A concausa no acidente de trabalho é um dos temas que mais gera dúvida entre trabalhadores adoecidos: será que existe direito à estabilidade e à indenização quando o trabalho não foi a única causa da lesão? A resposta, na maioria das vezes, é sim. Quando a atividade profissional contribui para o surgimento ou o agravamento de uma doença, a lei equipara essa situação a acidente do trabalho — e é exatamente isso que a concausa no acidente de trabalho representa.
O que é concausa no acidente de trabalho
Concausa é a causa que se soma a outra para produzir um resultado. No Direito do Trabalho, há concausa quando o trabalho não é a origem exclusiva da doença ou lesão, mas atua como fator que colabora, direta ou indiretamente, para que o dano surja ou se agrave. Em outras palavras, a pessoa pode já ter uma predisposição, uma condição de saúde anterior ou até um problema fora do ambiente laboral — mas se a atividade exercida piorou o quadro, existe o chamado nexo concausal.
Um exemplo comum: um trabalhador com tendência genética a problemas na coluna que passa anos carregando peso sem os cuidados adequados. A predisposição existia, mas o esforço repetitivo no emprego acelerou e agravou a degeneração. Nesse cenário, o trabalho não foi a única causa, e sim uma concausa. O mesmo raciocínio vale para lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), transtornos mentais agravados por assédio ou sobrecarga, perda auditiva e diversas outras doenças ocupacionais.
A importância prática é enorme: reconhecida a concausa, a doença passa a ser tratada juridicamente como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, abrindo direito a estabilidade no emprego, benefícios acidentários e, quando há culpa do empregador, indenização por danos morais e materiais.
Quem tem direito
Tem direito ao reconhecimento da concausa o trabalhador cuja atividade laboral tenha contribuído para o surgimento ou o agravamento de uma doença ou lesão, ainda que existissem outros fatores envolvidos. Não é preciso que o trabalho seja a causa única; basta que seja uma das causas relevantes.
De forma geral, o reconhecimento beneficia quem se enquadra em situações como estas:
- Trabalhadores com doenças degenerativas (coluna, ombros, joelhos) agravadas por esforço físico, postura inadequada ou repetição de movimentos.
- Portadores de LER/DORT que executavam tarefas repetitivas, com ritmo intenso ou sem pausas adequadas.
- Trabalhadores com transtornos psíquicos (ansiedade, depressão, síndrome de burnout) agravados por assédio moral, metas abusivas ou jornada excessiva.
- Empregados com perda auditiva relacionada à exposição a ruído, mesmo que houvesse outras causas contributivas.
- Pessoas com condições de saúde preexistentes que se tornaram incapacitantes por causa das condições de trabalho.
É importante lembrar que a existência de uma doença anterior não afasta, por si só, o direito. O que se analisa é se o trabalho piorou o quadro. Havendo esse agravamento, a proteção legal se aplica.
Fundamentos legais e jurisprudência
O alicerce da concausa está no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, “haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Esse dispositivo é a base normativa que reconhece a concausa e a coloca no mesmo patamar do acidente típico.
Já o artigo 20 da mesma lei define a doença profissional e a doença do trabalho como espécies equiparadas a acidente, o que reforça a proteção nos casos de adoecimento relacionado à atividade.
No campo da estabilidade, a Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 ao empregado que sofre doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. Em 2025, o TST reforçou esse entendimento ao julgar o Tema 125 dos recursos de revista repetitivos (Incidente de Recurso Repetitivo no processo nº 0020465-17.2022.5.04.0521), fixando a tese de que a estabilidade provisória por doença ocupacional não depende necessariamente de afastamento superior a 15 dias nem do recebimento de auxílio-doença acidentário, desde que constatado o nexo causal, inclusive quando a doença é reconhecida após a dispensa. Trata-se de decisão de observância obrigatória pelas demais instâncias trabalhistas.
Sobre a indenização, a jurisprudência trabalhista consolidou a ideia de que a concausa não elimina a responsabilidade do empregador, mas pode influenciar no valor da reparação. Quando se reconhece a chamada culpa concorrente — situação em que a vítima também contribuiu para o dano —, aplica-se o artigo 945 do Código Civil, que determina a fixação proporcional da indenização. Nessa linha, a Quinta Turma do TST reduziu pela metade a indenização por danos morais devida a uma trabalhadora rural que desenvolveu doença articular, ao constatar, pela prova pericial, que parte dos sintomas era anterior ao início do vínculo, caracterizando culpa concorrente e a necessidade de graduar o valor conforme a contribuição de cada causa. O julgado confirma o raciocínio central da concausa: o direito existe, mas a extensão da reparação acompanha a medida em que o trabalho concorreu para o dano.
Como comprovar a concausa e como agir
A prova é o coração de qualquer discussão sobre concausa no acidente de trabalho. Como se trata de demonstrar que a atividade contribuiu para o adoecimento, a documentação médica e técnica costuma ser decisiva. Os principais elementos de prova são:
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): mesmo nas doenças ocupacionais, a emissão da CAT é fundamental para registrar o nexo com o trabalho. Se a empresa se recusar a emitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo.
- Laudos e relatórios médicos: atestados, exames de imagem, prontuários e relatórios que descrevam a evolução da doença e sua relação com as tarefas exercidas.
- Perícia médica judicial: na ação trabalhista, o perito nomeado pelo juízo é quem avalia tecnicamente a existência e o grau do nexo concausal, indicando o quanto o trabalho contribuiu para o quadro.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e documentos da função: descrevem as condições de trabalho, os agentes de risco e as atividades desempenhadas.
- Testemunhas: colegas que confirmem o ritmo de trabalho, a repetição de movimentos, a exposição a agentes nocivos ou a ausência de medidas de proteção.
Do ponto de vista prático, o trabalhador que suspeita de doença relacionada ao trabalho deve buscar atendimento médico e guardar toda a documentação, verificar a emissão da CAT, dar entrada no benefício acidentário junto ao INSS quando houver incapacidade e, diante de dúvida sobre seus direitos, procurar orientação jurídica especializada antes que os prazos se esgotem.

Casos típicos de concausa
Alguns cenários se repetem no dia a dia da Justiça do Trabalho e ajudam a entender como a concausa funciona na prática:
- LER/DORT em linha de produção: trabalhador com predisposição a inflamações nos tendões que, submetido a movimentos repetitivos e metas intensas, desenvolve tendinite incapacitante. O trabalho agravou a condição — concausa reconhecida.
- Problemas de coluna em atividades de carga: empregado que já tinha alterações degenerativas na coluna e passou anos levantando peso sem treinamento ou equipamento adequado, evoluindo para hérnia de disco sintomática.
- Transtornos mentais e assédio: trabalhador que, exposto a pressão abusiva, humilhações ou jornada exaustiva, tem quadro de ansiedade ou depressão desencadeado ou agravado pelo ambiente laboral.
- Perda auditiva por ruído: empregado exposto a ruído elevado que desenvolve ou agrava perda auditiva, ainda que existissem outros fatores, como idade.
Em todos eles, a lógica é a mesma: não importa que houvesse uma predisposição ou outra causa; o que importa é que o trabalho contribuiu para o dano. Reconhecida a concausa, abrem-se as portas para a estabilidade e, havendo culpa do empregador, para a indenização.
Como o Mello Advogados pode ajudar
Casos de concausa exigem análise técnica cuidadosa, porque envolvem prova médica, histórico da função e enquadramento jurídico preciso. O escritório Hardy de Mello Advogados atua na área trabalhista com foco em acidentes e doenças ocupacionais, auxiliando o trabalhador a reunir a documentação adequada, avaliar o nexo concausal, discutir a estabilidade prevista em lei e buscar a reparação cabível quando há responsabilidade do empregador.
Cada situação é única e depende das provas disponíveis e das circunstâncias do trabalho. Por isso, a orientação individualizada faz toda a diferença para entender se há direito à estabilidade, ao benefício acidentário ou à indenização, e qual o melhor caminho a seguir.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Se eu já tinha a doença antes de ser contratado, ainda tenho direito?
Sim, é possível. A existência de doença preexistente não afasta o direito quando o trabalho agrava a condição. Nesse caso, configura-se a concausa, e a lei equipara a situação a acidente de trabalho, embora o valor de eventual indenização possa ser fixado de forma proporcional à contribuição de cada causa.
A concausa dá direito à estabilidade no emprego?
Pode dar. Reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho, aplica-se a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378 do TST. O Tema 125 do TST reforçou que essa estabilidade não depende necessariamente de afastamento superior a 15 dias ou de benefício acidentário, desde que comprovado o nexo causal.
A concausa reduz a indenização por acidente de trabalho?
Pode reduzir. Quando se reconhece que a vítima também contribuiu para o dano (culpa concorrente), o artigo 945 do Código Civil autoriza a fixação proporcional da indenização. O direito à reparação permanece, mas o valor pode ser graduado conforme o quanto o trabalho concorreu para o dano.
Como provo que o trabalho agravou minha doença?
A prova costuma reunir CAT, laudos e exames médicos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documentos da função e testemunhas. Na ação trabalhista, a perícia médica judicial é o elemento central para avaliar tecnicamente o nexo concausal.
Preciso ter recebido benefício do INSS para ter esses direitos?
Não necessariamente. Conforme o entendimento firmado no Tema 125 do TST, a estabilidade por doença ocupacional pode ser reconhecida ainda que não tenha havido afastamento superior a 15 dias ou recebimento de auxílio-doença acidentário, bastando a comprovação do nexo causal.
Conclusão
A concausa no acidente de trabalho protege o trabalhador que adoece ou se lesiona quando o trabalho contribui para o dano, mesmo sem ser a causa exclusiva. Reconhecido o nexo concausal, surgem direitos importantes, como a estabilidade no emprego e, havendo culpa do empregador, a indenização — sempre analisados caso a caso, à luz das provas. Se você desconfia que sua atividade agravou uma doença ou lesão, vale entender melhor a sua situação. Fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para uma análise do seu caso.