Pular para o conteúdo

Direitos Trabalhistas do Aeronauta (advogado trabalhista aeronauta)

aeronauta

Advogado Trabalhista Aeronauta

Uma das especialidades deste escritório de advogados trabalhistas é atuação em direito aeronáutico,

advogado trabalhista aeronauta

especialmente para atender trabalhadores que atuam em empresas áreas (exercendo qualquer atividade a bordo de aeronaves).
Por isso, foi feita uma seleção de alguns dos principais direitos e questões relacionadas aos aeronautas, para que todos trabalhadores desse seguimento possam consultar.

1 –  Quem pode ser considerado aeronauta?

É importante frisar que a profissão de aeronauta é regulamentada por lei própria (lei 7.183/84), que define claramente quais profissionais são enquadrados nessa categoria.
O artigo 2.º referida lei traz essa definição:

Art. 2º Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo único – Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.

2 – Como é o cálculo do salário do aeronauta?

O próprio regulamento da profissão do aeronauta, a Lei 7.183/84, em seu artigo 40, define o que é o salário, desse profissional:
Art. 40 – Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.
Por isso, todos valores pagos ao aeronauta, como quilometragem voada, ou outros valores que componham a sua remuneração fazem parte de seu salário para todos os fins, inclusive para o cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS e recolhimentos previdenciários.

3 – O que é sobreaviso, deve ser pago adicional para o aeronauta que permanece nesse regime?

A Lei 7183/84 que regulamenta a profissão do aeronauta, estipula, em seu artigo 25, que deve ser considerado como horas de sobreaviso o tempo, não excedente a 12 horas, em que o aeronauta permanece à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado, até 90 minutos antes do início de uma nova tarefa.
Fica claro que o sobreaviso em não pode exceder a 2 ocasiões semanais ou 8 mensais.
Tal situação ocorre na maioria das companhias aéreas, em toda oportunidade que o trabalhador se encontra fora da base domiciliar.
Entretanto, tais empresas dificilmente pagam corretamente as horas prestadas em regime de sobreaviso.
Portanto, faz jus o aeronauta ao pagamento das horas prestadas em sobreaviso, não pagas, com os adicionais legais, bem como, seus reflexos nas demais verbas.

4 – O que são diárias de café da manhã? Em que casos são devidas?

De acordo com a legislação do aeronauta, Lei 7183/84, bem como, as disposições do Convenção Coletiva da categoria, devem ser pagas as diárias de café da manhã em razão de expressa determinação, sem qualquer exceção.
Ocorre, no entanto, que referidos valores não são quitados corretamente pelas empresas de aviação, quando o aeronauta se encontra em viagens ou nos locais de pernoite. Em média, os trabalhadores deixam de desfrutar de 12 diárias de café da manhã por mês.
De fato em alguns dos hotéis credenciados pelas empresas em que hospedam-se a tripulação, é disponibilizado café da manhã incluído na diária, contudo, esse, muitas vezes não é usufruído pelo trabalhador em razão dos horários de apresentação para os assumir seu posto de trabalho, os quais muitas vezes se dão antes do horário no qual é servido pelo hotel o café da manhã aos seus hospedes.
Nesses casos os empregadores são obrigados a pagar as diárias de café da manhã e seus reflexos nas demais verbas decorrentes do pacto laboral, tais como o aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), 13° salários (integrais e proporcionais), FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) dos depósitos no FGTS, e verbas rescisórias, relativo a todos os pernoites em locais fora da base do trabalhador.

5 – As passagens aéreas fornecidas pelas empresas integram a remuneração do trabalhador?

Como é de notória sabença, as empresas aéreas costumam premiar seus funcionários com a disponibilização de passagens aéreas para seu uso pessoal à destinos operados pela companhia aérea, a serem utilizadas nas datas que melhor aprouverem ao trabalhador, nos seus descansos, repousos ou férias.
Ocorre que o fornecimento de tais passagens deve ser, portanto, considerado  como salário “in natura” haja vista a sua habitualidade, e, por conseguinte, deverão integrar a remuneração do trabalhador para refletir em todas as verbas salariais e rescisórias, sendo estas: o 13° salários, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, compensação orgânica, FGTS+40% e nas verbas rescisórias, tudo nos termos do art. 458 da CLT.
Para tanto, deverá ser considerada para a base de cálculo, o valor médio das passagens utilizadas.
Estes são apenas alguns dos direitos do aeronauta, sendo que o trabalhador desse seguimento deverá sempre consultar um advogado especializado para obter informações sobre eventuais ações e direitos trabalhistas.
Não deixe de consultar nossa equipe, estamos prontos para esclarecer suas dúvidas por telefone ou pelo aplicativo Whatsapp: 11 998564520 / 1141021814.