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Horas extras por diminuição do horário de almoço.

Horas extrasHora extra por supressão do intervalo intra-jornada é o nome dado pela legislação trabalhista, para a situação em que o empregado acaba sendo obrigado a reduzir ou não realizar o seu horário para refeição e descanso.

Sempre que a empresa não permitir que o trabalhador realize totalmente seu intervalo para descanso e refeição, é devido o pagamento de adicional de hora extra.

Se durante o contrato de trabalho, a empresa não permite ao trabalhador a fruição de seu intervalo de uma hora para refeição e descanso, previsto no artigo 71 da CLT, é devido pagamento de uma hora extra por ocasião que isso ocorrer.

Caso o trabalhador , durante a sua jornada, alimentar-se de forma muito rápida, em média em 10 (dez) a 15 (quinze) minutos, é devido o pagamento de uma hora extra, com os acréscimos que forem determinado pela convenção coletiva do trabalhador ou pela lei.
Essa afirmação tem base nos termos do §4º do artigo 71 da CLT e da OJ n.º 307 da SDI-I do C. TST, convertida na súmula 437, também do TST, que diz que supressão total ou parcial do intervalo para refeição e descanso, garante a remuneração total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% da hora norma de trabalho, a qual deverá ser calculada considerando-se as disposições da Sumula n.º 264 do C. TST.

 Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Por sua natureza salarial, as horas-extras devidas em razão da supressão do intervalo intra-jornada, englobam a remuneração para o efeito de apuração das demais verbas contratuais e rescisórias do contrato de trabalho.
Por tais razões, devida em caso de ajuizamento de ação trabalhista é devida a condenação da empresa ao pagamento de 1 (uma) hora-extra diária pela supressão do intervalo intra-jornada, acrescida do adicional constitucional ou normativamente garantido e seus reflexos nas demais verbas.

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Advogado Trabalhista

Hugo Vitor Hardy de Mello, sócio do escritório Mello Advogados, é advogado graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho.