Acidente de Trabalho · 9 min de leitura

NTEP: o que é o Nexo Técnico Epidemiológico e como ele prova a doença ocupacional

NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário): entenda o que é, como inverte o ônus da prova na doença ocupacional, a relação com o B91 e a estabilidade de 12 meses.

Perícia médica avaliando doença ocupacional para aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) e concessão do benefício acidentário B91

O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é um dos instrumentos mais importantes — e menos compreendidos — na proteção do trabalhador adoecido pelo trabalho. Ele pode ser a diferença entre um simples auxílio comum e um benefício acidentário que assegura estabilidade no emprego e recolhimento do FGTS durante o afastamento. Neste guia, o escritório Hardy de Mello Advogados explica em linguagem clara o que é o NTEP, como ele funciona e por que ele muda o jogo em processos de doença ocupacional.

O que é o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário)?

O NTEP é uma ferramenta técnica criada para presumir que uma doença tem origem no trabalho quando há correlação estatística entre a enfermidade do segurado e a atividade econômica da empresa. Em vez de exigir que o trabalhador prove, caso a caso, que a doença veio do serviço, o sistema previdenciário parte de dados epidemiológicos para reconhecer automaticamente essa relação.

Na prática, o cruzamento é feito entre dois códigos: o CID (Classificação Internacional de Doenças), que identifica a enfermidade, e o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que identifica o ramo da empresa. Quando estatisticamente uma determinada doença ocorre com frequência acima do esperado em certo setor, o INSS presume que aquele adoecimento tem natureza ocupacional.

Qual é a base legal do NTEP?

O NTEP foi introduzido pela Lei nº 11.430/2006, que acrescentou o art. 21-A à Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). O dispositivo determina que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a existência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a CID e a CNAE.

A regulamentação veio pelo Decreto nº 6.042/2007, que atualizou o Anexo II do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) — a lista que associa grupos de doenças a setores econômicos. É esse anexo que o sistema do INSS consulta para aplicar (ou não) o nexo automático.

O ponto central do art. 21-A é a inversão do ônus da prova: uma vez presente o nexo epidemiológico, presume-se que a doença é ocupacional, e passa a ser da empresa o encargo de demonstrar que não há relação entre o agravo e o trabalho. A própria lei, no entanto, permite que a empresa requeira a não aplicação do nexo, apresentando elementos que afastem essa correlação.

Trabalhador com doença ocupacional cujo NTEP correlaciona o CID da doença com o CNAE da empresa, gerando presunção de nexo com o trabalho
Quando o CID da doença corresponde ao ramo de atividade da empresa (CNAE), o NTEP presume o nexo com o trabalho.

NTEP na prática: B91 x B31

O efeito mais concreto do NTEP aparece na espécie do benefício concedido pelo INSS. Sem o reconhecimento do nexo com o trabalho, o afastamento por incapacidade é enquadrado como benefício comum (B31). Com o NTEP aplicado, o benefício passa a ser acidentário (B91).

Essa distinção é decisiva porque o benefício acidentário (B91) traz consequências que o comum não tem:

  • Estabilidade provisória de 12 meses após a alta previdenciária;
  • Depósito do FGTS pela empresa durante todo o período de afastamento (art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90);
  • Reconhecimento formal de que o adoecimento tem relação com o trabalho, o que embasa eventual pedido de indenização por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho.

NTEP e a estabilidade acidentária (art. 118 e Súmula 378 do TST)

A estabilidade do trabalhador acidentado está prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária.

A Súmula nº 378 do TST consolidou o entendimento sobre o tema. Pelo seu item I, o art. 118 é constitucional. Pelo item II, os pressupostos tradicionais para a estabilidade eram o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário — salvo constatação, após a dispensa, de doença profissional com nexo com o contrato. O item III estende a garantia ao trabalhador acometido de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato.

O que mudou: o Tema 125 do TST

Em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 125, IRR 0020465-17.2022.5.04.0521), com acórdão publicado em maio de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho revisou a leitura da Súmula 378. O TST passou a admitir a estabilidade acidentária independentemente do afastamento superior a 15 dias e da concessão do benefício B91 pelo INSS, bastando a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral.

Esse novo enfoque valoriza ainda mais a discussão sobre o nexo — exatamente o campo em que o NTEP atua. Mesmo que o INSS não tenha enquadrado o benefício como acidentário, o trabalhador pode obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do nexo e, com ele, a estabilidade e as reparações cabíveis.

O NTEP é prova absoluta? A visão da Justiça do Trabalho

É importante entender um limite. Para a Justiça do Trabalho, o NTEP gera presunção relativa (juris tantum), e não absoluta. O TST tem reiterado que a concessão do benefício acidentário com base no NTEP indica a probabilidade de nexo, mas não vincula automaticamente o juízo trabalhista, porque o INSS afere apenas a correlação estatística entre a doença e o ramo da empresa, sem avaliar o modo concreto de execução do trabalho.

Isso significa que o nexo presumido pelo NTEP pode ser confirmado ou afastado pela prova pericial produzida no processo. Por isso, uma boa perícia técnica e a instrução cuidadosa do caso são determinantes tanto para o trabalhador quanto para a empresa.

Como o trabalhador pode usar o NTEP a seu favor

Passo a passo prático para quem suspeita que adoeceu por causa do trabalho:

  1. Documente a doença: guarde laudos, exames, receitas e o CID informado pelo médico;
  2. Exija a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) — a empresa é obrigada a emiti-la, e o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico também podem fazê-lo;
  3. Verifique a espécie do benefício na carta de concessão do INSS: se veio como B31 (comum) mas há indícios de origem no trabalho, é possível pleitear a conversão para B91;
  4. Confira o enquadramento CID x CNAE — se a doença consta do Anexo II para o setor da empresa, há forte argumento de nexo epidemiológico;
  5. Reúna provas da rotina de trabalho (funções, esforço repetitivo, agentes nocivos, jornada) para sustentar o nexo na eventual perícia judicial.

Casos típicos em que o NTEP costuma incidir

Alguns exemplos recorrentes de correlação entre doença e atividade:

  • LER/DORT (tendinites, síndrome do túnel do carpo) em atividades de digitação, linha de produção e telemarketing;
  • Transtornos de coluna (hérnias, lombalgias) em funções com carga física, movimentação de peso e postura inadequada;
  • Perda auditiva (PAIR) em ambientes com ruído elevado;
  • Transtornos mentais (ansiedade, depressão, síndrome de burnout) em atividades com sobrecarga e pressão, hoje cada vez mais reconhecidos.

Em todos esses cenários, o cruzamento CID x CNAE pode acionar o NTEP e reposicionar o benefício como acidentário.

Como o Hardy de Mello Advogados pode ajudar

Discutir nexo técnico exige domínio simultâneo do Direito Previdenciário e do Direito do Trabalho — da conversão do benefício no INSS ao reconhecimento da estabilidade e da indenização na Justiça do Trabalho. O escritório Hardy de Mello Advogados atua na análise do enquadramento CID x CNAE, na revisão da espécie do benefício e na condução de ações trabalhistas por doença ocupacional.

Se você adoeceu e suspeita que o trabalho contribuiu para isso, é possível encaminhar a avaliação do seu caso pelo WhatsApp e verificar quais medidas cabem na sua situação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que significa NTEP?

NTEP é a sigla de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. É a presunção, baseada em dados estatísticos, de que uma doença tem origem no trabalho quando há correlação entre o CID da enfermidade e o CNAE (ramo de atividade) da empresa, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91.

Qual a diferença entre o benefício B31 e o B91?

O B31 é o benefício por incapacidade comum, sem relação reconhecida com o trabalho. O B91 é o benefício acidentário: garante estabilidade de 12 meses após a alta, depósito do FGTS durante o afastamento e serve de base para pedidos de indenização. O NTEP é o que costuma provocar o enquadramento como B91.

Recebi o benefício como B31. Posso convertê-lo em acidentário?

Sim. Havendo indícios de que a doença tem origem no trabalho — especialmente com correlação CID x CNAE —, é possível pleitear a conversão para B91 e, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do nexo, da estabilidade e das reparações cabíveis.

O NTEP garante sozinho a estabilidade no emprego?

Não de forma automática. O NTEP gera presunção relativa de nexo. Após o Tema 125 do TST (acórdão publicado em maio de 2025), a estabilidade pode ser reconhecida com a comprovação do nexo causal ou concausal, ainda que sem afastamento superior a 15 dias ou benefício B91, mas o nexo pode ser confirmado ou afastado pela perícia no processo.

A empresa pode contestar o NTEP?

Sim. A própria Lei nº 8.213/91 permite que a empresa requeira a não aplicação do nexo, demonstrando a inexistência de relação entre a doença e o trabalho. No processo trabalhista, essa discussão se resolve principalmente pela prova pericial.

Conclusão

O NTEP é um poderoso mecanismo de proteção ao trabalhador adoecido, mas seus efeitos dependem de correto enquadramento e, muitas vezes, de discussão judicial. Entender a diferença entre B31 e B91, a estabilidade do art. 118 e a evolução da jurisprudência do TST é essencial para não perder direitos.

Ficou com dúvidas sobre o seu caso? Encaminhe a análise pelo WhatsApp (11) 99856-4520 ou pelo e-mail hugo@melloadvogados.com.br.