A princípio, cancelamento de plano de saúde de aposentados e demitidos plano de saúde cancelado é uma prática ilegal?
Antes de mais nada, o cancelamento de plano de saúde de aposentados e demitidos, é uma prática abusiva.
Visto que os mesmos possuem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial, isto é, na vigência do contrato de trabalho.
Desta forma, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
Afinal, a empresa empregadora é obrigada a mantê-los no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos.
Contanto que tenha sido contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.
Contudo, a decisão de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias.
Neste sentido, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Índice
Quais as condições para que eu seja mantido no plano de saúde?
Primeiramente, para que sejam mantidos no plano deve-se observar…
- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício
- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde
- Assumir o pagamento integral do benefício
- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde
- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias
Contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Quem paga o plano e por quanto tempo posso ser mantido no plano?
- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego
- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, isto é, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego
- Demitido ou exonerado sem justa causa – a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.
Quando o plano de saúde deixa de ser oferecido, os mesmos, possuem o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas.
Assim, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.
Fonte: ANS.