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Quem exerce cargo de confiança ou de Gerente tem direito a receber horas extras?

gerente tem direito a horas extras?

Gerente tem direito a receber horas extras?

O trabalhador, que exceda a sua jornada de trabalho, tem direito a receber o valor da hora trabalhada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

Na regra geral os contratos de trabalho funcionam dessa forma. Mas o que acontece com quem exerce o cargo de Gerente ou outro cargo de confiança?

Em tese, o ocupante do cargo de confiança não se enquadra nessa regra, conforme o artigo 62, inciso II da CLT:

Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo: Inciso II. Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Na prática, algumas empresas usam a denominação de Gerente para não fazer o pagamento de horas extras.

O empregado desempenha as mesmas funções de qualquer outro cargo, recebe uma gratificação de salário inferior com o previsto na CLT e a empresa, teoricamente, acaba ficando isenta de pagar as horas extras.

Por isso, é preciso entender se de fato, as atribuições do cargo condizem com a respectiva anotação na carteira de trabalho e no contrato do empregado.

Para que não haja fraude por parte da empresa e o empregado receba de acordo com as funções exercidas, tendo assim preservado seus direitos trabalhistas, a empresa deve obedecer às regras previstas em lei.

Como saber se efetivamente a empresa cumpre os requisitos previstos em lei?

Precisa haver uma relação de confiabilidade entre empregador e empregado, nessa relação o empregado deve ter uma extensão do poder do empregador.

O empregado deve ter poder de mando e gestão, influência direta no resultado dos negócios e também passará a ter subordinados.

Quando investido no cargo de Gerente ou outro cargo de confiança o empregado representa a empresa, por isso, é preciso que haja essa relação de confiança. O empregador confere ao empregado autonomia para tomar decisões sem prévias consultas a superiores.

É necessário que o empregado atue na direção e coordenação da empresa e fiscalize as atividades. Eventualmente esse empregado também pode ter o poder de demitir/admitir funcionários e aplicar medidas disciplinares.

O empregado investido no cargo de confiança não tem jornada fixa, e nem controle das horas trabalhadas, não há pagamento de horas extras.

Não se aplica a esse cargo o artigo 58 da CLT que limita a jornada de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Também não há limite de 2 (duas) horas extras diárias. Nesse caso, independente da quantidade de horas trabalhadas no mês, o empregado recebe o mesmo salário.

O empregado deve receber uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do efetivo salário. Essa gratificação deve ser descrita no holerite.

A falta dessa gratificação confere ao empregado o direito as horas extras, conforme dispõe o artigo 62, parágrafo único da CLT:

O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

A legislação pode não ser muita clara e objetiva quanto a todos os traços que caracterizam o cargo de confiança. É preciso que seja analisado cada caso em particular.

Caso o trabalhador exerça ou já exerceu o cargo de confiança e tem dúvidas quanto as funções que foram desempenhadas, não tenha recebido o valor correto da gratificação e, por consequência, tenha sido suprimido o direito as horas extras, é recomendável que esse trabalhador consulte um advogado.

Jurisprudência sobre o tema:

CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO INCORRETO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO EM LEI. HORAS EXTRAS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática. O agravo interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA PAGAMENTO INCORRETO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃ. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO EM LEI. HORAS EXTRAS. O artigo 62 da CLT define os casos em que o contrato de trabalho do empregado não estará sujeito ao regime de duração normal do trabalho. Em relação ao trabalhador que executa cargo de gestão, assim tipificado no inciso II da indigitada norma, é necessário o recebimento de incremento salarial não “inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”. Uma vez evidenciado pelo Regional que o empregador não observou os critérios da lei, na medida em que o aumento do salário foi de apenas 25% (vinte e cinco por cento), a consequência lógica é o afastamento da incidência do art 62 da CLT e, por conseguinte, o reconhecimento do direito às horas extras. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. TST- RECURSO DE REVISTA R.R 22084720115030103 (TST) 16/12/2019.

Afinal, quem exerce o cargo de gerente tem direito a receber horas extras?

Como dito, se a empresa não respeitas o que determina a CLT, o trabalhador que exerce a função de gerente tem direito a receber horas extras.

Isso ocorre pois, em muitos casos, o empregador acaba usando a denominação do cargo de Gerente apenas para não realizar o pagamento das horas extras e com isso acaba violando a lei trabalhista.

Por isso, se o cargo de gerente oferecido pelo empregador não obedecer os requisitos previstos em lei, o trabalhador que exercer essa “falsa” função de gerente, terá direito a receber as horas extras.

Este artigo foi escrito por Lilian Santos Melo, em colaboração com a equipe da Hardy de Mello advocacia.