Acidente de Trabalho · 9 min de leitura

Acidente de trajeto dá estabilidade? Direitos em 2026

Acidente de trajeto ainda é acidente de trabalho e gera estabilidade? Veja o art. 21 da Lei 8.213/91, a Súmula 378 do TST e seus direitos em 2026.

Acidente de trajeto com motocicleta no percurso casa-trabalho, situação equiparada a acidente de trabalho que pode gerar estabilidade acidentária e responsabilidade do empregador

O acidente de trajeto — aquele que acontece no percurso entre a casa e o trabalho — é uma das maiores dúvidas de quem se machuca fora da empresa. Ele ainda é considerado acidente de trabalho? Gera estabilidade no emprego? Neste guia atualizado para 2026, o escritório Mello Advogados explica o que diz a lei, a Súmula 378 do TST e quais são os direitos do trabalhador acidentado no caminho.

O que é acidente de trajeto?

Acidente de trajeto, também chamado de acidente de percurso ou acidente in itinere, é aquele sofrido pelo empregado no deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho, ou o contrário, independentemente do meio de locomoção utilizado (a pé, de carro, moto, ônibus, bicicleta ou transporte fornecido pela empresa).

A previsão está no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho típico para os fins previdenciários. Ou seja: embora o trabalhador não estivesse dentro da empresa nem exercendo suas funções no momento, a lei trata o evento com os mesmos efeitos de um acidente ocorrido durante a jornada.

Vale lembrar que o conceito legal de acidente de trabalho está no artigo 19 da mesma lei: é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

Acidente de trajeto ainda é acidente de trabalho em 2026?

Sim. Essa é uma pergunta frequente porque houve uma alteração legislativa que gerou muita confusão. Entenda a linha do tempo:

  • A Medida Provisória nº 905/2019 revogou a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, retirando o acidente de trajeto da equiparação. Durante sua vigência, o percurso deixou de ser tratado como acidente de trabalho.
  • Em 20 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 955/2020 revogou a MP 905, e o dispositivo original voltou a produzir efeitos.

Na prática, desde abril de 2020 o acidente de trajeto voltou a ser equiparado ao acidente de trabalho, restabelecendo os deveres do empregador (como a emissão da CAT) e os direitos do trabalhador, incluindo a estabilidade quando presentes os requisitos legais. Em 2026, portanto, a regra continua sendo a da equiparação prevista na Lei nº 8.213/91.

Acidente de trajeto gera estabilidade no emprego?

Pode gerar. A chamada estabilidade acidentária está no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura ao empregado acidentado a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, independentemente de recebimento de auxílio-acidente.

Como o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho, essa garantia também alcança quem se acidenta no percurso — entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Quais são os requisitos da estabilidade?

A Súmula nº 378, item II, do TST fixa os pressupostos para o direito à estabilidade acidentária:

  1. Afastamento superior a 15 dias — os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a partir do 16º dia, o benefício passa a ser pago pelo INSS;
  2. Percepção do auxílio-doença acidentário — o benefício previdenciário classificado como espécie B91, concedido justamente nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

A própria Súmula 378 abre exceção para a doença profissional que, mesmo constatada após a dispensa, guarde relação de causalidade com o contrato — hipótese que não exige o afastamento prévio superior a 15 dias. No acidente de trajeto, porém, a regra geral costuma ser a dos dois requisitos acima.

Trabalhador vítima de acidente de trajeto (percurso), equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91 para fins de estabilidade e CAT
Acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho e pode gerar estabilidade quando o afastamento supera 15 dias.

CAT no acidente de trajeto: quem emite e por quê

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que registra oficialmente o acidente e ativa o enquadramento previdenciário correto no INSS. No acidente de trajeto, a empresa também é obrigada a emitir a CAT, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido — e, em caso de morte, de imediato.

Se a empresa se recusar a emitir, o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou uma autoridade pública podem fazer a comunicação. A CAT é essencial porque, sem ela, o INSS tende a conceder um auxílio comum (B31) em vez do acidentário (B91) — e é o B91 que abre caminho para a estabilidade. Por isso, insistir no enquadramento acidentário é um passo decisivo.

Estabilidade e indenização: a diferença que muda tudo

Um ponto sensível costuma passar despercebido: a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho é ampla para fins previdenciários (estabilidade, CAT e benefício acidentário), mas não gera automaticamente indenização por parte do empregador.

A responsabilidade civil do empregador — o dever de pagar indenização por danos morais e materiais — segue as regras comuns previstas no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Como regra, essa responsabilidade é subjetiva: depende de o empregador ter agido com dolo ou culpa e de existir nexo causal entre o acidente e a atividade em favor da empresa.

Ocorre que, em um acidente de percurso comum — como uma colisão de trânsito no caminho de casa — muitas vezes não há culpa do empregador, o que afasta o dever de indenizar, ainda que a estabilidade e o benefício acidentário sejam garantidos. Há, porém, exceções relevantes reconhecidas pelo TST: quando o transporte é fornecido pelo empregador, a jurisprudência equipara a empresa a transportadora e reconhece a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa). Nessas situações, o dever de indenizar pode existir mesmo sem prova de negligência. O TRT da 3ª Região (Minas Gerais), por exemplo, já responsabilizou empregador por acidentes de trajeto de vendedor que usava motocicleta da empresa no serviço e no percurso.

Em resumo: estabilidade e benefício acidentário são uma coisa; indenização é outra. Cada caso precisa ser analisado individualmente.

Como comprovar o acidente de trajeto

Para garantir o enquadramento correto e preservar direitos, alguns cuidados fazem diferença:

  1. Registre o ocorrido imediatamente — comunique a empresa e exija a emissão da CAT;
  2. Procure atendimento médico e guarde todos os laudos, receitas e atestados;
  3. Reúna provas do trajeto — boletim de ocorrência (em caso de trânsito), fotos do local, testemunhas, comprovantes do percurso habitual entre casa e trabalho;
  4. Confira o enquadramento no INSS — verifique se o benefício foi concedido como acidentário (B91) e não como auxílio comum (B31);
  5. Guarde a documentação do vínculo — carteira de trabalho, holerites e comprovantes de afastamento.

Se a empresa recusar a CAT ou o INSS negar o caráter acidentário, é possível questionar administrativamente e, se necessário, na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal, conforme o caso.

Casos típicos de acidente de trajeto

Alguns cenários ajudam a entender como a regra se aplica no dia a dia:

  • Trabalhador atropelado ou envolvido em colisão a caminho da empresa, com afastamento superior a 15 dias pelo INSS;
  • Empregado que sofre queda no ponto de ônibus ou dentro do transporte público durante o percurso habitual;
  • Motociclista que colide no trajeto de retorno para casa após a jornada;
  • Empregado que se acidenta em transporte fornecido pela empresa — hipótese em que a responsabilidade civil tende a ser objetiva.

Em todos eles, cumpridos os requisitos, há direito à estabilidade de 12 meses; o direito à indenização, porém, depende da análise da culpa e do nexo em cada situação.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O escritório Mello Advogados atua na defesa de trabalhadores acidentados, desde a garantia do enquadramento acidentário correto no INSS até o reconhecimento da estabilidade e, quando cabível, o pedido de indenização por danos morais e materiais. Cada caso exige uma leitura atenta dos documentos, do afastamento e das circunstâncias do acidente.

Se você sofreu um acidente no trajeto para o trabalho, foi demitido durante o período de estabilidade ou teve o benefício negado pelo INSS, é possível fazer a análise do seu caso pelo WhatsApp e entender quais direitos podem ser buscados.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Acidente de trajeto dá estabilidade?

Pode dar. Como o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, aplica-se a estabilidade do art. 118 quando presentes os requisitos da Súmula 378 do TST: afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário (B91).

Acidente de trajeto ainda é considerado acidente de trabalho em 2026?

Sim. A MP 905/2019 havia retirado a equiparação, mas foi revogada pela MP 955/2020 em abril de 2020. Desde então, o acidente de trajeto voltou a ser equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários.

Quantos dias de afastamento preciso para ter estabilidade?

É necessário afastamento superior a 15 dias com a consequente concessão do auxílio-doença acidentário (B91) pelo INSS. Sem esse benefício acidentário, em regra não se configura a estabilidade acidentária.

Quem deve emitir a CAT no acidente de trajeto?

A empresa é obrigada a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Se ela não fizer, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou uma autoridade pública podem emitir a comunicação.

Tenho direito a indenização se sofri acidente de trajeto?

Nem sempre. A indenização por danos morais e materiais depende de culpa do empregador e de nexo causal, como regra. Há exceção quando o transporte é fornecido pela empresa, situação em que o TST reconhece responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

Conclusão

O acidente de trajeto continua sendo, em 2026, equiparado ao acidente de trabalho e pode assegurar ao trabalhador a estabilidade de 12 meses, além do benefício acidentário do INSS. A indenização, por sua vez, exige uma análise mais detalhada da culpa e das circunstâncias. Diante da complexidade dessas regras, contar com orientação jurídica especializada faz diferença para não perder direitos.

Para avaliar a sua situação, fale com o Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520 ou pelo e-mail hugo@melloadvogados.com.br.