A Lei Complementar nº 226, de 8 de janeiro de 2026 — conhecida nos sindicatos como “Lei do Descongela” — devolveu aos servidores públicos municipais e estaduais o direito de computar, para fins de quinquênio, sexta parte e licença-prêmio, o período de 583 dias que havia sido congelado pela LC 173/2020 durante a pandemia da Covid-19. Para os servidores da Prefeitura de São Paulo (PMSP), incluindo Guardas Civis Metropolitanos e demais carreiras estatutárias, a medida representa a possibilidade concreta de antecipar a percepção dessas vantagens e de reivindicar o pagamento retroativo das diferenças.
Este artigo, escrito por advogados especialistas em servidor público da PMSP, explica em linguagem direta o que mudou, quem está coberto, como contar os dias congelados, qual é o caminho administrativo e qual o caminho judicial — e como buscar o reconhecimento integral do direito, inclusive com efeitos financeiros retroativos.
O que é a Lei do Descongela (LC 226/2026)
Em 28 de maio de 2020, no auge da emergência sanitária, foi sancionada a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Entre as medidas, o artigo 8º vedou aos entes federativos a concessão de progressões e o cômputo de tempo de serviço para fins de adicionais, anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e licença-prêmio, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 — totalizando aproximadamente 583 dias suspensos.
A LC 173/2020 chegou a ser questionada em diversas ações diretas no Supremo Tribunal Federal (ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525), tendo o STF reconhecido a constitucionalidade da regra no julgamento conjunto realizado em 2021. Não obstante, ao longo de 2024 e 2025, os tribunais foram registrando crescente reconhecimento, em decisões individuais, do direito à contagem desse tempo para fins de aquisição posterior de vantagens.
Em janeiro de 2026, o Congresso aprovou e o Presidente da República sancionou a LC 226/2026, que expressamente autoriza que Estados, Distrito Federal e Municípios voltem a computar aquele período congelado para todos os fins funcionais — quinquênios, sexta parte, anuênios, triênios e licença-prêmio. A nova norma também faculta aos entes federativos efetuar o pagamento retroativo das diferenças, condicionada à respectiva capacidade orçamentária e à regulamentação local.
Quem são os servidores PMSP beneficiados
A medida alcança, dentro do quadro da Prefeitura do Município de São Paulo, todos os servidores ocupantes de cargo efetivo regidos pela Lei nº 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), incluindo:
- Carreiras administrativas (auxiliares, oficiais administrativos, técnicos, analistas);
- Carreira da educação (professores, coordenadores pedagógicos, supervisores escolares — vinculados ao Sinpeem);
- Carreira da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários);
- Guarda Civil Metropolitana — GCM (carreira específica, com Estatuto próprio);
- Carreira de Auditor Fiscal e cargos da Procuradoria-Geral do Município;
- Servidores inativos (aposentados), que também adquirem o tempo computado e podem pleitear revisão da aposentadoria.
A regra também alcança servidores que ingressaram antes de 28/05/2020 e que, em virtude do congelamento, não completaram o ciclo necessário para o quinquênio, a sexta parte ou a licença-prêmio dentro do prazo previsto. Para estes, a contagem retroativa pode antecipar em até 583 dias a aquisição da vantagem.
Direitos restabelecidos: o que pode ser reivindicado
1. Quinquênio (Adicional por Tempo de Serviço)
O quinquênio é o adicional de 5% sobre o vencimento-base concedido a cada cinco anos completos de efetivo exercício no serviço público municipal. Com a LC 226/2026, os 583 dias antes excluídos voltam a integrar a contagem, antecipando a data de aquisição do próximo quinquênio para muitos servidores em até um ano e sete meses.
Para o servidor que estava prestes a completar o quinquênio em 2024, por exemplo, o reconhecimento retroativo pode significar diferenças financeiras acumuladas de até 18 meses de adicional, com reflexos sobre férias, 13º salário e gratificação natalina.
2. Sexta Parte
A sexta parte é vantagem prevista no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, replicada na legislação municipal: concede ao servidor, ao completar 20 anos de efetivo exercício, um acréscimo correspondente a 1/6 (16,67%) sobre o vencimento integral. Os 583 dias congelados, agora restituídos, podem antecipar o direito à sexta parte ou aumentar a base de cálculo para os que já a percebem em valor inferior ao devido.
3. Licença-Prêmio
A licença-prêmio é o direito a 90 dias de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, conforme o art. 192 do Estatuto do Servidor Municipal. Pode ser usufruída em natureza (gozo) ou convertida em pecúnia, especialmente para servidores em vias de aposentadoria. O descongelamento devolve a contagem do quinquênio aquisitivo, com possibilidade de antecipação ou de pagamento das parcelas convertidas em pecúnia.
4. Anuênio e Triênio (carreiras específicas)
Algumas carreiras na PMSP possuem regramento de anuênio (1% a cada ano) ou triênio (3% a cada três anos). Esses adicionais também voltam a ser computados com a LC 226/2026, na mesma sistemática.
Como contar os 583 dias congelados
O período suspenso corresponde a 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Em dias corridos, isso totaliza:
- De 28/05/2020 a 31/12/2020 = 218 dias;
- Ano de 2021 inteiro = 365 dias;
- Total: 583 dias (equivalente a 1 ano, 7 meses e 3 dias).
Esse período, com a LC 226/2026, volta a integrar o tempo de efetivo exercício para todos os fins funcionais — exceto, claro, os pagamentos que já haviam sido feitos antes do congelamento, que permanecem incólumes.


Quando a PMSP vai pagar? Cenário atual
A LC 226/2026 autorizou a contagem retroativa, porém condicionou o pagamento das diferenças à capacidade orçamentária e à edição de regulamentação local. Na prática, isso significa que cada Município — incluindo a PMSP — precisa publicar lei ou decreto municipal específico para liberar os pagamentos retroativos.
Em São Paulo, sindicatos como o Sinpeem, o Sindsep e o Sinesp já protocolaram requerimentos junto à Secretaria Municipal de Gestão pleiteando a aplicação automática da lei federal e o pagamento retroativo desde a data em que cada servidor adquiriu o direito. Até o momento, contudo, a Prefeitura ainda não publicou ato normativo definitivo, o que sustenta a tendência de judicialização individual dos casos em que a Administração demore ou se recuse a aplicar a lei federal.
O que fazer agora: orientação prática
Passo 1 — Reúna seus documentos funcionais
Solicite no Portal do Servidor da PMSP, ou junto à respectiva Coordenadoria de Recursos Humanos, sua ficha funcional atualizada, com:
- Data de ingresso no serviço público municipal;
- Histórico de progressões, quinquênios e sexta parte já concedidos;
- Períodos de afastamentos sem remuneração (que se descontam, normalmente);
- Eventual registro do período congelado pela LC 173/2020.
Passo 2 — Faça o requerimento administrativo
Antes da via judicial, é recomendável formular requerimento administrativo dirigido à Secretaria Municipal de Gestão, com fundamento direto na LC 226/2026, pleiteando: (i) o cômputo do tempo congelado para fins de quinquênio, sexta parte e licença-prêmio; (ii) o pagamento das diferenças retroativas a partir da data de aquisição do direito. A negativa expressa ou o silêncio por prazo razoável (60 a 90 dias) autoriza a propositura da ação judicial.
Passo 3 — Avalie a propositura de ação judicial individual
A jurisprudência paulista vem reconhecendo, em ações declaratórias e mandados de segurança, o direito do servidor à contagem do tempo congelado. Após a vigência da LC 226/2026, esse cenário deve se consolidar de forma ainda mais favorável ao servidor, com pedidos de tutela antecipada para imediata averbação do tempo na ficha funcional e pagamento das diferenças vincendas, sem prejuízo das parcelas retroativas observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Como o Mello Advogados pode ajudar
O escritório Hardy de Mello Advogados, com atuação consolidada em direito do servidor público da PMSP e de municípios da Grande São Paulo (São Caetano do Sul, Santo André, São Bernardo do Campo), conduz há mais de uma década ações de reconhecimento de quinquênios, sexta parte, licença-prêmio e demais vantagens estatutárias. Estamos atentos à evolução normativa pós-LC 226/2026 e oferecemos análise individualizada de cada ficha funcional, sem custos para o exame inicial.
Caso você seja servidor público da PMSP, da GCM, da Secretaria de Educação, da Secretaria de Saúde ou de outra carreira municipal, e tenha dúvidas sobre o impacto da Lei do Descongela no seu caso concreto, entre em contato pelos canais abaixo para uma avaliação preliminar.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. A LC 226/2026 vale automaticamente para os servidores PMSP?
Sim, a lei federal tem vigência imediata, mas o pagamento das diferenças retroativas depende de regulamentação local. Em muitos casos, será necessário ingressar com ação judicial individual para garantir a aplicação.
2. Servidores aposentados também têm direito ao descongelamento?
Sim. Para aposentados, o reconhecimento pode implicar revisão de proventos, especialmente nos casos em que o quinquênio ou a sexta parte não foram computados integralmente na data da inativação.
3. Qual é o prazo prescricional para reivindicar diferenças retroativas?
O prazo é de cinco anos, contados a partir do vencimento de cada parcela mensal (Súmula 85 do STJ — não corre prescrição enquanto o direito permanecer renovável mês a mês).
4. Preciso esperar a PMSP regulamentar para entrar com ação?
Não. A LC 226/2026 já está em vigor. Se a Administração não estiver aplicando a lei federal, é cabível ação judicial para reconhecimento do direito.
5. Quanto pode receber, em média, um servidor com 10 anos de PMSP?
Depende do cargo, vencimento-base e número de quinquênios já concedidos. Em consultas no escritório, encontramos diferenças líquidas que variam de R$ 6.000 a R$ 25.000 considerando apenas as parcelas retroativas dos últimos cinco anos.
Conclusão
A Lei do Descongela (LC 226/2026) representa uma janela importante para servidores da PMSP recuperarem direitos suspensos durante a pandemia. O cenário atual demanda atenção a dois movimentos paralelos: (i) acompanhamento da edição de regulamentação municipal, que pode antecipar a solução administrativa; e (ii) avaliação caso a caso da conveniência de ação judicial individual, especialmente para servidores próximos de aposentadoria ou cuja Administração esteja demorando em aplicar a nova lei.
Para uma avaliação técnica individualizada, entre em contato com o escritório Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520 ou pelo e-mail hugo@melloadvogados.com.br. Atendemos servidores da PMSP e dos demais municípios da Grande São Paulo.
Perguntas frequentes
O que é descongela servidor pmsp?
Para os servidores da Prefeitura de São Paulo (PMSP), incluindo Guardas Civis Metropolitanos e demais carreiras estatutárias, a medida representa a possibilidade concreta de antecipar a percepção dessas vantagens e de reivindicar o pagamento retroativo das diferenças.
Quem tem direito relacionado a este tema?
O que é a Lei do Descongela (LC 226/2026)
Em 28 de maio de 2020, no auge da emergência sanitária, foi sancionada a Lei Complementar nº 173/2020 , que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
Como agir juridicamente?
O caminho recomendado é procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho para análise dos documentos do caso e definição da estratégia jurídica mais adequada.