Servidor Público · 9 min de leitura

Precatórios em 2026: o que muda com a EC 136 para o servidor

EC 136/2025 mudou os precatórios: novos limites de pagamento, correção pelo IPCA + 2% ao ano e acordos diretos. Veja o que o servidor público pode fazer.

Sede da Prefeitura de São Paulo — pagamento de precatórios de servidores municipais sob as novas regras da EC 136/2025

A Emenda Constitucional 136/2025, conhecida como PEC dos Precatórios, mudou profundamente as regras de pagamento das dívidas judiciais da União, dos estados e dos municípios. Para o servidor público que tem precatório a receber — ou ação em curso contra a Prefeitura de São Paulo, o Estado ou São Caetano do Sul — entender essas mudanças é essencial para planejar os próximos passos.

O que é a EC 136/2025 (PEC dos Precatórios)?

Precatórios são dívidas do poder público reconhecidas por decisão judicial definitiva, ou seja, contra a qual não cabe mais recurso. Quando o servidor vence uma ação de quinquênios, sexta-parte, quadrimestrais ou diferenças salariais, e o valor supera o teto das requisições de pequeno valor (RPV), o pagamento entra na fila de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal.

A EC 136 foi promulgada em 9 de setembro de 2025, a partir da PEC 66/2023. O objetivo declarado foi aliviar a situação fiscal de estados e municípios endividados. Na prática, a emenda:

  • retira os precatórios e RPVs do limite de despesas primárias da União a partir de 2026;
  • limita quanto estados e municípios são obrigados a pagar por ano, conforme o tamanho do estoque da dívida;
  • muda o índice de correção dos precatórios e RPVs;
  • antecipa a data-limite de apresentação do precatório para inclusão no orçamento;
  • permite o refinanciamento de débitos previdenciários dos municípios em até 300 parcelas.

Novos limites de pagamento para estados e municípios

Antes da EC 136, valia a regra de comprometimento de 1/12 da Receita Corrente Líquida (RCL) para entes em regime especial. Essa regra deixou de existir. Agora, o pagamento anual de precatórios por estados e municípios fica limitado a um percentual da RCL que varia conforme o estoque em atraso:

  • 1% da RCL — se o estoque da dívida for de até 15% da receita;
  • percentuais intermediários crescentes, conforme o estoque aumenta;
  • 5% da RCL — quando o estoque supera 85% da receita.

A partir de 2036, se ainda houver atraso, esses percentuais sobem 0,5 ponto percentual a cada dez anos. O cálculo do estoque considera correção monetária e juros.

Em contrapartida, a emenda manteve sanções para o ente que descumprir o novo limite: o tribunal pode determinar o sequestro de contas públicas, o ente fica impedido de receber transferências voluntárias e o gestor responde por improbidade administrativa.

Nova correção: IPCA + juros de 2% ao ano

Um dos pontos mais sensíveis para o credor é a mudança do índice de atualização. Precatórios e RPVs de todas as esferas (exceto os tributários federais) passam a ser corrigidos pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano — e, se essa soma ultrapassar a taxa Selic, aplica-se a Selic como teto.

Antes, a atualização geral era feita pela Selic (regime da EC 113/2021). Em cenários de juros altos, a nova fórmula tende a reduzir o valor da atualização ao longo da espera na fila — mais um motivo para o credor acompanhar de perto o cálculo do seu crédito.

Data-limite antecipada: 1º de fevereiro

Outra mudança prática relevante: o precatório apresentado até 1º de fevereiro deve ser incluído no orçamento do ente devedor para pagamento até o fim do ano seguinte. Antes, essa data-limite era 2 de abril. Precatórios apresentados após 1º de fevereiro só entram no orçamento do segundo exercício seguinte.

Além disso, a emenda prevê que não incidem juros de mora sobre o precatório entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro do ano seguinte — o chamado “período de graça”.

Advogado analisando cálculo de precatório de servidor público após as mudanças da EC 136/2025
Conferência técnica dos cálculos ganhou importância com a nova correção pelo IPCA + 2% ao ano

Acordos diretos: uma porta para receber antes

A EC 136 fortaleceu a via dos acordos diretos entre o credor e o ente devedor. Pelo novo texto, o credor pode receber o precatório em parcela única até o ano seguinte ao acordo, sem incidência de juros ou correção sobre o valor acordado, e o crédito sai imediatamente do estoque da dívida do ente.

Para quem depende do dinheiro ou não quer esperar a fila — que, com os novos limites de pagamento, pode andar mais devagar em municípios muito endividados — o acordo direto pode ser um caminho. A decisão, porém, exige análise caso a caso: é preciso comparar o valor ofertado, o prazo estimado da fila do ente devedor e a situação concreta do credor antes de abrir mão de parte do crédito.

A EC 136 é constitucional? A ADI 7873 no STF

No mesmo dia da promulgação, o Conselho Federal da OAB ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 7873, com pedido de liminar, sustentando que a emenda institucionaliza uma “moratória nova e ainda mais gravosa” ao permitir o adiamento indefinido do pagamento das dívidas judiciais de estados e municípios.

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à tese da OAB, concluindo que a Constituição não admite a institucionalização do inadimplemento do poder público. Até o momento, o STF ainda não julgou o mérito nem a liminar — o que mantém as novas regras em vigor, mas cria uma expectativa concreta de revisão de pontos centrais da emenda.

Para o credor, a consequência prática é dupla: as regras atuais devem ser cumpridas enquanto não houver decisão, e eventuais mudanças determinadas pelo STF poderão beneficiar quem manteve seu crédito ativo e bem acompanhado.

O que muda para o servidor da PMSP e de São Caetano do Sul

As ações típicas do servidor municipal paulistano — quadrimestrais, ação dos 62%, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio em pecúnia — geram, ao final, RPVs ou precatórios contra a Prefeitura de São Paulo. O mesmo vale para os servidores de São Caetano do Sul com precatórios em execução.

Com a EC 136, três pontos merecem atenção especial nesses casos:

  1. Ritmo da fila: o valor anual que cada município é obrigado a destinar aos precatórios agora depende do tamanho do estoque em relação à receita. O Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável pela gestão dos precatórios dos municípios paulistas, já publicou orientações específicas sobre o novo regime.
  2. Correção do crédito: a troca da Selic pelo IPCA + 2% ao ano altera o valor final. Conferir os cálculos do precatório passou a ser ainda mais importante.
  3. Janela de oportunidade dos acordos: municípios interessados em reduzir estoque tendem a abrir rodadas de acordo direto. Estar com a documentação e os cálculos em dia permite avaliar rapidamente se a proposta compensa.

Como acompanhar seu precatório: passo a passo

  1. Identifique a natureza do crédito — verifique se o valor se enquadra como RPV (pagamento mais rápido) ou precatório, conforme o teto do ente devedor.
  2. Confirme a data de apresentação — ela define em qual orçamento o precatório entra e a posição na ordem cronológica.
  3. Confira o cálculo de atualização — com a mudança de índice, erros de cálculo podem reduzir o valor; a conferência técnica é um direito do credor.
  4. Acompanhe o portal de precatórios do tribunal — no caso dos municípios paulistas, a gestão é do TJSP (DEPRE).
  5. Avalie propostas de acordo com apoio técnico — compare o deságio ofertado com o prazo realista da fila antes de decidir.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O escritório Mello Advogados atua há anos em ações de servidores públicos contra a Prefeitura de São Paulo e na gestão de precatórios, inclusive os do Município de São Caetano do Sul — do ajuizamento da ação ao efetivo recebimento, passando pela conferência de cálculos, manifestações na fase de execução e análise de propostas de acordo.

Se você tem precatório a receber ou ação em fase de execução, uma análise técnica do seu caso pode indicar o melhor caminho diante das novas regras da EC 136/2025.

Perguntas frequentes sobre a EC 136 e precatórios

O que é a EC 136/2025?

É a emenda constitucional promulgada em 9 de setembro de 2025, originada da PEC 66/2023, que alterou as regras de pagamento de precatórios pela União, estados e municípios, mudou o índice de correção e criou novos limites anuais de pagamento vinculados à receita de cada ente.

A EC 136 atrasa o pagamento do meu precatório?

Depende do ente devedor. Municípios com estoque pequeno de dívida seguem pagando normalmente; entes muito endividados passam a ter um limite anual (de 1% a 5% da receita corrente líquida), o que pode alongar a fila. Por outro lado, a emenda manteve sanções como sequestro de contas em caso de descumprimento.

Como fica a correção do precatório com a nova regra?

Precatórios e RPVs passam a ser corrigidos pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa Selic. A regra vale para todas as esferas, exceto precatórios tributários federais.

Vale a pena aceitar acordo direto com o município?

Pode valer, especialmente em entes com fila longa: o acordo direto permite receber em parcela única até o ano seguinte. Mas a decisão exige comparar o valor ofertado com o prazo estimado de pagamento na fila e a atualização do crédito — uma análise técnica caso a caso.

A EC 136 pode ser derrubada pelo STF?

A ADI 7873, ajuizada pela OAB, questiona a constitucionalidade da emenda e conta com parecer da PGR favorável à inconstitucionalidade de pontos centrais. Enquanto o STF não decide, as novas regras permanecem em vigor.

Conclusão

A EC 136/2025 redesenhou o sistema de precatórios: novos limites de pagamento para estados e municípios, correção pelo IPCA + 2% ao ano, data-limite antecipada para 1º de fevereiro e estímulo aos acordos diretos — tudo isso sob questionamento na ADI 7873 no STF. Para o servidor público credor da PMSP, do Estado ou de São Caetano do Sul, o momento pede acompanhamento próximo do processo e conferência rigorosa dos cálculos.

Para uma análise do seu precatório ou da sua ação em execução, fale com o escritório pelo WhatsApp (11) 99856-4520 ou pelo e-mail hugo@melloadvogados.com.br.