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Prescrição do acidente de trabalho: qual o prazo em 2026

Entenda a prescrição do acidente de trabalho: prazo de até 2 anos após sair da empresa, quando começa a contar (Súmula 278 do STJ) e como não perder o direito.

A prescrição do acidente de trabalho é um dos temas que mais geram perda de direitos por desinformação: muitos trabalhadores só procuram um advogado quando o prazo para pedir a indenização já se esgotou. Entender quando esse prazo começa a correr — e quando ele termina — é o que separa uma ação vitoriosa de um pedido extinto sem análise do mérito. Neste guia atualizado para 2026, explicamos, com base na lei e na jurisprudência, o prazo de prescrição do acidente de trabalho, o momento em que ele se inicia e o que você pode fazer para não perder o direito à reparação.

O que é a prescrição do acidente de trabalho

Prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma reparação em razão do decurso do tempo. No caso do acidente de trabalho, ela atinge a chamada ação de indenização por danos morais e materiais — aquela em que o empregado cobra do empregador os prejuízos causados por um acidente ou por uma doença ocupacional equiparada a acidente (LER/DORT, perda auditiva, transtornos, entre outras).

É importante não confundir dois planos diferentes. De um lado estão os benefícios previdenciários pagos pelo INSS (auxílio por incapacidade temporária acidentário — o antigo B91 —, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente), que seguem regras próprias da Previdência. De outro está a indenização civil devida pelo empregador quando há culpa ou dolo na ocorrência do acidente, prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. É sobre essa segunda pretensão — a ação contra a empresa — que recai a prescrição de que trata este artigo.

Desde a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar essas ações é da Justiça do Trabalho, entendimento consolidado pela Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.

Qual o prazo de prescrição em 2026

Fixada a competência trabalhista, aplica-se a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A regra tem duas dimensões que precisam ser lidas em conjunto:

Prazo de 5 anos (prescrição quinquenal): no curso do contrato de trabalho, o empregado pode reclamar os créditos referentes aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação.

Prazo de 2 anos (prescrição bienal): extinto o contrato de trabalho — por pedido de demissão, dispensa ou aposentadoria —, o trabalhador tem até dois anos para ajuizar a ação. Passado esse biênio, o direito de ação se perde, ainda que dentro dele só se possam cobrar os cinco anos anteriores.

Na prática, o prazo mais perigoso é o de dois anos após a saída da empresa. É comum o trabalhador acreditar que, por ainda estar recebendo benefício do INSS, o prazo contra a empresa segue suspenso — o que não é verdade. São pretensões independentes, e a demora em procurar orientação jurídica costuma ser a principal causa de reconhecimento da prescrição.

Quando o prazo começa a correr: o termo inicial

Aqui está o ponto decisivo — e o que mais salva casos que pareciam prescritos. O prazo de prescrição não começa, necessariamente, na data do acidente. Pela teoria da actio nata, incorporada ao art. 189 do Código Civil, a prescrição só flui a partir do momento em que a vítima tem plena ciência do dano e da sua extensão.

Para os acidentes e doenças do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Ou seja, o marco não é o dia do infortúnio, mas o dia em que o trabalhador tomou conhecimento definitivo de que ficou incapacitado. Isso é especialmente relevante nas doenças ocupacionais de manifestação progressiva, como as lesões por esforço repetitivo, em que os sintomas surgem aos poucos e a extensão do dano só se revela com o tempo. Nesses casos, a jurisprudência trabalhista costuma fixar como termo inicial a ciência inequívoca da incapacidade, frequentemente representada pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) ou pela consolidação das sequelas atestada em perícia.

Relógio representando o prazo na prescrição do acidente de trabalho
Foto de Djim Loic no Unsplash

Fundamentos legais e jurisprudência

O tratamento da prescrição do acidente de trabalho apoia-se em um conjunto de normas e precedentes que vale conhecer:

Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e XXIX: o inciso XXVIII assegura ao empregado o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa; o inciso XXIX fixa o prazo prescricional trabalhista (cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato).

Código Civil, arts. 186, 189 e 927: definem o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito e ancoram a teoria da actio nata, base para a contagem do prazo a partir da ciência do dano.

Súmula Vinculante 22 do STF: firmou a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o empregador, o que atraiu a aplicação da prescrição trabalhista.

Súmula 278 do STJ: estabeleceu que o prazo se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não com a data do acidente — critério hoje adotado também pela Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho, em sua jurisprudência, pacificou que às ações de indenização por acidente ou doença ocupacional cuja lesão se consolidou após a Emenda Constitucional 45/2004 aplica-se a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição. Para as lesões consolidadas antes dessa emenda, os tribunais admitem regra de transição, com discussão sobre a incidência dos prazos do Código Civil. Em todos os cenários, o TST reafirma que o marco de contagem é a ciência inequívoca da incapacidade, em linha com a Súmula 278 do STJ. Por envolver interpretação que varia conforme a data e as circunstâncias de cada caso, a definição do prazo aplicável deve ser feita à luz dos documentos concretos — motivo pelo qual a análise individual por um advogado é indispensável.

Como comprovar e como agir para não perder o prazo

Preservar o direito à indenização depende, em boa medida, de organizar a prova e agir dentro do prazo. Alguns passos são fundamentais:

Emita e guarde a CAT. A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que registra oficialmente o evento e serve de marco importante para benefícios e para a futura ação. Se a empresa se recusar a emitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo.

Reúna a documentação médica. Atestados, laudos, exames, receitas e, sobretudo, a carta de concessão do benefício do INSS ajudam a demonstrar a data da ciência inequívoca da incapacidade — peça-chave para definir o termo inicial da prescrição.

Documente o nexo com o trabalho. Guarde comprovantes da função exercida, das condições do ambiente, do uso (ou da falta) de equipamentos de proteção e de eventuais testemunhas. O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e a perícia são aliados na comprovação da origem ocupacional.

Não espere o benefício do INSS terminar. A ação contra a empresa corre em prazo próprio. Buscar orientação jurídica logo após a ciência da incapacidade é a forma mais segura de não ser surpreendido pela prescrição.

Casos típicos

Alguns cenários ilustram como o termo inicial muda o resultado:

Acidente com afastamento e alta. Trabalhador sofre queda, é afastado, recebe alta e retorna sem sequelas aparentes, mas anos depois descobre a limitação permanente. O prazo tende a correr da ciência da sequela definitiva, não da data da queda.

Doença ocupacional progressiva. Empregado com LER/DORT vê os sintomas se agravarem ao longo de anos. A prescrição costuma iniciar na aposentadoria por incapacidade permanente ou no laudo que consolida a incapacidade, e não no primeiro sintoma.

Dispensa do acidentado. Trabalhador é dispensado durante ou logo após o afastamento. Além da eventual discussão sobre estabilidade acidentária, começa a fluir o prazo de dois anos para a ação indenizatória a partir da extinção do contrato — o que exige atenção redobrada.

Como o Mello Advogados pode ajudar

Definir corretamente o prazo de prescrição do acidente de trabalho exige leitura atenta dos documentos: data da CAT, evolução médica, carta de concessão do INSS, data de saída da empresa e natureza da lesão. Um erro na contagem pode significar a extinção da ação sem julgamento do mérito — ou, ao contrário, a recuperação de um direito que parecia perdido.

O escritório Hardy de Mello Advogados atua na análise de casos de acidente e doença do trabalho, avaliando o termo inicial aplicável, o prazo remanescente e as provas disponíveis antes de propor a ação. Se você sofreu um acidente ou desenvolveu uma doença relacionada ao trabalho, é possível fazer uma análise do seu caso pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para verificar prazos e direitos.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Qual é o prazo para entrar com ação de indenização por acidente de trabalho?
Aplica-se a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição: até cinco anos no curso do contrato e, sobretudo, até dois anos após a extinção do vínculo de trabalho para ajuizar a ação contra a empresa.

O prazo começa na data do acidente?
Nem sempre. Conforme a Súmula 278 do STJ, o termo inicial é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que pode ser bem posterior ao acidente, sobretudo em doenças ocupacionais progressivas.

Estou recebendo benefício do INSS. Isso suspende o prazo contra a empresa?
Não. A ação de indenização contra o empregador corre em prazo próprio, independentemente do benefício previdenciário. Por isso é arriscado esperar o fim do benefício para procurar um advogado.

A aposentadoria por invalidez influencia a contagem?
Sim. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente costuma ser reconhecida pela jurisprudência como marco da ciência inequívoca da incapacidade, fixando o termo inicial da prescrição.

Perdi o prazo de dois anos. Ainda há algo a fazer?
Depende da data em que se consolidou a incapacidade e das circunstâncias do caso. Como a contagem varia conforme a Súmula 278 do STJ, vale uma análise individual antes de concluir que o direito prescreveu.

Conclusão

A prescrição do acidente de trabalho não é apenas um detalhe processual: é o fator que decide se o trabalhador terá ou não a chance de ser indenizado. O prazo trabalhista de até dois anos após a saída da empresa é curto, mas a contagem a partir da ciência inequívoca da incapacidade — e não da data do acidente — costuma abrir margem para direitos que pareciam perdidos. Diante de qualquer acidente ou doença relacionada ao trabalho, o passo mais seguro é buscar orientação cedo. Para uma análise do seu caso, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520.