Aeronautas · 8 min de leitura

DSR de aeronautas (Gol, LATAM, Azul): cálculo e direitos em 2026

DSR de aeronautas da Gol, LATAM e Azul: como calcular sobre a parte variável, o que mudou na OJ 394 do TST e quando há diferenças a receber.

Aeronautas da Gol

Atualizado em 1º de junho de 2026 com quatro novidades jurisprudenciais do TST (2023–2026) sobre o repouso semanal remunerado, incluindo a revisão da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1.

Resumo: esta análise aborda diferenças devem pagas sob a ótica da legislação trabalhista vigente e da jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros. O conteúdo é destinado a esclarecer dúvidas técnicas sobre o tema e orientar trabalhadores e empregadores na adoção das medidas jurídicas cabíveis.

Desenho de aeronautas posicionados ao lado do posto de trabalho demonstrando a dificuldade daqueles que ficam sem receber as diferenças de DSR

Diferenças de DSR, mas o que isso quer dizer?

A detida análise dos holerites dos aeronautas demonstra que as diferenças de DSR são devidas.

Entenda o tema

Diferenças de DSR devem ser pagas sobre toda remuneração dos Aeronautas, veja:

Como é de conhecimento geral, a profissão dos Aeronautas é regulamentada pela lei 13.475/2017 e tal profissão possui diversas regras especificas que devem ser observadas pelas companhias aéreas.

Entretanto, esse tipo de empregador acaba utilizando de uma série de manobras para evitar cumprir regras trabalhistas básicas que também devem ser aplicadas aos direitos dos aeronautas.

Aspectos práticos

Recentemente o escritório de advocacia Hardy de Mello advogados, obteve junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região decisão favorável sobre o pagamento das diferenças de DSR.

A grande maioria dos Aeronautas, durante o contrato de trabalho não recebe o valor correspondente ao DSR (Descanso Semanal Remunerado) de forma correta, isso porque o descanso semanal remunerado deverá incidir, também, sobre as verbas variáveis percebidas pelo Aeronauta ao longo de todo o contrato de trabalho.

Como o salário do Aeronauta normalmente é misto, composto de parte fixa (garantia mínima mensal) e pela parte variável decorrente dos quilômetros voados ou horas voadas, o DSR deve incidir sobre toda remuneração.

Como proceder juridicamente

Nessa condição, o aeronauta se assemelha a do empregado tarefeiro, razão pela qual o descanso semanal remunerado (art.1º, Lei 605/49) deve ser remunerado, também, com base na parte variável do salário.

É o que manda a aplicação da súmula 172 do TST.:

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).

Em outras palavras, como é nítido o caráter habitual e reiterado das horas variáveis praticadas pelos aeronautas, nesse sentido, as empresas aéreas não devem se escusar do pagamento do DSR incidente sobre tais horas variáveis.

Por isso, caso o aeronauta não tenha recebido todas as diferenças de DSR, deve procurar um advogado especialista em direito Trabalhista Aeronáutico.

DSR para tripulantes em 2026: como calcular sobre a parte variável

O tripulante de companhias como Gol, LATAM e Azul costuma ter remuneração mista: uma garantia mínima mensal (parte fixa) somada a adicionais variáveis decorrentes das horas e dos quilômetros voados, do adicional noturno e das horas de voo excedentes. Como essas verbas variáveis são habituais, o Descanso Semanal Remunerado (DSR) deve ser apurado também sobre elas, e não apenas sobre o salário fixo.

Na prática, o cálculo segue três passos. Primeiro, somam-se todas as verbas variáveis habituais recebidas no mês (horas de voo, adicionais e horas extras). Em seguida, divide-se esse total pelo número de dias úteis do mês e multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mesmo período — esse é o DSR incidente sobre a parte variável. Por fim, comparam-se as diferenças mês a mês com o que efetivamente constou nos contracheques, ao longo de todo o período não prescrito.

A base legal permanece a mesma: o art. 7º da Lei 605/49 e a Súmula 172 do TST, segundo a qual se computam no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. A regra dialoga com a Lei 13.475/2017 (Lei do Aeronauta), que regula a jornada específica da categoria.

O que muda com a nova OJ 394 do TST (horas extras a partir de 20/03/2023)

Houve uma virada importante de entendimento. Em julgamento de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), concluído em 20 de março de 2023, o Pleno do TST alterou a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1. Antes, prevalecia a tese de que a majoração do DSR pelas horas extras habituais não repercutia nas demais parcelas, por suposto bis in idem.

Pelo novo entendimento, o aumento do valor do DSR decorrente da integração das horas extras habituais passa a repercutir no cálculo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS, sem que isso configure pagamento em duplicidade. O próprio TST modulou os efeitos: a nova tese aplica-se às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Para o tripulante, isso pode significar diferenças adicionais relevantes, já que as horas e quilômetros voados costumam ser frequentes e elevados.

Atenção: quando o DSR já está embutido no salário (risco de bis in idem)

Nem todo caso gera diferença a receber. Quando uma norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) prevê expressamente que o repouso semanal remunerado já está incorporado ao valor do salário-hora, o TST entende que não cabe novo reflexo das horas extras sobre o DSR, sob pena de bis in idem.

Esse foi o desfecho de decisões recentes da SDI-1 do TST. No acórdão Ag-E-ED-ARR-31800-68.2008.5.15.0084 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 24/04/2026), a Corte manteve o indeferimento dos reflexos porque a norma coletiva havia incorporado o DSR ao salário-hora, prática que perdurou por todo o contrato. No mesmo sentido, o acórdão E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083 (Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 05/02/2026) reafirmou que, havendo pagamento integrado, não há diferença a ser quitada de forma destacada.

Por isso, antes de ingressar com a ação, é indispensável examinar a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à categoria e os contracheques: é exatamente nesse ponto que se define se há, ou não, diferenças de DSR a pleitear.

Gol, LATAM e Azul: pontos de atenção por companhia

Independentemente da empresa, a análise técnica é a mesma: verificar se a remuneração variável habitual foi corretamente considerada na base do DSR e se a norma coletiva da categoria já contemplava (ou não) essa integração. As rubricas variam de companhia para companhia — horas de voo, adicional de voo noturno, sobreaviso e demais parcelas —, mas o raciocínio jurídico parte sempre da habitualidade dessas verbas e do cotejo com a CCT vigente em cada período.

Próximos passos

Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. A jurisprudência se modifica e novas leis podem alterar o cenário descrito. Diante disso, recomendamos a consulta a um advogado especializado em Direito do Trabalho antes de tomar qualquer decisão.

O escritório Hardy de Mello Advogados, com sede em São Paulo, atua em causas trabalhistas em todo o território nacional, presencialmente ou por videoconferência. Entre em contato pelo nosso formulário ou pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para uma avaliação técnica do seu caso.

Perguntas frequentes sobre DSR de aeronautas

O que é o DSR do aeronauta?

É o Descanso Semanal Remunerado devido ao tripulante, que deve incidir não só sobre o salário fixo, mas também sobre as verbas variáveis habituais (horas e quilômetros voados, adicionais), conforme o art. 7º da Lei 605/49 e a Súmula 172 do TST.

Como calcular o DSR sobre as horas voadas?

Somam-se as verbas variáveis habituais do mês, divide-se pelo número de dias úteis e multiplica-se pelos domingos e feriados do período. O resultado é comparado, mês a mês, com o que foi efetivamente pago no contracheque.

O que mudou na OJ 394 do TST?

Desde 20/03/2023, a majoração do DSR pelas horas extras habituais passou a repercutir em férias, 13º, aviso prévio e FGTS, sem caracterizar bis in idem. A regra vale para horas extras prestadas a partir dessa data.

Sempre há diferenças de DSR a receber?

Não necessariamente. Se a norma coletiva já incorporou o DSR ao salário-hora, o TST entende que não cabe novo reflexo, para evitar pagamento em duplicidade. A CCT e os contracheques precisam ser analisados caso a caso.

Qual o prazo para cobrar diferenças de DSR na Justiça do Trabalho?

A regra geral é a prescrição quinquenal: podem ser pleiteados os últimos cinco anos, contados do ajuizamento, observado o limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da Constituição).