Resumo: esta análise aborda falta indicação condutor sob a ótica da legislação trabalhista vigente e da jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros. O conteúdo é destinado a esclarecer dúvidas técnicas sobre o tema e orientar trabalhadores e empregadores na adoção das medidas jurídicas cabíveis.
Entenda o tema
PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE CONTRA SI, MULTA EM DOBRO “ BIS IN IDEM “.
Art. 257 Código de Transito Brasileiro
Aspectos práticos
Parágrafo 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá 15 (quinze) dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresenta-lo, na forma que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. (grifos)
Como proceder juridicamente
Parágrafo 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo numero de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses. (grifos)
INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 5º inciso LXIII
O alcance do dispositivo retro, que faz parte do elencado nas garantias constitucionais do cidadão, tem abrangência que atinge não apenas o direito material penal como também alcança a impossibilidade da ocorrência de prejuízo jurídico aquele que oferecer recusa a produção de prova contra sí, este é o principio “ nemo tenetur se detegere “
É a mesma disposição repetida pelo Código de Processo Penal no art. 186 quando: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e não responder as perguntas que lhe forem formuladas.
O parágrafo único ainda acrescenta que o silencio que não importará em confissão , não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
A doutrina por seu turno no ensinamento do insuperável Mestre Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, “ Processo Punitivo – ….. sua instauração, basear-se-á em auto de infração, representação ou peça equivalente, …….. Nestes procedimentos são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes. “
O Código Tributário Nacional, além das normas já citadas dispõe no seu artigo 142, cujo conteúdo aplica-se à constituição do crédito tributário, e, da aplicação de penalidades, prescreve a necessidade da identificação do sujeito passivo pela autoridade administrativa competente.
A ação da autoridade de transito na aplicação das normas oriundas do CTB Código de Transito Brasileiro, nas esferas municipal, estadual e federal, quando observada na pratica tem sido indiscutivelmente um descalabro jurídico, por tratarem os parágrafos 7º e 8º do artigo 257 do CTB, de normas de caráter punitivo, aplica-se exatamente o contrário do prescrito na norma de transito, que é o principio do “ non bis in idem” pois se o fundamento pune uma conduta, descabida é outra punição pelo mesmo fato, e no elemento piloto, que é direito do cidadão de não produzir prova contra si.
Assim temos que todas as autuações de transito, em que não é identificado claramente o sujeito passivo pela autoridade administrativa competente no momento da autuação, produz efeitos apenas no tocante à penalidade pecuniária relativa a infração capitulada, a aplicação de penalidade relativa a pontuação na habilitação e a aplicação da dobra da multa infringem claramente a Constituição Federal especialmente o disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 257 do CTB.
A identificação do sujeito passivo é portanto a pedra de toque das infrações a que caiba a aplicação de penalidade administrativa, representada pela inserção da pontuação no prontuário do condutor habilitado, assim como a da dobra da multa de transito pela falta de identificação do condutor, sendo esta, definitivamente obrigação da autoridade administrativa competente no momento da ocorrência da infração cominada pela Lei.
Próximos passos
Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. A jurisprudência se modifica e novas leis podem alterar o cenário descrito. Diante disso, recomendamos a consulta a um advogado especializado em Direito do Trabalho antes de tomar qualquer decisão.
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Perguntas frequentes
O que é falta indicação condutor?
PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE CONTRA SI, MULTA EM DOBRO “ BIS IN IDEM “.
Quem tem direito relacionado a este tema?
(grifos)
INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL art.
Como agir juridicamente?
O caminho recomendado é procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho para análise dos documentos do caso e definição da estratégia jurídica mais adequada.