O adicional de periculosidade dos guardas civis metropolitanos (GCM) de São Paulo voltou a ser pago integralmente. Em dezembro de 2025, o ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, na Suspensão de Liminar (SL) 1870, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia interrompido o pagamento da parcela — criada pela Lei municipal 17.812/2022 e correspondente a 50% do menor salário do Quadro Geral de Pessoal da PMSP. A decisão atinge mais de 6.153 servidores e tem efeitos diretos sobre a folha do guarda civil metropolitano em 2026.
Este artigo do escritório Mello Advogados Trabalhistas, especializado em direito do servidor público da Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP), explica em linguagem técnica e acessível o que mudou, quem tem direito ao adicional e como o servidor pode acompanhar a evolução do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que ainda tramita no TJ-SP.
O que é o adicional de periculosidade da GCM?
O adicional de periculosidade GCM é uma parcela remuneratória própria dos integrantes do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, instituída pela Lei municipal nº 17.812, de 9 de junho de 2022. A norma reconheceu a natureza intrinsecamente perigosa da atividade de segurança pública municipal — exposição a confrontos armados, abordagens de alto risco e ocorrências envolvendo o uso da força — e fixou contraprestação financeira específica para esse grupo de servidores.
Em termos práticos, o adicional corresponde a 50% do menor salário do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura e incide mensalmente sobre a folha do GCM ativo. A parcela tem natureza alimentar, integra a remuneração e foi reconhecida pelo próprio Município como elemento essencial da política de valorização da Guarda.
Adicional noturno e demais parcelas compatíveis
A mesma Lei 17.812/2022, em paralelo, garante ao servidor do Quadro Técnico da GCM o acréscimo de 25% sobre a hora-trabalho prestada entre 22h e 6h (adicional noturno). Também são compatíveis com o regime de subsídio o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade previstos na Lei municipal 10.827/1990. Essa composição de parcelas é o que diferencia a remuneração do GCM-PMSP da de outras carreiras municipais.
Por que o adicional chegou ao STF? Linha do tempo da SL 1870
Compreender a controvérsia exige reconstituir os marcos sucessivos:
- 2022 — A Câmara Municipal de São Paulo aprova a Lei 17.812/2022, instituindo o adicional. A norma é sancionada e passa a ser paga regularmente.
- Final de 2025 — O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Órgão Especial do TJ-SP. O argumento central é o de que o adicional configuraria bis in idem, pois o risco seria inerente ao cargo e já estaria contemplado no subsídio da carreira.
- Dezembro de 2025 — O TJ-SP concede liminar suspendendo o pagamento, com fundamento nos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público da Constituição do Estado.
- 29 de dezembro de 2025 — O Município de São Paulo ajuíza a SL 1870 no STF. O ministro Edson Fachin, presidente da Corte, defere o pedido e suspende os efeitos da liminar do TJ-SP até o julgamento definitivo da ADI.
Para Fachin, a interrupção imediata de adicional pago por mais de oito anos a profissionais expostos a atividade de risco geraria “impacto relevante na gestão administrativa e orçamentária do município”, com risco evidente à continuidade dos serviços essenciais de segurança pública.

O argumento da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ-SP) e a defesa do Município
A ADI proposta pelo PGJ-SP sustenta, em síntese, três pontos:
- O risco seria elemento intrínseco do cargo de GCM e, portanto, já estaria embutido no subsídio fixado em lei;
- O pagamento da parcela representaria bis in idem remuneratório, vedado pela jurisprudência consolidada;
- A criação do adicional violaria os princípios da moralidade administrativa, razoabilidade, finalidade e interesse público (art. 111 da CE/SP).
O Município, por sua vez, contra-argumentou que: (i) a execução imediata da liminar do TJ-SP causaria grave lesão à ordem e à segurança públicas, reduzindo abruptamente a remuneração de mais de 6.153 guardas civis; (ii) o adicional integra a estrutura remuneratória da carreira há mais de oito anos; (iii) a verba tem natureza alimentar; e (iv) a interrupção do pagamento geraria desmotivação institucional e risco à continuidade dos serviços de segurança municipal.
Foi essa segunda linha de argumentos que prevaleceu no STF, ao menos provisoriamente: a Corte reconheceu o risco de lesão à ordem pública e administrativa e suspendeu os efeitos da decisão estadual.
O que muda na prática para o GCM em 2026?
Com a SL 1870 em vigor, três efeitos imediatos podem ser destacados:
- Restabelecimento do pagamento — A folha de 2026 voltou a contemplar o adicional de 50% do menor salário do Quadro Geral. Servidores que tiveram a parcela interrompida no intervalo entre a liminar do TJ-SP e a decisão de Fachin podem buscar a recomposição administrativa.
- Estabilidade até o julgamento do mérito — A suspensão é provisória, mas vigora até o julgamento definitivo da ADI no TJ-SP. Na prática, isso confere previsibilidade orçamentária para 2026 e, possivelmente, para parte de 2027.
- Repercussões em outros municípios paulistas — A linha argumentativa do STF tem sido replicada em casos paralelos. Em 23 de janeiro de 2026, o STF restabeleceu o adicional de periculosidade dos guardas municipais de Rio das Pedras (SP). Em março de 2026, a Prefeitura de Jundiaí também recorreu de decisão semelhante do TJ-SP. Trata-se de tendência jurisprudencial nacional de proteção da remuneração de guardas municipais.
Como o GCM pode acompanhar e proteger seus direitos
O servidor da GCM-PMSP deve adotar três rotinas para resguardar a parcela:
1. Conferir o contracheque mensalmente
O adicional precisa aparecer em rubrica específica (em geral, denominada “Adic. Periculosidade GCM — LM 17.812/2022”). Se o servidor identificou ausência ou redução indevida no período em que a liminar do TJ-SP esteve em vigor, deve protocolar requerimento administrativo de revisão.
2. Reunir documentação remuneratória
Recomenda-se guardar: contracheques de todo o período (antes, durante e depois da suspensão), portarias de nomeação, eventuais escalas comprobatórias da atividade de risco e a Ficha Funcional atualizada (CCC). Esses elementos são essenciais caso seja necessário judicializar a recomposição de valores.
3. Monitorar o julgamento da ADI no TJ-SP
A SL 1870 é decisão provisória. O julgamento de mérito da ADI poderá manter a inconstitucionalidade, modular efeitos (preservando valores já recebidos) ou validar integralmente a Lei 17.812/2022. O sindicato da categoria (SINDGUARDAS-SP) e a assessoria jurídica do GCM devem ser acompanhados.
Casos paralelos: Rio das Pedras, Santo André e Jundiaí
A discussão sobre periculosidade de guardas municipais não é exclusiva da capital. Em janeiro de 2026, o STF restabeleceu o adicional de periculosidade dos guardas municipais de Rio das Pedras (SP), invocando os mesmos fundamentos da SL 1870 — natureza alimentar, risco real à ordem pública e impacto orçamentário desproporcional. Em Santo André (SP), o Supremo já havia adotado entendimento equivalente. Em Jundiaí, em março de 2026, a Prefeitura recorreu de decisão que havia suspendido a parcela.
Esse cenário consolida uma tendência: o STF tem privilegiado a continuidade do pagamento até decisão de mérito, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao caráter alimentar da remuneração do servidor público de segurança. Para o servidor da GCM-PMSP, a leitura prática é positiva: a parcela está protegida, ao menos pelos próximos meses.
Como o escritório Mello Advogados pode auxiliar o servidor da GCM
O escritório Hardy de Mello Advogados atua há mais de uma década na defesa de servidores públicos municipais de São Paulo, incluindo as carreiras da GCM, SCS (Subprefeituras) e SMS (Saúde). Em casos envolvendo o adicional de periculosidade da Lei 17.812/2022, a atuação se concentra em três frentes: recomposição administrativa ou judicial de valores não pagos durante a vigência da liminar do TJ-SP; acompanhamento processual da ADI e da SL 1870 no STF; e orientação preventiva para evitar perda de prazos prescricionais.
O servidor que tenha dúvida sobre sua situação remuneratória pode solicitar análise do seu caso pelo WhatsApp (11) 99856-4520 ou pelo e-mail hugo@melloadvogados.com.br.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O GCM continua recebendo o adicional de periculosidade em 2026?
Sim. Com a decisão do STF na SL 1870 (Min. Edson Fachin, dezembro de 2025), o pagamento do adicional de 50% do menor salário do Quadro Geral foi restabelecido e permanece vigente até o julgamento definitivo da ADI no TJ-SP.
O que é a Lei municipal 17.812/2022?
É a lei do Município de São Paulo que criou o adicional de periculosidade para os integrantes do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana. O adicional corresponde a 50% do menor salário do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura e tem natureza remuneratória alimentar.
O que é a SL 1870 do STF?
É a Suspensão de Liminar 1870, ajuizada pelo Município de São Paulo no Supremo Tribunal Federal. Por meio dela, o ministro Edson Fachin suspendeu, ao final de 2025, a decisão do TJ-SP que havia interrompido o pagamento do adicional aos guardas civis metropolitanos.
O servidor que deixou de receber durante a liminar pode recuperar os valores?
Em tese, sim. A natureza alimentar da parcela e a posterior reversão da decisão indicam direito à recomposição. Cada caso, contudo, deve ser analisado individualmente, considerando o período exato sem pagamento, eventuais compensações já feitas pela PMSP e os prazos prescricionais aplicáveis ao servidor público municipal.
A ADI pode reverter o entendimento e cancelar definitivamente o adicional?
É um cenário juridicamente possível. O TJ-SP ainda julgará o mérito da ação. Mesmo nessa hipótese, contudo, a jurisprudência do STF tem admitido a modulação de efeitos para preservar valores já recebidos de boa-fé pelo servidor — exatamente como no precedente de Rio das Pedras (janeiro de 2026).
Conclusão
A SL 1870 do STF consolidou um entendimento favorável aos guardas civis metropolitanos de São Paulo: o adicional de periculosidade da Lei 17.812/2022 permanece vigente em 2026, ainda que sujeito ao desfecho do julgamento de mérito da ADI no TJ-SP. O servidor da GCM-PMSP deve acompanhar de perto a evolução processual, manter a documentação remuneratória organizada e buscar orientação jurídica especializada para qualquer recomposição de valores referentes ao período em que a liminar esteve em vigor.
Para análise individualizada do seu caso, o servidor pode entrar em contato com o escritório Mello Advogados Trabalhistas pelo WhatsApp (11) 99856-4520 ou pelo e-mail hugo@melloadvogados.com.br.