Resumo: esta análise aborda aposentada recebe pagamento sob a ótica da legislação trabalhista vigente e da jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros. O conteúdo é destinado a esclarecer dúvidas técnicas sobre o tema e orientar trabalhadores e empregadores na adoção das medidas jurídicas cabíveis.
Entenda o tema
A previsão em norma regulamentar integra o contrato de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. ao pagamento da parcela referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no período de 2004 a 2011 a uma empregada aposentada. Segundo a Turma, o direito foi assegurado por norma regulamentar e, portanto, passou a integrar o contrato de trabalho.
Admitida em 1966 e aposentada em 1995, a empregada ajuizou a ação trabalhista pedindo o pagamento da participação nos lucros e resultados relativamente ao período de 2004 a 2011 nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa. Segundo a aposentada, até a privatização, em 2003, a empresa vinha pagando regularmente a PLR aos aposentados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ela teria direito apenas à integração da parcela relativa ao exercício em que se aposentou.
Aspectos práticos
Integração
No recurso ao TST, a aposentada sustentou que a PLR integrava seu patrimônio jurídico e constituía direito adquirido e requereu a condenação da empresa ao respectivo pagamento.
Ao examinar o recurso da aposentada, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o pagamento da parcela foi garantido desde o acordo coletivo de trabalho de 1969 até 1991, quando foi instituído o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que estendeu a PLR aos inativos.
Como proceder juridicamente
Segundo a relatora, o entendimento do TST é de que o benefício assegurado aos aposentados por meio do TRCA se incorporou ao contrato de trabalho por força de regulamento e, portanto, não pode ser suprimido. A ministra lembrou que o artigo 468 da CLT impede a alteração unilateral do contrato e que, de acordo com o item I da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1492-12.2012.5.09.0008
Fonte: TST.
Próximos passos
Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. A jurisprudência se modifica e novas leis podem alterar o cenário descrito. Diante disso, recomendamos a consulta a um advogado especializado em Direito do Trabalho antes de tomar qualquer decisão.
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Perguntas frequentes
O que é aposentada recebe pagamento?
A previsão em norma regulamentar integra o contrato de trabalho.
Quem tem direito relacionado a este tema?
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A.
Como agir juridicamente?
O caminho recomendado é procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho para análise dos documentos do caso e definição da estratégia jurídica mais adequada.