A licença-prêmio em pecúnia é uma das verbas mais valiosas — e mais esquecidas — do servidor público que se aposenta. Quem trabalhou anos sem tirar a licença-prêmio a que tinha direito pode receber esse período em dinheiro, com um detalhe importante: sem desconto de imposto de renda. Neste guia, o escritório explica quem tem direito, qual o prazo e como funciona o pedido na Justiça.
O que é a licença-prêmio e quem tem direito?
A licença-prêmio é um descanso remunerado concedido ao servidor público como prêmio por assiduidade. No Estado de São Paulo, o art. 209 da Lei estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) assegura 90 dias de licença a cada 5 anos de exercício ininterrupto, desde que o servidor não tenha sofrido penalidade administrativa no período aquisitivo.
O benefício existe, com variações, em diversos estatutos:
- Servidores estaduais de São Paulo (administração direta, autarquias e universidades como USP, UNESP e UNICAMP): 90 dias por quinquênio;
- Servidores municipais: depende do estatuto de cada município — muitos preveem benefício semelhante;
- Servidores da Prefeitura de São Paulo (PMSP): situação especial, explicada em seção própria abaixo.
Importante: a licença-prêmio é diferente do quinquênio e da sexta-parte, que são adicionais em dinheiro pagos mensalmente. A licença-prêmio é tempo de descanso — que, não usufruído, vira indenização.
Aposentei sem tirar a licença-prêmio. Posso receber em dinheiro?
Sim, na grande maioria dos casos. O entendimento consolidado nos tribunais é o de que o servidor que se aposenta sem ter gozado a licença-prêmio — e sem tê-la utilizado como tempo de serviço em dobro para a aposentadoria — tem direito de convertê-la em pecúnia, ou seja, recebê-la em dinheiro.
O fundamento é a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração: o Estado se beneficiou do trabalho do servidor durante o período em que ele deveria estar descansando. Se o descanso não foi usufruído, o valor correspondente é devido como indenização.
O que significa “contagem em dobro”?
Antes da reforma previdenciária de 1998, era comum o servidor usar a licença-prêmio não gozada como tempo de serviço contado em dobro para se aposentar mais cedo. Quando isso aconteceu, o período já foi aproveitado e não pode ser convertido em dinheiro. Por isso, a primeira verificação em qualquer caso é a certidão de contagem de tempo: só os períodos que não foram gozados nem contados em dobro geram indenização.
Não é preciso provar que a Administração negou a licença
Um ponto que costuma assustar o servidor: “mas eu nunca pedi a licença, será que perdi o direito?”. A resposta dos tribunais é tranquilizadora. Presume-se que, se a licença não foi gozada durante a atividade, isso ocorreu por necessidade do serviço e no interesse da Administração. Não é necessário comprovar pedido formal nem indeferimento expresso.
O que diz a Justiça: TJSP e STJ
O Tribunal de Justiça de São Paulo decide reiteradamente a favor dos servidores. Em julgamento recente, a 5ª Câmara de Direito Público manteve a condenação de uma autarquia estadual a indenizar servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor Público Estadual aposentado. Licença-Prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Presunção de que o benefício não foi usufruído por interesse da Administração. Necessidade de serviço. Direito ao recebimento da vantagem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autarquia.” (TJSP, Apelação Cível nº 1015447-23.2024.8.26.0114, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 07/01/2025)
No Superior Tribunal de Justiça, a questão tributária está pacificada há décadas pela Súmula 136:
“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” (Súmula 136 do STJ)
Na prática, isso significa que o valor recebido tem natureza indenizatória: não desconta IR, o que aumenta consideravelmente o valor líquido em comparação com um salário comum.

E o servidor da Prefeitura de São Paulo (PMSP)?
Aqui mora uma particularidade que pouca gente explica. Na PMSP, a licença-prêmio foi criada pela Lei municipal nº 8.095/1974, mas teve vida curta:
- O Estatuto dos Funcionários (Lei nº 8.989/1979) substituiu a licença-prêmio pela antiga “Gratificação de Natal” (art. 105), permitindo que os servidores da época optassem por manter a licença-prêmio (art. 107);
- A Lei nº 10.779/1989 transformou a gratificação em 13º salário e revogou de vez o regime anterior — mas o seu art. 5º, § 1º, assegurou os direitos adquiridos: quinquênios completados (integralmente) e incompletos (proporcionalmente) até dezembro de 1989 pelos servidores optantes, com a faculdade de conversão em pecúnia.
Em resumo: o servidor municipal de São Paulo que ingressou depois de 1989 não acumula licença-prêmio. Mas servidores antigos (e, em muitos casos, seus pensionistas e herdeiros) que completaram períodos até 1989 e nunca os usufruíram nem os converteram podem ter valores a receber. É uma análise caso a caso, feita a partir da ficha funcional do servidor.
Vale lembrar que o servidor da PMSP segue tendo outros direitos relevantes em discussão, como o reajuste de 1991 (ação dos 62%) e os efeitos da Lei do Descongela na contagem de quinquênios e sexta-parte.
Qual o prazo? Prescrição de 5 anos a contar da aposentadoria
As ações contra a Fazenda Pública seguem a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Para a licença-prêmio em pecúnia, o entendimento consolidado é o de que o prazo de 5 anos começa a correr da data da aposentadoria — momento em que se torna impossível usufruir a licença e nasce o direito à conversão em dinheiro.
Ou seja: quem se aposentou há menos de 5 anos está dentro do prazo. Quem está perto de completar 5 anos de aposentadoria deve agir com urgência, pois após esse marco o direito não pode mais ser cobrado judicialmente.
E se o servidor já faleceu?
O direito à conversão em pecúnia tem natureza patrimonial e transmite-se aos pensionistas e herdeiros. Nesses casos, a contagem do prazo e a legitimidade de quem pode pedir exigem análise específica, mas o falecimento do servidor não extingue, por si só, o crédito.
Como calcular e como pedir: passo a passo
O valor da indenização corresponde, em regra, à remuneração do servidor multiplicada pelos períodos de licença não gozados. Um exemplo ilustrativo:
- Servidora estadual aposentada com 30 anos de serviço: até 6 quinquênios completos;
- Se 2 períodos de 90 dias não foram gozados nem contados em dobro: 180 dias de remuneração;
- Com remuneração final de R$ 8.000,00, a indenização aproxima-se de R$ 48.000,00 — sem desconto de IR.
O caminho até o recebimento costuma seguir estas etapas:
- Levantar a ficha funcional e a certidão de contagem de tempo, que indicam os blocos de licença-prêmio concedidos, gozados e não gozados;
- Verificar se algum período foi contado em dobro para a aposentadoria (nesse caso, ele já foi “usado” e não pode ser convertido);
- Conferir o prazo prescricional (5 anos da aposentadoria);
- Ajuizar a ação de cobrança contra a entidade pagadora, com o cálculo do valor atualizado;
- Causas de até 60 salários mínimos tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, com rito mais célere e sem custas iniciais.
Sobre o valor apurado incidem correção monetária e juros. Desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa Selic aos débitos da Fazenda Pública, o que mantém o crédito atualizado até o efetivo pagamento.
Como o Mello Advogados pode ajudar
O escritório Hardy de Mello Advogados atua na defesa de servidores públicos estaduais e municipais em São Paulo, com experiência em ações de verbas não pagas, licença-prêmio, quinquênios e demandas contra a PMSP. A análise começa pela ficha funcional do servidor, que permite identificar com precisão os períodos não usufruídos e calcular o valor devido.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Quem tem direito à licença-prêmio em pecúnia?
O servidor público que completou períodos aquisitivos de licença-prêmio (em regra, 5 anos de exercício) e se aposentou sem gozar a licença e sem usá-la como contagem em dobro de tempo de serviço. O direito também pode ser exercido por pensionistas e herdeiros do servidor falecido.
Preciso provar que a Administração negou o gozo da licença?
Não. Os tribunais presumem que a licença não foi usufruída por necessidade do serviço e no interesse da Administração. Basta demonstrar, pela ficha funcional, que o período foi adquirido e não foi gozado.
Desconta imposto de renda sobre o valor recebido?
Não. Pela Súmula 136 do STJ, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço tem natureza indenizatória e não está sujeito ao imposto de renda.
Qual o prazo para entrar com a ação?
5 anos contados da data da aposentadoria, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Após esse prazo, a pretensão prescreve.
Servidor da Prefeitura de São Paulo ainda tem licença-prêmio?
Para quem ingressou após 1989, não — o benefício foi extinto pela Lei municipal nº 10.779/1989. Porém, servidores que completaram períodos até 1989 (e seus sucessores) mantêm o direito adquirido, com possibilidade de conversão em pecúnia, conforme o art. 5º, § 1º, da mesma lei.
Conclusão
A licença-prêmio em pecúnia é um direito sólido, amparado em jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ, e frequentemente representa valores expressivos — livres de imposto de renda. O ponto crítico é o prazo: 5 anos a contar da aposentadoria.
Se você é servidor aposentado (ou pensionista) e acredita ter períodos de licença-prêmio não usufruídos, entre em contato para a análise do seu caso pelo WhatsApp (11) 99856-4520 ou pelo e-mail hugo@melloadvogados.com.br.