A estabilidade da gestante em contrato temporário deixou de ser uma controvérsia na Justiça do Trabalho. Em março de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua jurisprudência e passou a reconhecer que a trabalhadora contratada como temporária também tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Neste artigo, o escritório explica o que foi decidido, quem tem direito e o que a trabalhadora pode fazer se foi dispensada durante a gestação.
O que é a estabilidade da gestante?
A estabilidade provisória da gestante é uma garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Ela proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na prática, isso significa que:
- a empresa não pode demitir a trabalhadora grávida sem justa causa durante esse período;
- o que importa é a data da concepção, e não a data em que a empresa (ou a própria trabalhadora) ficou sabendo da gravidez;
- se a dispensa ocorrer mesmo assim, a trabalhadora pode pleitear a reintegração ao emprego ou, quando a reintegração não for mais viável, a indenização correspondente ao período de estabilidade.
A Súmula 244 do TST consolida esses pontos: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito (item I), e a garantia alcança inclusive as contratações por prazo determinado (item III). Faltava, porém, uma peça nesse quebra-cabeça: o contrato temporário da Lei nº 6.019/1974 — e é exatamente isso que mudou.
O que o TST decidiu em 2026?
Em sessão encerrada em 23 de março de 2026, o Pleno do TST decidiu, por maioria de 14 votos, superar o entendimento firmado em 2019 que negava a estabilidade às gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974). O caso foi julgado no processo PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, com relatoria do ministro Breno Medeiros, a partir de incidente de superação de precedente vinculante proposto pela Segunda Turma da Corte.
Até então, prevalecia a tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC — Tema 2) de 2019, segundo a qual a natureza transitória do trabalho temporário afastaria a garantia constitucional. Para o relator, esse entendimento tornou-se incompatível com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao tema: a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo.
Um ponto ainda está em aberto: a modulação dos efeitos da decisão — ou seja, a definição de a partir de quando o novo entendimento se aplica. A proposta de modulação, apresentada pelo ministro Ives Gandra Martins, será apreciada pelo Pleno em sessão futura. Até a definição, cada caso concreto deve ser avaliado individualmente por um profissional.
O Tema 542 do STF: a origem da mudança
A virada do TST não aconteceu de forma isolada. Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral do Tema 542, estabelecendo que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico de contratação — público ou privado —, inclusive nos vínculos por prazo determinado.
Como as teses de repercussão geral do STF vinculam todo o Poder Judiciário, o TST precisou revisitar seu precedente de 2019. O resultado é a uniformização: hoje, a jurisprudência dos tribunais superiores caminha no mesmo sentido, o que traz mais previsibilidade para trabalhadoras e empresas.
Quem tem direito à estabilidade após a decisão?
Com o novo entendimento, a garantia de emprego da gestante alcança, em regra, as seguintes situações:
- Contrato temporário (Lei nº 6.019/1974) — trabalhadoras contratadas por empresas de trabalho temporário para demanda complementar ou substituição transitória de pessoal, comuns no comércio, indústria, logística e eventos;
- Contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência (Súmula 244, item III, do TST);
- Contrato por prazo indeterminado, hipótese clássica da garantia constitucional;
- Contrato intermitente — o TST também já reconheceu a estabilidade quando a gravidez ocorre na vigência do contrato.
O requisito central é único: a concepção deve ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho.
E se a empresa não sabia da gravidez?
Não importa. Pela Súmula 244, item I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. A garantia é objetiva: protege o nascituro e a maternidade, e não depende de comunicação formal à empresa. Mesmo que a própria trabalhadora só tenha descoberto a gravidez depois da dispensa, o direito permanece, desde que a concepção seja anterior ao desligamento.
Pedi demissão grávida: o pedido vale?
Atenção a este ponto, que costuma passar despercebido. Em precedente vinculante de recursos repetitivos (Tema 55, acórdão publicado em março de 2025), o TST fixou que o pedido de demissão da empregada gestante só é válido com a assistência do sindicato da categoria ou, na sua falta, da autoridade competente, conforme exige o artigo 500 da CLT para empregados estáveis.
Sem essa formalidade, o pedido de demissão pode ser invalidado pela Justiça do Trabalho, com a consequente reintegração ou indenização do período de estabilidade.

Fui demitida grávida em contrato temporário: o que fazer?
Se a trabalhadora foi dispensada durante a gravidez — ou descobriu a gestação logo após o desligamento —, o caminho recomendado é o seguinte:
- Reúna a documentação da gravidez: exame de sangue (beta hCG), ultrassonografias e cartão de pré-natal. Esses documentos ajudam a demonstrar que a concepção ocorreu na vigência do contrato;
- Guarde os documentos do contrato: carteira de trabalho (física ou digital), contrato de trabalho temporário, termo de rescisão e comprovantes de pagamento;
- Não assine documentos de renúncia sem orientação — como visto, o pedido de demissão de gestante sem assistência sindical pode ser inválido;
- Procure orientação jurídica rapidamente: a ação trabalhista deve ser ajuizada em até 2 anos contados do fim do contrato (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição);
- Avalie o pedido adequado: durante o período de estabilidade, é possível pleitear a reintegração; após o período ou quando a reintegração for inviável, pleiteia-se a indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período (Súmula 244, item II, do TST).
Exemplos práticos
Caso 1 — Temporária do comércio no fim de ano. Trabalhadora contratada por empresa de trabalho temporário para reforço de vendas engravida durante o contrato. Ao término do prazo, a empresa encerra o vínculo normalmente. Pelo novo entendimento do TST, ela pode pleitear o reconhecimento da estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Caso 2 — Contrato de experiência. Empregada em contrato de experiência de 90 dias descobre a gravidez uma semana antes do término. A situação já era protegida pela Súmula 244, item III: o término do prazo não afasta a garantia se a concepção ocorreu na vigência do contrato.
Caso 3 — Gravidez descoberta após a dispensa. Trabalhadora temporária é dispensada e, um mês depois, descobre que já estava grávida na data do desligamento. O desconhecimento — dela e da empresa — não afasta o direito, que pode ser buscado na Justiça do Trabalho.
Como o Mello Advogados pode ajudar
O Hardy de Mello Advogados atua há mais de uma década na defesa de trabalhadoras e trabalhadores na Justiça do Trabalho de São Paulo, incluindo ações de reconhecimento de estabilidade da gestante, reintegração e indenização substitutiva. A equipe analisa a documentação do contrato e da gestação, verifica o enquadramento no novo entendimento do TST e orienta sobre a estratégia mais adequada para cada situação.
Perguntas frequentes
Grávida em contrato temporário pode ser demitida?
Em regra, não. Com a decisão do Pleno do TST de março de 2026, alinhada ao Tema 542 do STF, a gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974 tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e a dispensa sem justa causa nesse período pode gerar reintegração ou indenização.
E se a empresa não sabia da gravidez ao me demitir?
O direito permanece. A Súmula 244 do TST é expressa: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a estabilidade. O que importa é que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato.
Meu contrato temporário já acabou. Ainda posso buscar meus direitos?
Sim, desde que respeitado o prazo de 2 anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição). Vale lembrar que a modulação dos efeitos da decisão do TST ainda será definida, por isso cada caso deve ser avaliado individualmente.
Pedi demissão sem saber que estava grávida. O pedido vale?
Depende. Pelo Tema 55 dos recursos repetitivos do TST, o pedido de demissão de empregada gestante só é válido com assistência do sindicato ou da autoridade competente (artigo 500 da CLT). Sem essa formalidade, o pedido pode ser invalidado judicialmente.
O que posso receber se a reintegração não for mais possível?
A indenização substitutiva do período de estabilidade, que corresponde aos salários e demais direitos (como 13º salário, férias com um terço e FGTS) desde a dispensa até cinco meses após o parto, nos termos da Súmula 244, item II, do TST.
Conclusão
A decisão do Pleno do TST encerra anos de insegurança jurídica e reforça que a proteção à maternidade não depende do tipo de contrato: temporária, por prazo determinado, intermitente ou efetiva, a trabalhadora gestante tem direito à garantia de emprego prevista na Constituição. Quem foi dispensada durante a gravidez — ou descobriu a gestação logo após o desligamento — pode buscar o reconhecimento desse direito na Justiça do Trabalho, observado o prazo de 2 anos.
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