Ganhou o processo trabalhista, mas a empresa não paga e alega não ter bens? Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho reforça um caminho importante para o trabalhador: a penhora de aposentadoria por dívida trabalhista. Em julgamento de julho de 2026, a 3ª Turma do TST autorizou o bloqueio de parte dos proventos de aposentadoria de um empresário devedor, aplicando tese vinculante que permite atingir até 50% dos rendimentos líquidos mensais do executado.
Neste artigo, explicamos o que o TST decidiu, o que diz o Tema 75 dos recursos repetitivos, quais são os limites da penhora e o que o trabalhador pode fazer quando a execução trabalhista não encontra bens em nome do devedor.
O que o TST decidiu sobre a penhora de aposentadoria?
No processo RR-0073600-81.2004.5.02.0471, julgado por unanimidade, a 3ª Turma do TST determinou a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria dos executados em uma ação trabalhista, observando dois limites:
- Máximo de 50% dos rendimentos líquidos mensais do devedor;
- Garantia de que o devedor receba, no mínimo, um salário mínimo nacional vigente.
A decisão, relatada pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo), que havia negado o pedido do trabalhador sob o argumento de que salários e benefícios previdenciários seriam impenhoráveis.
Para o TST, a decisão regional contrariou precedente vinculante da própria Corte — o Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos —, que deve ser observado por toda a Justiça do Trabalho.
O que é o Tema 75 do TST?
O Tema 75 é uma tese fixada pelo TST em regime de recursos repetitivos, com efeito vinculante, que resolve uma antiga controvérsia da execução trabalhista: afinal, é possível penhorar salário e aposentadoria do devedor para pagar crédito trabalhista?
A resposta da tese é sim, na vigência do CPC/2015, desde que respeitados os seguintes parâmetros:
- A penhora de rendimentos (salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões) é válida para a satisfação de crédito trabalhista;
- O bloqueio fica limitado a 50% dos rendimentos líquidos mensais do executado;
- Deve ser assegurado ao devedor o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo.
O percentual efetivamente penhorado dentro desse teto não é automático: cabe ao juízo da execução fixá-lo conforme as particularidades de cada caso concreto — como o valor da dívida, a renda do devedor e a sua situação familiar.
Por que a aposentadoria pode ser penhorada se a lei fala em impenhorabilidade?
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil realmente prevê que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Foi com base nesse dispositivo que o juízo de primeiro grau e o TRT-2 negaram o pedido do trabalhador.
Ocorre que o § 2º do mesmo artigo 833 abre uma exceção expressa: a impenhorabilidade não se aplica quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
E aqui está o ponto central da decisão: a jurisprudência do TST reconhece que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, pois decorre de verbas salariais devidas ao trabalhador — que dependia delas para o próprio sustento. Logo, a exceção do § 2º alcança as dívidas trabalhistas.
O relator lembrou ainda que, diante da inovação trazida pelo CPC/2015, o Tribunal Pleno do TST adequou a Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação (que vedava a penhora) aos atos praticados ainda sob a vigência do CPC de 1973. Desde então, a Corte passou a admitir a penhora parcial de salários e proventos, entendimento depois consolidado no Tema 75.

O caso concreto: empresário devedor e ofício ao INSS
A reclamação trabalhista envolvia verbas salariais e rescisórias não pagas. Na fase de execução, diante da dificuldade de localizar bens dos executados capazes de garantir a dívida, o trabalhador pediu ao juízo a expedição de ofício ao INSS para verificar se os devedores recebiam benefícios previdenciários — e, em caso positivo, viabilizar a penhora de parte desses valores.
O juízo de origem indeferiu o pedido, por considerar a medida inócua diante da suposta impenhorabilidade absoluta, e o TRT-2 manteve a negativa, entendendo que o crédito trabalhista, embora salarial, não seria prestação alimentícia “em sentido estrito”.
O TST reformou a decisão. Para a 3ª Turma, o entendimento regional contrariou o precedente vinculante do Tema 75, o que justificou inclusive o reconhecimento da transcendência política da causa. O ministro relator destacou que a observância de precedentes obrigatórios não representa renúncia à independência judicial, mas compromisso com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição.
O que o trabalhador pode fazer quando a empresa não paga a condenação?
A decisão é especialmente relevante para um cenário muito comum: o trabalhador vence a ação, mas a execução se arrasta porque a empresa encerrou as atividades, não tem bens em seu nome ou os sócios alegam não ter patrimônio. Nesses casos, alguns caminhos que podem ser explorados na execução trabalhista incluem:
- Desconsideração da personalidade jurídica, para que a execução alcance o patrimônio pessoal dos sócios;
- Pesquisa patrimonial por meio dos sistemas conveniados da Justiça (bloqueio de contas, veículos e imóveis);
- Expedição de ofício ao INSS, para identificar benefícios previdenciários recebidos pelo devedor — exatamente a providência autorizada no caso julgado;
- Penhora parcial de salários, aposentadorias e pensões do devedor, nos limites do Tema 75.
Com a tese vinculante e decisões como essa, o devedor que é aposentado ou assalariado não fica mais blindado pela impenhorabilidade: parte da sua renda mensal pode responder pela dívida trabalhista, sempre com a preservação do seu mínimo existencial.
Vale registrar que a Justiça do Trabalho tem admitido a penhora sobre diferentes fontes de renda do executado, e não apenas sobre a aposentadoria: salários recebidos de outro empregador, pensões e demais proventos também podem ser atingidos, sempre dentro dos mesmos limites. Na prática, isso significa que o devedor que mantém renda mensal estável — ainda que não possua imóveis, veículos ou saldo em conta — pode ter parte dessa renda destinada, mês a mês, à quitação da condenação trabalhista, até a satisfação integral do crédito.
Outro ponto prático relevante: a decisão do TST autorizou justamente a expedição de ofício ao INSS como medida de pesquisa patrimonial. Ou seja, mesmo quando o credor não sabe se o devedor recebe benefício previdenciário, o juízo pode oficiar a autarquia para obter essa informação e, a partir dela, efetivar a penhora. Trata-se de ferramenta valiosa em execuções em que os meios tradicionais de busca de bens se esgotaram sem êxito.
Quais são os limites e as proteções ao devedor?
É importante deixar claro que a penhora de rendimentos não é ilimitada. O próprio Tema 75 estabelece proteções ao executado:
- O bloqueio nunca pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos mensais;
- O devedor deve permanecer recebendo ao menos um salário mínimo por mês;
- O percentual concreto é definido pelo juiz da execução, que pode fixar patamares menores conforme a situação do devedor.
Trata-se, portanto, de um equilíbrio: de um lado, a efetividade da execução e a natureza alimentar do crédito do trabalhador; de outro, a dignidade e a subsistência do devedor.
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Perguntas frequentes (FAQ)
A aposentadoria pode ser penhorada por dívida trabalhista?
Sim. Segundo o Tema 75 dos recursos repetitivos do TST, na vigência do CPC/2015 é válida a penhora de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões para pagamento de crédito trabalhista, limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo.
Qual o limite da penhora de salário ou aposentadoria na Justiça do Trabalho?
O teto é de 50% dos rendimentos líquidos mensais do devedor, e ele deve continuar recebendo ao menos um salário mínimo. Dentro desses limites, o percentual exato é fixado pelo juiz da execução conforme o caso concreto.
Por que o crédito trabalhista permite penhorar aposentadoria?
Porque o § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. O TST reconhece que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, por decorrer de verbas salariais das quais o trabalhador dependia para viver.
A empresa fechou e os sócios não têm bens. E agora?
A execução pode ser redirecionada aos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Localizado o devedor, é possível pesquisar contas, veículos, imóveis e também benefícios previdenciários — inclusive com ofício ao INSS —, viabilizando a penhora parcial da aposentadoria, como autorizado pelo TST.
Essa regra vale para qualquer processo trabalhista?
A tese do Tema 75 é vinculante e deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho nos atos praticados sob a vigência do CPC/2015. Cada caso, porém, depende da situação concreta do devedor e da avaliação do juízo da execução.
Conclusão
A decisão da 3ª Turma do TST reafirma que o trabalhador não precisa se conformar com a inadimplência: a penhora de aposentadoria por dívida trabalhista é instrumento legítimo de efetividade da execução, respeitados os limites que preservam a subsistência do devedor. Quem venceu um processo e ainda não recebeu pode buscar orientação jurídica para explorar todas as medidas disponíveis.
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