CPC, menciona a existência das chamadas praesumptiones hominis (presunções de fato) , que permitem ao juízo proceder a inversão do ônus probatório, de acordo com as suas percepções intimas, mesmo que não verificadas as já mencionadas hipóteses de inversão de tal ônus.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4 – Conclusão e comentários ao projeto de lei do Novo Código de Processo Civil.</strong></p>
<h2>Aspectos práticos</h2>
<p style="text-align: justify;">Do estudo aqui efetuado, conclui-se que a dinamicidade do ônus probatório, decorre de uma evolução lógica dos sistemas jurídicos, que, por conseguinte, decorre da evolução social. Entretanto, tal teoria deve ser observada com algumas ressalvas, visando a garantia da perfeita aplicação dos Princípios Constitucionais do Processo, em especial o Contraditório, Ampla Defesa e Acesso à Justiça.<br />
É certo, que tal entendimento, segue uma linha de raciocínio muito clara, na qual o limite da dinamicidade das cargas probatórias surge a medida que a inversão venha tornar inviável a produção da prova, ou ainda, quando não for dada à parte o prévio conhecimento da inversão com o oportuno tempo hábil para manifestação e para a produção da prova propriamente dita.<br />
Nesse sentido é que parece seguir a linha legislativa do Código de Processo Civil vindouro, que, se aprovado, preverá em seu artigo 358 (Substitutivo do Senado Federal) o dispositivo aqui comentado, que poderá ser aplicado pelo magistrado de maneira fundamentada e com as ressalvas necessárias à oportuna manifestação das partes.</p>
<p style="text-align: justify;">Autor do Artigo: <strong>Hugo Vitor Hardy de Mello</strong> &#8211; Advogado e sócio do escritório Mello Advogados em São Paulo, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC de São Paulo e especialista em Direito Digital e da Tecnologia da Informação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5 &#8211; Bibliografia.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do processo civil: Volume 1, São Paulo: Saraiva 2007.</p>
<p style="text-align: justify;">BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Recurso Especial 600839/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJe 05 de novembro de 2008, Brasília, DF.</p>
<h2>Como proceder juridicamente</h2>
<p style="text-align: justify;">GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume, 1 teoria geral e processo de conhecimento: 4.ª edição, São Paulo: Saraiva. 2007.</p>
<p style="text-align: justify;">GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral &#8211; 5.º Edição – São Paulo: Saraiva 2007.<br />
GRANDE, Maximiliano Garcia, Cargas Probatórias Dinámicas: Ninuevas, Ni Argentinas, Ni Aplicabeles. Artigo “XI Congreso Nacional de Derecho Procesal Garantista&#8221; Argentina, 2009.</p>
<p style="text-align: justify;">MEDINA, José Miguel Garcia, Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC 3.º Edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.<br />
MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de direito processual civil volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – 2.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo : MÉTODO, 2011.<br />
Peyrano, Jorge W., Cargas Probatorias Dinámicas, Ed. Rubinzal Culzoni, 2004, Passim, citado por MEDINA, José Miguel Garcia, Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC 3.º Edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">SANTOS, Ernani Fidelis, Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento 11.ª Ed. São Paulo: Saraiva 2006.</p>
<p style="text-align: justify;">SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983, Primeiras linhas de direito processual civil 1.º Volume, por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, &#8211; 25 edição revisada e atualizada, São Paulo, Saraiva, 2007.</p>
<h2>Perguntas frequentes</h2>
<h3>O que é breve análise distribuição?</h3>
<p>1- Da Flexibilização das Cargas Probatórias.</p>
<h3>Quem tem direito relacionado a este tema?</h3>
<p>2 – Entendendo as regras de distribuição do ônus da prova.</p>
<h3>Como agir juridicamente?</h3>
<p>O caminho recomendado é procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho para análise dos documentos do caso e definição da estratégia jurídica mais adequada.</p>
<p><script type="application/ld+json">{"@context": "https://schema.org", "@type": "FAQPage", "mainEntity": [{"@type": "Question", "name": "O que é breve análise distribuição?", "acceptedAnswer": {"@type": "Answer", "text": "1- Da Flexibilização das Cargas Probatórias."}}, {"@type": "Question", "name": "Quem tem direito relacionado a este tema?", "acceptedAnswer": {"@type": "Answer", "text": "2 – Entendendo as regras de distribuição do ônus da prova."}}, {"@type": "Question", "name": "Como agir juridicamente?", "acceptedAnswer": {"@type": "Answer", "text": "O caminho recomendado é procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho para análise dos documentos do caso e definição da estratégia jurídica mais adequada."}}]}</script></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A citação e seus efeitos: análise do projeto do novo CPC</title>
		<link>https://melloadvogados.com.br/citacao-efeitos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Hugo Vitor Hardy de Mello]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Nov 2011 04:11:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>[1] Hugo Vitor Hardy de Mello, Advogado em São Paulo, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP e membro da coordenadoria de Direito Processual Civil da Comissão…</p>
<p>O post <a href="https://melloadvogados.com.br/citacao-efeitos/">A citação e seus efeitos: análise do projeto do novo CPC</a> apareceu primeiro em <a href="https://melloadvogados.com.br">Hardy de Mello Advocacia</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div style="text-align: justify;">
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div>
<p><a title="" href="#_ftnref1">[1]</a> Hugo Vitor Hardy de Mello, Advogado em São Paulo, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP e membro da coordenadoria de Direito Processual Civil da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP.</p>
</div>
<div>
<p><a title="" href="#_ftnref2">[2]</a> Ernani Fidelis dos Santos ensina que a citação poderá ser suprida pelo comparecimento do réu alegando a sua falta, com apresentação de defesa, ou simplesmente quando esse integra o processo. SANTOS, Ernani Fidelis, Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento 11.ª Ed. São Paulo: Saraiva 2006. Página 330.</p>
<p><a title="" href="#_ftnref3">[3]</a> GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume, 1 teoria geral e processo de conhecimento:  4.ª edição, São Paulo: Saraiva. 2007. Página 109.</p>
</div>
<div>
<p> <a title="" href="#_ftnref4">[4]</a> SANTOS, Ernani Fidelis, Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento 11.ª Ed. São Paulo: Saraiva 2006. Página 335.</p>
</div>
</div>
<h2>Entenda o tema</h2>
<p style="text-align: justify;" align="center"><b>Hugo Vitor Hardy de Mello<a title="" href="#_ftn1"><b>[1]</b></a></b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>1 – A citação e a formação do processo.</b></p>
<p style="text-align: justify;">Ao que determina o artigo 219 do Código de Processo Civil, tem a citação, quando válida, o condão de gerar uma série de conseqüências jurídicas, consequências estas, que são capazes de determinar validade do processo como um todo, então, muito além do que meros atributos dados ao ato da citação, tais consequências jurídicas são na verdade, denominadas como efeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Em síntese, a letra do aludido artigo, determina que, a citação valida, torna prevento o juízo, induz a litispendência, faz da coisa litigiosa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Verifica-se, pois, que um único ato processual, é capaz de gerar uma série de efeitos, que decorrem da situação fático-jurídica estabelecida antes de sua realização e, da mesma maneira, determina a sorte atos processuais decorrentes do seguimento regular do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">De modo geral, tem-se que a citação é meio pelo qual se originam os seus chamados efeitos, entretanto, cumpre ressaltar que os mesmos, decorrem, na verdade, da completude processual que tal ato é capaz de sobejar, ou seja, surgirão os efeitos da citação se formada a relação processual, eis que tais efeitos também serão observados quando suprida a citação pelo comparecimento espontâneo réu, com as devidas alegações.</p>
<p style="text-align: justify;">À luz do que determina o artigo 214 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu, a rigor supre a falta de citação<a title="" href="#_ftn2">[2]</a>, estando, então o ato de comparecimento do réu, apto a gerar todos os efeitos da citação.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante frisar, que o projeto de alteração do Código de Processo Civil pretendeu estender a aplicação do referido dispositivo legal ao processo de execução, sendo para o mesmo, indispensável a citação, também podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.</p>
<p style="text-align: justify;">Antes de adentrar aos aspectos gerais de cada um dos chamados efeitos da citação, vale destacar que a citação, por grande parte da doutrina processualista é tida como pressuposto de existência e validade do processo e, nesse sentido, inúmeras controvérsias já foram suscitadas, já que em muitos casos o processo se forma sem que o réu tenha sido citado.</p>
<p style="text-align: justify;">Ou seja, casos existem que o processo é rejeitado liminarmente, vide artigo 296 do Código de Processo Civil, ou ainda é julgado improcedente de plano, artigo 285-A do mesmo diploma, em ambos os casos, o processo, de uma maneira ou outra se forma sem que tivesse ocorrido a citação, portanto, nestes casos, deixaria a citação de ser pressuposto de existência do processo<a title="" href="#_ftn3">[3]</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">O que se extrai de tal ensinamento é muito simples: Para o réu, o processo só tem existência à medida que o mesmo toma ciência deste, mas, por outro lado, poderá existir a formação de um processo, sem que ao menos o réu tenha tomado conhecimento de seu teor.</p>
<p style="text-align: justify;">Em consonância com este entendimento, é que o projeto do Novo Código de Processo Civil, (substitutivo elaborado pelo Senado Federal) menciona em seu artigo 208, que somente será a citação indispensável à existência do processo quando ressalvadas as hipóteses de improcedência liminar do pedido, resolvendo assim, grande parte da controvérsia.</p>
<p style="text-align: justify;"> <b>2 &#8211; Os efeitos da citação.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b> </b>Como já dito, os efeitos da citação estão relacionados no artigo 219 do Código de Processo Civil, de forma que a citação válida gera os efeitos descritos a seguir:</p>
<p style="text-align: justify;"> <b>2.1 – Torna prevento o juízo.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b> </b>A doutrina processualista, é uníssona ao mencionar que a regra de prevenção estabelecida no artigo 219 do Código de Processo Civil, deverá harmonizar-se com o que dispõe o artigo 106 do mesmo diploma, já que tal dispositivo estabelece que será prevento o juízo que primeiro despachar ordenando o ato citatório.</p>
<h2>Aspectos práticos</h2>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que tal regra, apenas se aplicará nas ocasiões em que for necessária a conexão de demandas distribuídas aos juizes que tenham a mesma competência territorial, ou seja, os que pertencerem à mesma comarca. De tal sorte, a regra de prevenção estabelecida no mencionado artigo 219, somente terá eficácia quando os processos a serem reunidos forem de comarcas distintas.</p>
<p style="text-align: justify;">O projeto do novo Código de Processo Civil pretendeu mudar tal disposição unificando a origem da prevenção pela ocorrência do despacho que ordenatório da citação e, vai além, o substitutivo apresentado pelo Senado Federal, quando no artigo 59 do referido projeto, menciona que o critério de prevenção do juízo deverá ser a distribuição do feito.</p>
<p style="text-align: justify;"> <b>2.2 – Induz a litispendência.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b> </b>Dos ensinamentos doutrinários, se extrai que a litispendência é a repetição de demandas idênticas, entretanto, é necessário lembrar, que a litispendência ocorrerá quando os elementos subjetivos e objetivos de mais de uma demanda forem os mesmos.</p>
<p style="text-align: justify;">Então, o que se observa é que haverá lide pendente quando a demanda proposta posteriormente for constituída pelas mesmas partes (elementos subjetivos) e tiver a mesma causa de pedir e pedido (elementos objetivos), de forma que, se o objeto for diverso, não será caracterizada a litispendência.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal assertiva mostra-se pertinente com análise do objeto mediato e imediato do pedido de cada demanda proposta, já que aquela demanda proposta posteriormente poderá ter como alvo a mesma prestação jurisdicional, mas sem necessariamente pretender o mesmo benefício jurídico.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste cerne é que a indução da litispendência pela citação se faz pertinente, já que se tal dispositivo não existisse, seria facultado ao réu, ajuizar nova demanda, sempre lhe aprouvesse, pretendendo uma declaração negativa, enquanto a pretensão do autor seria a condenação deste, baseada na mesma causa de pedir.</p>
<p style="text-align: justify;">Parafraseando Carnelutti, Ernani Fidelis do Santos<a title="" href="#_ftn4">[4]</a>, lembra que a litispendência ocorre pela identidade da lide e não das questões, o que significa dizer que para a caracterização da litispendência, não importa a posição das partes, nem as questões diversas suscitadas noutra demanda em que ocorra a identidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Verifica-se, pois, que o projeto de novo Código de Processo Civil, pretende realizar algumas alterações pontuais acerca desse tema. Segundo o referido projeto, a citação válida produzirá automaticamente a litispendência quando verificados os seus requisitos e, além disso, tal condição retroagirá à data propositura da ação.</p>
<p style="text-align: justify;"> <b>2.3 – Torna o objeto do processo litigioso.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b> </b>De todos os efeitos da citação, a litigiosidade da coisa é o que tem explicação menos complexa, já o mesmo não significa nada além do que a sua própria nomenclatura descreve. Ou seja, realizada a citação do réu, o objeto do processo torna-se litigioso não podendo eventual bem sobre o qual recaia o litígio, ser alienado.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta feita, o estatuído nos incisos I e II do artigo 593 do Código de Processo Civil, prevê que alienado o bem ao qual pender ação fundada em direito real, será caracterizada a fraude contra credores. De tal sorte, a citação surge como parâmetro inicial dessa caracterização.</p>
<p style="text-align: justify;"><b> 2.4 – Constitui em mora o devedor.</b></p>
<p style="text-align: justify;"> Ainda que realizada por juiz incompetente, terá a citação o caráter de constituir o devedor em mora, é o que diz a letra legal. Voltando-se essa constituição pra o âmbito das obrigações processuais, de forma que com tal ato, resta ao devedor purgar a mora.</p>
<p style="text-align: justify;">Cumpre ressaltar que, casos existem em que o devedor acha-se constituído em mora antes da citação propriamente dita, quer pela prévia existência de interpelação extrajudicial, quer pelo descumprimento da obrigação na esfera cível (artigo 397 Código Civil), ou ainda nos casos em que a obrigação decorrer de ilícito extracontratual.</p>
<h2>Como proceder juridicamente</h2>
<p style="text-align: justify;">Há grande relevância quanto ao momento da constituição em mora do devedor, pelo simples fato de que, em geral, a partir daí serão devidos os juros moratórios.</p>
<p style="text-align: justify;">O substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil, faz importante ressalva a tal dispositivo, ao passo que faz constar a hipótese de constituição em mora do devedor antes de realizada a citação, mora esta que constituída em decorrência do inadimplemento obrigacional.</p>
<p style="text-align: justify;"> <b>2.5 – Interrompe a prescrição.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b> </b>A interrupção da prescrição, segundo a letra legal, se opera com a realização da citação, de forma que o autor deverá promover em 10 dias o que necessário for para o seu devido cumprimento e se tal não ocorrer, tal prazo poderá ser prorrogado por 90 dias (§ § 2.º e 3.º do já mencionado artigo 219).</p>
<p style="text-align: justify;">Promovendo o autor, tais diligências, retroagirá a interrupção da prescrição à data da propositura da demanda, fato que em geral poderia suscitar várias controvérsias, já que casos existem que, o lapso temporal entre distribuição do feito e o despacho ordenatório da citação é muito maior do que noventa dias.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta feita o próprio dispositivo legal mencionado foi amoldado de maneira cuidadosa para afastar a hipótese da não interrupção da prescrição pela demora na realização do ato judicial em virtude da inércia do serviço estatal.</p>
<p style="text-align: justify;">Afora o mencionado, poderá ocorrer a interrupção dos demais prazos extintivos da pretensão do autor, segundo o que determina o dispositivo legal. Pretendendo ir além, o projeto do novo Código de Processo Civil prevê que tal hipótese também poderá ser aplicada à decadência estabelecida no Código Civil.</p>
<p style="text-align: justify;"> <b>3 – Considerações finais.</b></p>
<p style="text-align: justify;"> Após analise criteriosa dos denominados efeitos da citação, conclui-se que, são de extrema relevância para a formação da relação processual como um todo e, muito além disso, servem como mecanismo de equalização da ordem social com o ordenamento jurídico, à medida tais efeitos são relacionam-se com a estabilidade das relações jurídicas como um todo.</p>
<p style="text-align: justify;"><b>Bibliografia.</b></p>
<p style="text-align: justify;">BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do processo civil: Volume 1, São Paulo: Saraiva 2007.</p>
<p style="text-align: justify;">GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume, 1 teoria geral e processo de conhecimento:  4.ª edição, São Paulo: Saraiva. 2007.</p>
<p style="text-align: justify;">GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral  &#8211; 5.º Edição – São Paulo: Saraiva 2007.</p>
<p style="text-align: justify;">MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de direito processual civil volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">SANTOS, Ernani Fidelis, Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento 11.ª Ed. São Paulo: Saraiva 2006.</p>
<p style="text-align: justify;">SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983, Primeiras linhas de direito processual civil 1.º Volume, por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, &#8211; 25 edição revisada e atualizada, São Paulo, Saraiva, 2007</p>
<p style="text-align: justify;">MELLO, Hugo Vitor Hardy de. A citação e seus efeitos: análise do projeto do novo CPC. Prática Jurídica. Brasília, v. 10, n. 114, p. 61-63, set. 2011.</p>
<h2>Perguntas frequentes</h2>
<h3>O que é citação seus efeitos?</h3>
<p>Hugo Vitor Hardy de Mello  [1]<br />
  1 – A citação e a formação do processo.</p>
<h3>Quem tem direito relacionado a este tema?</h3>
<p>Em síntese, a letra do aludido artigo, determina que, a citação valida, torna prevento o juízo, induz a litispendência, faz da coisa litigiosa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.</p>
<h3>Como agir juridicamente?</h3>
<p>O caminho recomendado é procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho para análise dos documentos do caso e definição da estratégia jurídica mais adequada.</p>
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