Servidor Público · 9 min de leitura

Abono de Permanência do Servidor Municipal de São Paulo: quem tem direito e o que decidiu o STJ

Abono de permanência do servidor municipal de São Paulo: quem tem direito, valor, retroativos e o que decidiu o STJ (Tema 1233) sobre 13º e adicional de férias.

Sede da Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP) — abono de permanência do servidor municipal que optou por continuar na ativa

O abono de permanência do servidor municipal de São Paulo é um benefício ainda pouco conhecido, mas que pode representar um acréscimo relevante na remuneração de quem já poderia se aposentar e decidiu continuar trabalhando. Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante que amplia esse valor — e abre espaço para o servidor pleitear diferenças dos últimos cinco anos.

Neste guia, o escritório Hardy de Mello Advogados explica o que é o abono, quem tem direito na Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP), como se calcula o valor, desde quando ele é devido e o impacto da decisão do STJ no 13º salário e no adicional de férias.

O que é o abono de permanência?

O abono de permanência é um estímulo pecuniário pago ao servidor público que já reuniu todos os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas opta por permanecer em atividade. Na prática, ele funciona como uma devolução: o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência, e recebe de volta um valor equivalente a essa contribuição.

O benefício está previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e mantido, com ajustes, pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (a Reforma da Previdência). A lógica é clara: em vez de deixar o cargo assim que pode se aposentar, o servidor experiente é incentivado a seguir contribuindo com o serviço público.

O STJ resumiu bem essa natureza ao julgar o Tema Repetitivo 1233, em 2025: o abono “constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida”.

Quem tem direito na PMSP?

Tem direito ao abono de permanência o servidor municipal de São Paulo que, cumulativamente:

  • seja titular de cargo efetivo e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município;
  • já tenha preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária — idade mínima, tempo de contribuição, tempo no serviço público e tempo no cargo, conforme as regras da EC 103/2019 e suas regras de transição;
  • opte, formalmente, por permanecer em atividade em vez de se aposentar.

O direito vale para as mais diversas carreiras da PMSP — profissionais da educação, da saúde, administrativos, agentes de apoio e outras — desde que preenchidos os requisitos de aposentadoria aplicáveis a cada caso. Quem se enquadra em regra de transição também pode ter direito ao abono a partir do momento em que completa os requisitos daquela regra específica.

Servidor público municipal de São Paulo analisando o direito ao abono de permanência e aos retroativos após a decisão do STJ no Tema 1233
Servidor que já pode se aposentar e opta por continuar na ativa tem direito ao abono de permanência.

Qual é o valor do abono de permanência?

O valor do abono de permanência equivale ao montante da contribuição previdenciária descontada mensalmente do servidor para o RPPS. Ou seja: o desconto continua acontecendo normalmente na folha, mas o servidor recebe, na mesma folha, uma rubrica de igual valor a título de abono. O efeito financeiro final é a neutralização do desconto previdenciário.

Como a base é a própria contribuição, o valor acompanha o salário de contribuição do servidor e se altera junto com ele. Vale reforçar um ponto que costuma gerar dúvida: o abono não é uma nova cobrança, e sim uma restituição do que é descontado — por isso não faz sentido falar em “novo desconto” sobre o benefício.

Desde quando o abono é devido? Cabem retroativos?

Esse é um dos pontos mais importantes na prática. A jurisprudência majoritária entende que o abono de permanência é devido desde a data em que o servidor preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, e não apenas a partir do requerimento administrativo. Assim, o servidor que só descobriu o direito anos depois pode buscar o pagamento retroativo do período em que já fazia jus ao benefício e não recebeu.

Há, porém, um limite: a prescrição quinquenal. Pela Súmula 85 do STJ e pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, só é possível cobrar as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Parcelas mais antigas do que isso já estão prescritas. Por esse motivo, quem identifica o direito não deve deixar para depois — cada mês que passa é um mês que “cai” pela prescrição.

STJ Tema 1233: o abono integra o 13º e o adicional de férias

Em 27 de junho de 2025, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1233 e firmou tese de observância obrigatória por todas as instâncias do Judiciário:

“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”

O tribunal reconheceu que o abono tem natureza remuneratória e permanente — é pago de forma regular como contraprestação pelo trabalho, e não como uma indenização ou recomposição eventual. Consequentemente, ele integra o conjunto de vantagens que servem de base para o cálculo de outras parcelas.

Na prática, isso significa que o adicional de 1/3 de férias e a gratificação natalina (13º salário) devem ser calculados incluindo o valor do abono. Muitos entes públicos — inclusive municípios — não faziam esse cálculo, pagando o 13º e o terço de férias “por fora” do abono. O servidor que se encontra nessa situação pode pleitear as diferenças, respeitada a prescrição de cinco anos.

Embora o precedente tenha sido firmado em caso de servidor federal, a tese decorre da natureza jurídica do próprio abono e vem sendo aplicada também a servidores estaduais e municipais, abrindo caminho para a revisão de rubricas semelhantes no âmbito da PMSP.

Incide Imposto de Renda sobre o abono?

Sim. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.192.556/PE sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência, justamente por conta de sua natureza remuneratória — o benefício representa acréscimo patrimonial tributável.

Trata-se de um ponto coerente com o Tema 1233: se o abono é remuneração para efeito de compor 13º e férias, também é remuneração para efeito de tributação. Por isso, ao planejar um pedido de retroativos, é importante considerar corretamente a incidência do IR sobre os valores, para evitar surpresas no cálculo líquido.

Como solicitar e como cobrar as diferenças

O pedido administrativo do abono de permanência na PMSP é feito na Unidade de Recursos Humanos (URH) ou na Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp) da Secretaria ou Subprefeitura de lotação do servidor. O caminho prático costuma seguir estas etapas:

  1. reunir a documentação funcional (tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo e certidões);
  2. verificar em qual regra de aposentadoria o servidor se enquadra e desde quando preencheu os requisitos;
  3. protocolar o requerimento administrativo do abono;
  4. caso o benefício seja negado, pago a menor ou reconhecido apenas a partir do requerimento (sem os retroativos devidos), avaliar a via judicial;
  5. quando for o caso, incluir no pedido as diferenças de 13º e adicional de férias que deixaram de considerar o abono, conforme o Tema 1233 do STJ.

Como cada carreira tem regras próprias de aposentadoria e regras de transição, é recomendável uma análise individualizada do histórico funcional antes de decidir entre a via administrativa e a judicial.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O escritório Hardy de Mello Advogados atua na defesa de servidores públicos municipais de São Paulo, com análise do histórico funcional para identificar desde quando o abono de permanência era devido, cálculo das diferenças e ajuizamento das ações cabíveis, inclusive para incluir o abono na base do 13º e do adicional de férias, na linha do Tema 1233 do STJ.

Se você é servidor da PMSP e já reunia condições de aposentadoria enquanto continuava trabalhando, pode ter valores a receber. Uma análise do seu caso ajuda a esclarecer o que é devido e qual o melhor caminho.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O abono de permanência é a mesma coisa que aposentadoria?

Não. O abono é pago justamente porque o servidor não se aposentou: ele preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade. O benefício dura até o servidor se aposentar ou atingir a aposentadoria compulsória.

Quanto vou receber de abono de permanência?

O valor equivale à contribuição previdenciária mensal descontada do servidor para o RPPS. Na prática, o desconto previdenciário é devolvido por meio do abono, neutralizando o seu efeito na folha.

Posso receber o abono retroativo?

Sim, em regra. A jurisprudência entende que o abono é devido desde a data em que o servidor preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária, ainda que o pedido tenha sido feito depois. Contudo, só se cobram as parcelas dos últimos cinco anos, por causa da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

O abono de permanência entra no cálculo do 13º e das férias?

Sim. No Tema Repetitivo 1233 (2025), o STJ decidiu que o abono, por ter natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário).

Incide Imposto de Renda sobre o abono?

Sim. O STJ, no Recurso Especial nº 1.192.556/PE (repetitivo), fixou que o Imposto de Renda incide sobre o abono de permanência, dada a sua natureza remuneratória.

Conclusão

O abono de permanência é um direito do servidor municipal de São Paulo que já poderia se aposentar e decidiu continuar contribuindo com o serviço público. Com o Tema 1233 do STJ, esse valor passou a repercutir também no 13º e no adicional de férias — o que pode significar diferenças a receber. Por causa da prescrição de cinco anos, a análise do caso não deve ser adiada.

Para avaliar o seu caso, fale com o escritório Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520 ou pelo e-mail hugo@melloadvogados.com.br.