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Acidente de trabalho de terceirizado: quem responde?

Quando um terceirizado se acidenta, quem paga a indenização? Veja os direitos do trabalhador, a responsabilidade da tomadora de serviços e o entendimento do TST.

O acidente de trabalho de terceirizado gera uma dúvida frequente entre trabalhadores e empresas: quando o profissional é contratado por uma prestadora de serviços, mas sofre o acidente dentro das instalações e sob o comando de outra empresa, quem responde pela indenização? A resposta envolve a empresa terceirizada, a tomadora de serviços e a distinção — muitas vezes ignorada — entre obrigações trabalhistas e responsabilidade civil por acidente. Neste guia, explicamos os direitos do trabalhador acidentado, os fundamentos legais e o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho.

O que é o acidente de trabalho de terceirizado

Terceirização é a contratação, por uma empresa (a tomadora de serviços), de outra empresa (a prestadora) para executar parte de suas atividades. Formalmente, o trabalhador é empregado da prestadora, mas presta serviços no ambiente, com os equipamentos e, frequentemente, sob a coordenação da tomadora.

O acidente de trabalho, nesse contexto, é o mesmo definido no art. 19 da Lei 8.213/91: o evento que ocorre pelo exercício do trabalho e provoca lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho. Equiparam-se a ele a doença ocupacional, o acidente de trajeto e os acidentes ocorridos no local e horário de trabalho por caso fortuito ou força maior ligados à atividade.

A peculiaridade da terceirização é que o acidente muitas vezes acontece em um ambiente que não é fiscalizado pela empregadora direta (a prestadora), e sim controlado pela tomadora. Foi exatamente essa situação que a Reforma Trabalhista e a Lei da Terceirização buscaram disciplinar, ao reforçar que o meio ambiente de trabalho seguro é responsabilidade de quem detém o poder sobre ele.

Quem tem direito à indenização

Tem direito à reparação o trabalhador terceirizado que sofre acidente ou desenvolve doença ocupacional relacionada às condições em que prestava serviços. Em caso de falecimento, o direito à indenização se transfere aos dependentes e herdeiros — cônjuge ou companheiro(a), filhos e, conforme o caso, pais —, que podem pleitear tanto o dano moral próprio (dano em ricochete) quanto a pensão pela perda do provedor.

Os direitos do terceirizado acidentado abrangem, em regra: a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (antigo auxílio-doença acidentário, código B91) pago pelo INSS; a estabilidade acidentária de 12 meses após a cessação do benefício, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do TST; o recolhimento do FGTS durante o afastamento acidentário; e a indenização civil por danos morais, materiais e estéticos quando há culpa ou dolo do empregador ou da tomadora.

Vale destacar que a Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017, assegura ao trabalhador terceirizado, no art. 5º-A, § 3º, as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da tomadora, quando o serviço for executado em suas dependências. Ou seja, a lei não admite um trabalhador de “segunda categoria” em matéria de segurança.

Fundamentos legais e jurisprudência

O ponto central — e mais mal compreendido — é que existem duas responsabilidades distintas quando um terceirizado se acidenta.

A primeira é a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas (verbas rescisórias, salários, FGTS). Aqui aplica-se a Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual a tomadora responde de forma subsidiária — ou seja, apenas se a prestadora não pagar —, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. No mesmo sentido, o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas do período da prestação.

A segunda é a responsabilidade civil por acidente de trabalho, que tem natureza diferente. Ela decorre do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador seguro contra acidentes a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Como se trata de reparação de dano — e não de verba trabalhista pura —, a jurisprudência admite que, havendo culpa concorrente da tomadora (por exemplo, na fiscalização do ambiente), a responsabilidade seja solidária, com base no art. 942 do Código Civil, que torna solidariamente responsáveis todos os que concorrem para o dano. Em atividades de risco, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil ainda autoriza a responsabilização objetiva, independentemente de culpa.

Essa distinção é decisiva na prática: uma coisa é a tomadora responder subsidiariamente por salários atrasados; outra, bem mais grave, é responder solidariamente pela indenização de um acidente que poderia ter evitado.

O Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado esse entendimento. Em decisão de sua 5ª Turma (Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004, julgado em 18 de fevereiro de 2026), o TST manteve a condenação de empresa tomadora ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal aos familiares de um motorista terceirizado que faleceu ao ser atingido por um muro e um portão que desabaram, enquanto realizava manobras em pátio sem a devida fiscalização. O tribunal reconheceu que a omissão da tomadora na supervisão das atividades desenvolvidas em suas instalações viola o dever de cautela e de garantia de um ambiente de trabalho seguro, gerando responsabilidade indenizatória mesmo diante da intervenção de terceiro. Para chegar a essa conclusão, aplicou a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista, mantendo o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias.

Esse não é um caso isolado: ao longo de 2026, o TST tem responsabilizado tomadoras de serviços por acidentes envolvendo terceirizados sempre que constatada omissão nos deveres de segurança, confirmando a tendência de leitura ampliada da responsabilidade civil no meio ambiente de trabalho.

Trabalhadores terceirizados em canteiro de obras — acidente de trabalho de terceirizado e responsabilidade da tomadora
Foto de Scott Blake no Unsplash.

Como comprovar e como agir

A prova é o coração de qualquer ação por acidente de trabalho de terceirizado. Recomenda-se, desde o primeiro momento:

Exigir a emissão da CAT. A obrigação de emiti-la é, em primeiro lugar, do empregador (a prestadora), mas o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou a autoridade pública podem fazê-lo. A CAT é o documento que oficializa o nexo entre o trabalho e a lesão perante o INSS e viabiliza o benefício acidentário (B91) e a futura estabilidade.

Reunir documentação do vínculo e do ambiente: contrato com a prestadora, crachá, escala, ordens de serviço, e-mails e mensagens que demonstrem que o trabalho era coordenado ou fiscalizado pela tomadora. Isso é essencial para atrair a responsabilidade solidária da tomadora.

Preservar provas do acidente: fotos e vídeos do local, laudos do SESMT, boletim de ocorrência quando cabível, nomes e contatos de testemunhas (colegas terceirizados e empregados da tomadora), além de todos os atestados, exames e relatórios médicos que descrevam a lesão e a incapacidade.

Documentar as condições de segurança: fornecimento (ou ausência) de EPI, treinamentos, existência de PPRA/PGR e PCMSO, e o cumprimento das Normas Regulamentadoras aplicáveis à atividade. A falha nesses deveres é o principal fundamento da culpa que sustenta a indenização.

Com esse conjunto probatório, o trabalhador — ou seus dependentes — pode ajuizar reclamação trabalhista incluindo, no polo passivo, tanto a prestadora (empregadora direta) quanto a tomadora de serviços, pedindo a responsabilização de ambas pela reparação.

Casos típicos

Alguns cenários se repetem nos processos sobre acidente de trabalho de terceirizado. O trabalhador de limpeza ou de conservação que sofre queda em área da tomadora sem sinalização adequada. O operador terceirizado que se lesiona em máquina da contratante sem proteção ou sem treinamento específico. O motorista ou entregador que se acidenta em pátio ou rota sob controle logístico da tomadora. O eletricista que sofre choque por ausência de bloqueio e sinalização em instalação da contratante. E, infelizmente, os acidentes fatais, em que a família busca pensão e indenização por danos morais em ricochete.

Em todos eles, a análise recai sobre a mesma pergunta: de quem era o dever de controlar o risco no momento do acidente? Quando esse controle estava, de fato ou de direito, com a tomadora, a jurisprudência tende a estendê-la à responsabilização.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O escritório Hardy de Mello Advogados atua na defesa de trabalhadores acidentados e de seus familiares, com experiência em ações que envolvem terceirização e responsabilidade da tomadora de serviços. Nosso trabalho começa pela análise do seu caso: identificação do nexo entre o trabalho e a lesão, levantamento das provas de culpa e das falhas de segurança, e definição da estratégia para incluir corretamente a prestadora e a tomadora no processo.

Cuidamos do reconhecimento da natureza acidentária do benefício (B91) e da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, além dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos e, nos casos fatais, de pensão aos dependentes. Se você é terceirizado e sofreu um acidente, ou perdeu um familiar nessas circunstâncias, faça uma avaliação do seu caso pelo WhatsApp (11) 99856-4520.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Sou terceirizado e me acidentei. Posso processar a empresa onde eu trabalhava (a tomadora)?

Sim. Embora seu empregador formal seja a prestadora, a tomadora pode ser responsabilizada quando concorre para o acidente — por exemplo, ao deixar de fiscalizar o ambiente ou de garantir condições seguras. Nesses casos, a jurisprudência admite a responsabilidade solidária pela indenização civil, com base no art. 942 do Código Civil.

A responsabilidade da tomadora é sempre a mesma?

Não. Pelas obrigações trabalhistas (salários, verbas, FGTS), a tomadora responde de forma subsidiária, conforme a Súmula 331, IV, do TST. Já pela indenização de acidente de trabalho, quando há culpa da tomadora, a responsabilidade pode ser solidária, porque tem natureza de responsabilidade civil, e não de verba trabalhista.

O terceirizado tem direito à estabilidade acidentária?

Sim. Preenchidos os requisitos — afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio acidentário (B91) —, o trabalhador terceirizado tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST, como qualquer outro empregado.

E se a empresa terceirizada não emitir a CAT?

A emissão pode ser feita pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou pela autoridade pública. A recusa do empregador em emitir a CAT não retira o direito ao benefício acidentário nem à reparação, e pode, inclusive, reforçar o argumento de descaso com a segurança.

Em caso de morte do terceirizado, quem pode pedir indenização?

Os dependentes e herdeiros — em regra, cônjuge ou companheiro(a) e filhos — podem pleitear pensão pela perda do provedor e indenização por danos morais em ricochete, tanto da empresa prestadora quanto da tomadora, conforme a apuração da responsabilidade.

Conclusão

A terceirização não transfere para o trabalhador o ônus do risco. Quando um terceirizado se acidenta, a empresa prestadora e a tomadora de serviços podem ser chamadas a responder — cada uma na medida de sua responsabilidade, que vai da subsidiariedade trabalhista até a solidariedade civil pela indenização do acidente. Entender essa distinção é o primeiro passo para buscar a reparação devida. Se você passou por essa situação, faça uma avaliação do seu caso pelo WhatsApp (11) 99856-4520 e entenda quais são os seus direitos.