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Ação dos 62%: STJ afasta prescrição do servidor de SP

Entenda a ação dos 62% do servidor de São Paulo após o STJ afastar a prescrição e manter a cobrança dos reajustes devidos desde 1994.

A ação dos 62% voltou ao centro das atenções do servidor municipal de São Paulo depois de uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. Em outubro de 2026, o STJ afastou a prescrição alegada pela Prefeitura e manteve a cobrança dos reajustes reconhecidos em favor de quem estava em exercício em 1994. Para o servidor que ainda não executou sua parte, a notícia reacende uma oportunidade concreta de recuperar diferenças que vêm se acumulando há décadas.

O que é a ação dos 62%

A chamada ação dos 62% do servidor de São Paulo tem origem em um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São Paulo (Sindsep). A sentença coletiva, já transitada em julgado, reconheceu o direito dos servidores municipais ao recálculo de seus vencimentos e à aplicação dos reajustes devidos a partir de outubro de 1994, com a devida compensação dos valores que já haviam sido concedidos administrativamente pela Administração.

Na prática, discute-se a reposição de um índice de recomposição salarial que deixou de ser integralmente incorporado à base de cálculo dos vencimentos dos servidores que estavam em exercício em setembro de 1994. O percentual que ficou conhecido popularmente como “62%” nada mais é do que a expressão desse resíduo de reajuste que, segundo o reconhecimento judicial, deveria ter sido aplicado e não foi.

Por se tratar de direito reconhecido em ação coletiva, cada servidor beneficiado precisa promover a sua própria execução individual da sentença, apurando quanto lhe é devido e cobrando as diferenças com os devidos acréscimos de correção monetária e juros. É justamente nessa fase individual que surgem as discussões sobre prazo, cálculo e prescrição que o STJ acaba de enfrentar.

Quem tem direito

De modo geral, podem se beneficiar do título coletivo os servidores públicos municipais de São Paulo que estavam em exercício no período reconhecido pela sentença — isto é, os que já integravam o funcionalismo em setembro de 1994 e foram alcançados pelo recálculo determinado na ação do Sindsep. O direito tem natureza patrimonial e acompanha o vínculo funcional, razão pela qual abrange situações bastante variadas.

Isso inclui, entre outros: o servidor ativo que permaneceu no cargo ao longo dos anos; o servidor já aposentado, cujas diferenças podem repercutir também nos proventos; e, nas hipóteses de falecimento do titular, os herdeiros e sucessores, que podem habilitar-se para receber os valores atrasados a que o servidor fazia jus. Em todos esses cenários, o ponto de partida é verificar se a pessoa está abrangida pelo alcance subjetivo do título coletivo.

Como cada caso depende da situação funcional concreta — data de ingresso, histórico de cargos, eventual recebimento parcial na via administrativa e existência de execução anterior —, a confirmação do direito passa por uma análise individual dos documentos funcionais do servidor.

Fundamentos legais e jurisprudência

O debate jurídico mais relevante do momento gira em torno da prescrição da execução individual. A Prefeitura de São Paulo sustentava que o prazo prescricional de cinco anos deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 26 de março de 2019, de modo que muitas execuções individuais já estariam fulminadas pela prescrição.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, rejeitou esse argumento. Para a Corte paulista, a apuração do valor individual dependia de uma providência que cabia à própria Administração municipal: o registro do direito nos prontuários funcionais dos servidores. Como essa etapa só foi informada nos autos em 6 de julho de 2022, a demora não poderia ser imputada à inércia do servidor — e, portanto, não havia que se falar em prescrição do direito de executar.

No Superior Tribunal de Justiça, o relator, ministro Francisco Falcão, chegou inicialmente a acolher o recurso do Município e a extinguir a execução por prescrição, mas posteriormente reconsiderou a decisão e manteve a cobrança. Dois fundamentos técnicos sustentaram a reconsideração, ambos de observância corriqueira no STJ: a Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso que não impugna todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; e a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial — e rever a cronologia dos registros nos prontuários exigiria exatamente esse reexame. A decisão foi noticiada pela imprensa jurídica especializada em outubro de 2026 (REsp 2.252.533, STJ).

Vale lembrar ainda a Súmula 85 do STJ, que trata das relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública: nessas hipóteses, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse entendimento reforça a lógica de que diferenças periódicas, como as discutidas na ação dos 62%, seguem exigíveis dentro dos marcos reconhecidos pela Justiça.

Servidor organiza holerites e documentos para a ação dos 62% servidor São Paulo
Organização dos documentos funcionais é a base do cálculo individual. Foto: Romain Dancre / Unsplash

Como comprovar e como agir

A execução individual da ação dos 62% é, antes de tudo, um trabalho de prova documental. O servidor precisa reunir os elementos que demonstram seu enquadramento no título coletivo e permitem o cálculo correto das diferenças. Entre os documentos mais importantes estão:

  • documentos pessoais e comprovante de vínculo funcional com o Município de São Paulo;
  • holerites (demonstrativos de pagamento) do período, especialmente os mais antigos, que ajudam a reconstituir a base de cálculo;
  • a ficha ou o prontuário funcional, onde deve constar o registro do direito determinado pela sentença;
  • eventuais comprovantes de pagamentos parciais já recebidos na via administrativa, para fins de compensação;
  • certidão de objeto e pé ou cópia da sentença coletiva que serve de título.

De posse desses documentos, o passo seguinte é elaborar a memória de cálculo das diferenças, com correção monetária e juros segundo os índices aplicáveis à Fazenda Pública, e ajuizar — ou dar seguimento — à execução individual no juízo competente. Diante da decisão recente do STJ, é prudente que o servidor que ainda não executou sua parte procure orientação o quanto antes, pois a tese sobre o marco inicial da prescrição é favorável, mas cada situação exige verificação individual.

Casos típicos

Na prática do escritório, alguns cenários se repetem. O primeiro é o do servidor ativo que nunca executou individualmente a sentença coletiva e descobre, anos depois, que tem diferenças acumuladas a receber. O segundo é o do servidor aposentado, para quem o recálculo pode repercutir tanto nos atrasados quanto na revisão dos proventos.

Há também o caso dos herdeiros de servidor já falecido, que buscam habilitar-se para receber os valores a que o titular tinha direito. E, por fim, o cenário que a decisão do STJ enfrenta de forma direta: o do servidor cuja execução individual foi questionada pela Prefeitura sob o argumento de prescrição e que agora encontra respaldo na orientação que afasta esse obstáculo quando a demora decorreu de providência a cargo da própria Administração.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O Hardy de Mello Advogados atua na defesa de servidores públicos municipais de São Paulo e tem experiência específica em execuções individuais de sentenças coletivas, inclusive na ação dos 62%. O trabalho começa pela análise da situação funcional do servidor, segue pela conferência dos documentos e pela elaboração da memória de cálculo e culmina no acompanhamento integral da execução, do ajuizamento ao efetivo recebimento, por RPV ou precatório.

Se você é servidor municipal de São Paulo, estava em exercício em 1994 e ainda não executou sua parte — ou teve a execução questionada por suposta prescrição —, vale entender o que se aplica ao seu caso. Para uma análise do seu caso, fale com a equipe pelo WhatsApp (11) 99856-4520.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é a ação dos 62% do servidor de São Paulo?

É a execução individual de uma sentença coletiva, obtida pelo Sindsep em mandado de segurança coletivo, que reconheceu o direito dos servidores municipais ao recálculo dos vencimentos e à aplicação de reajustes devidos a partir de outubro de 1994, com compensação dos valores já pagos administrativamente.

A decisão do STJ acabou com a prescrição da ação dos 62%?

Em outubro de 2026, o STJ afastou a prescrição em um caso concreto, entendendo que o prazo não poderia ser contado contra o servidor enquanto dependesse de providência da própria Prefeitura (o registro nos prontuários). A orientação é favorável, mas cada execução individual depende da análise dos fatos e documentos do caso.

Quem pode cobrar os valores da ação dos 62%?

Em regra, servidores municipais de São Paulo que estavam em exercício no período reconhecido pela sentença, incluindo ativos e aposentados, além dos herdeiros, nas hipóteses de falecimento do titular. A confirmação depende da verificação do enquadramento no título coletivo.

Quais documentos são necessários para executar a ação dos 62%?

Documentos pessoais, comprovante de vínculo funcional, holerites do período, ficha ou prontuário funcional, eventuais comprovantes de pagamentos parciais e cópia da sentença coletiva. Esses elementos permitem confirmar o direito e elaborar a memória de cálculo.

Conclusão

A decisão recente do STJ reforça a viabilidade da ação dos 62% do servidor de São Paulo, especialmente ao reconhecer que a demora atribuível à Administração não pode prejudicar o direito de executar. Para o servidor que estava em exercício em 1994 e ainda não recebeu suas diferenças, este é um bom momento para reunir a documentação e verificar a sua situação. Para uma análise do seu caso, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520.