Acidente de Trabalho · 11 min de leitura

Posso ser demitido depois de abrir uma CAT? Direitos do trabalhador acidentado

Abriu uma CAT e teme a demissão? Entenda quando o trabalhador acidentado tem estabilidade de 12 meses, o que diz a Súmula 378 do TST e como agir.

Trabalhador acidentado em dúvida se quem abre CAT pode ser demitido — estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91

Sofrer um acidente de trabalho — ou descobrir uma doença relacionada à função — já é uma situação difícil. A insegurança aumenta quando surge a dúvida que dá título a este artigo: quem abre CAT pode ser demitido? O medo de perder o emprego logo após comunicar o acidente faz muitos trabalhadores hesitarem em registrar a CAT, o que pode comprometer direitos importantes. Neste guia, o escritório explica, em linguagem clara, o que a lei e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dizem sobre o tema.

A resposta curta: abrir a CAT, por si só, não gera estabilidade — mas o acidente que ela documenta pode gerar. E, em muitos casos, a demissão do trabalhador acidentado é nula. Entender a diferença entre esses dois pontos é o que separa quem perde direitos de quem consegue revertê-los.

Abrir a CAT garante estabilidade no emprego?

Não diretamente. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é um documento de comunicação e registro: ela informa à Previdência Social que houve um acidente ou doença ocupacional. A estabilidade no emprego, por outro lado, decorre do acidente em si e do enquadramento previdenciário, não do simples ato de preencher o formulário.

Na prática, porém, os dois andam juntos. Sem a CAT, o INSS tende a conceder um auxílio comum (código 31), que não assegura estabilidade. Com a CAT e o reconhecimento da natureza acidentária, o benefício passa a ser o auxílio-doença acidentário (código 91, o chamado B91), que é o gatilho clássico da estabilidade. Por isso, registrar a CAT é decisivo para preservar direitos — e não algo que, por si, exponha o trabalhador à demissão.

O que é a CAT e para que ela serve

A CAT formaliza, perante a Previdência, a ocorrência de:

  • Acidente típico — o evento súbito no exercício do trabalho (uma queda, um corte, um esmagamento);
  • Acidente de trajeto — ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho;
  • Doença ocupacional — doença profissional ou do trabalho, que o art. 20 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente (LER/DORT, perda auditiva, transtornos relacionados ao trabalho, entre outras).

Ela serve para que o trabalhador tenha acesso aos benefícios acidentários corretos, para que o período de afastamento conte da forma devida e para documentar o nexo entre o problema de saúde e a atividade — peça central em qualquer discussão posterior sobre estabilidade ou indenização.

Quem pode emitir a CAT e em que prazo

Pela regra do art. 22 da Lei 8.213/91, a empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (e, em caso de morte, de imediato). A multa administrativa pela omissão é um forte motivo para que o empregador cumpra o prazo.

Se a empresa se omitir, o trabalhador não fica refém dela. O parágrafo 2º do mesmo artigo autoriza que a CAT seja emitida também pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública. Ou seja: a recusa da empresa em abrir a CAT não impede que o registro seja feito por outra via.

Quando o trabalhador acidentado tem estabilidade (art. 118 e Súmula 378 do TST)

A garantia de emprego do acidentado está no art. 118 da Lei 8.213/91: o segurado que sofreu acidente de trabalho tem direito a manter o contrato pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente.

Requisitos clássicos da Súmula 378 do TST

A Súmula 378 do TST consolidou o entendimento sobre o tema:

  • Item I — reconhece a constitucionalidade do art. 118, garantindo a estabilidade de 12 meses ao empregado acidentado;
  • Item II — fixa, como pressupostos, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato;
  • Item III — estende a garantia ao empregado contratado por prazo determinado (inclusive contrato de experiência).

Na leitura tradicional, portanto, o trabalhador que se afastou por mais de 15 dias e recebeu o B91 sai do benefício com 12 meses de estabilidade. Nesse período, a dispensa sem justa causa é, em regra, nula.

O que mudou com o Tema 125 do TST (2025)

Em 2025, ao julgar o Tema 125 sob o rito dos recursos repetitivos (processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521), o TST flexibilizou os requisitos do item II da Súmula 378 para as doenças ocupacionais. A tese fixada estabelece, em síntese, que não é necessário o afastamento por mais de 15 dias nem o recebimento do auxílio-doença acidentário para garantir a estabilidade do art. 118, desde que reconhecido, ainda que após o fim do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas.

O efeito prático é relevante: o elemento central passa a ser a comprovação do nexo entre a doença e o trabalho — normalmente por perícia —, e não mais a exigência prévia de um benefício previdenciário. Isso amplia a proteção de quem adoeceu por causa do trabalho mas, por algum motivo, não chegou a receber o B91.

Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sendo preenchido — abrir a CAT é passo essencial para o trabalhador acidentado garantir seus direitos
Registrar a CAT é o primeiro passo para que o trabalhador acidentado preserve a estabilidade e os benefícios acidentários.

Posso ser demitido durante o afastamento pelo INSS?

Durante o período em que o trabalhador recebe o auxílio-doença (acidentário ou comum), o contrato de trabalho fica suspenso, nos termos do art. 476 da CLT. Enquanto perdurar a suspensão, em regra não cabe dispensa sem justa causa — a empresa não pode mandar embora quem está legalmente afastado e recebendo benefício do INSS.

Encerrado o benefício acidentário (B91) e havendo alta com retorno ao trabalho, inicia-se a contagem dos 12 meses de estabilidade do art. 118. Somente após esse período a dispensa sem justa causa volta a ser, em tese, válida.

Demissão logo após a CAT: dispensa obstativa e discriminatória

E aqui entra a maior preocupação de quem pergunta se quem abre CAT pode ser demitido. Quando o empregador dispensa o trabalhador justamente para impedir que ele complete os requisitos da estabilidade — por exemplo, demitir antes de fechar 15 dias de afastamento, ou logo após o acidente —, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a chamada dispensa obstativa: o ato que tenta frustrar fraudulentamente um direito em formação não produz o efeito pretendido.

Além disso, a dispensa de trabalhador adoecido ou acidentado pode ser analisada sob a ótica da dispensa discriminatória. O TST, na Súmula 443, presume discriminatória a dispensa do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo ao empregador provar que o motivo foi outro. Em situações assim, é possível pleitear a reintegração e a reparação por danos morais.

Vale o registro: nem toda demissão após um acidente é ilegal. Um acidente leve, sem afastamento superior a 15 dias e sem doença ocupacional com nexo comprovado, pode não gerar estabilidade. Por isso, cada caso precisa ser avaliado individualmente — o que vale para um trabalhador não vale necessariamente para outro.

Fui demitido mesmo tendo direito à estabilidade — o que fazer?

Se a dispensa ocorreu dentro do período de garantia, o trabalhador pode buscar judicialmente:

  • Reintegração ao emprego, quando o período de estabilidade ainda está em curso — com o pagamento dos salários e vantagens do intervalo;
  • Indenização substitutiva, quando o período de estabilidade já se esgotou no curso do processo. A Súmula 396 do TST esclarece que, exaurida a estabilidade, são devidos apenas os salários do período entre a dispensa e o fim da garantia, e não a reintegração;
  • Reparação por danos morais e materiais, conforme o caso, especialmente quando há sequelas, redução da capacidade de trabalho ou conduta discriminatória do empregador.

Reunir provas é fundamental: cópia da CAT, atestados e laudos médicos, comprovantes do benefício do INSS (com o código da espécie — 91 ou 31), comunicados de dispensa e eventuais mensagens com a empresa. Esse conjunto sustenta tanto o nexo do acidente/doença com o trabalho quanto a data e o motivo da demissão.

Casos típicos

Alguns cenários ajudam a visualizar como a regra funciona:

  • Afastamento longo com B91: o trabalhador caiu, ficou 40 dias afastado recebendo auxílio-doença acidentário e, ao retornar, foi dispensado em duas semanas. Há forte indício de estabilidade do art. 118 — a dispensa tende a ser nula.
  • Acidente sem afastamento prolongado: corte superficial, sem afastamento além de poucos dias e sem doença ocupacional. Em regra não há estabilidade, mas a CAT continua importante para futuras complicações.
  • Doença ocupacional reconhecida depois: o trabalhador foi dispensado e, mais tarde, uma perícia confirmou LER/DORT ligada à função. Pelo Tema 125 do TST, é possível reconhecer a estabilidade mesmo sem o B91, bastando o nexo com o trabalho.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O Mello Advogados atua na defesa de trabalhadores acidentados e adoecidos pelo trabalho, analisando a documentação do acidente, o enquadramento do benefício do INSS e a regularidade da dispensa. A partir dessa análise, é possível orientar sobre reintegração, indenizações e demais direitos aplicáveis a cada situação.

Se você abriu uma CAT, foi afastado ou foi dispensado após um acidente ou doença relacionada ao trabalho, é possível solicitar uma análise do seu caso pelo WhatsApp do escritório.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Quem abre CAT pode ser demitido?

Abrir a CAT, por si só, não impede a demissão nem garante estabilidade. Quem assegura a estabilidade é o acidente ou a doença ocupacional que a CAT documenta. Se o trabalhador se afastou por mais de 15 dias e recebeu o auxílio-doença acidentário (B91), ou se há doença ocupacional com nexo comprovado, a dispensa sem justa causa nos 12 meses seguintes tende a ser nula.

Quanto tempo de estabilidade tem o trabalhador acidentado?

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante, no mínimo, 12 meses de estabilidade contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de o trabalhador receber auxílio-acidente.

A empresa pode demitir durante o afastamento pelo INSS?

Em regra, não. Enquanto o trabalhador recebe o auxílio-doença, o contrato fica suspenso (art. 476 da CLT) e a dispensa sem justa causa não tem efeito. A contagem da estabilidade começa depois da alta e do retorno ao trabalho.

E se a empresa se recusar a abrir a CAT?

O próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública podem emitir a CAT, conforme o art. 22, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. A omissão da empresa não impede o registro.

Fui demitido mesmo com direito à estabilidade. Posso voltar ao emprego?

É possível pleitear a reintegração quando o período de estabilidade ainda está em curso. Se ele já se esgotou durante o processo, a Súmula 396 do TST prevê indenização correspondente aos salários do período, em vez da reintegração.

Conclusão

O medo de perder o emprego não deve impedir o registro da CAT — ao contrário, é justamente esse documento que ajuda a preservar a estabilidade e os benefícios do trabalhador acidentado. A demissão logo após um acidente ou diagnóstico ocupacional pode ser nula, e a legislação oferece caminhos para reverter dispensas indevidas, da reintegração à indenização.

Se você passou por essa situação, fale com o Mello Advogados e solicite uma análise do seu caso pelo WhatsApp (11) 99856-4520 ou pelo e-mail hugo@melloadvogados.com.br. Avaliar a documentação a tempo faz diferença na defesa dos seus direitos.

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