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Rescisão indireta de Gustavo Scarpa pode ocorrer contra Fluminense.

O jogador do clube carioca poderá aplicar a justa causa para conseguir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Segundo recentes informações do site UOL, o jogador de futebol não se reapresentou ao seu posto de trabalho no dia determinado pelo seu empregador (Fluminense).

Nesse caso a quebra de contrato é possível? Poderá o jogador ingressar em outro clube mesmo sem ter o contrato de trabalho encerrado?

A resposta é positiva, isso porque, segundo informações do mesmo site, o clube encontra-se com os salários e pagamentos relativos aos direitos de imagem do atleta em atraso.

Se tais informações se confirmarem a rescisão indireta de Gustavo Scarpa pode mesmo ocorrer.

A situação se encaixa perfeitamente no que dispõe a alínea d do artigo 483 da CLT que prescreve a possibilidade de rescisão indireta por parte do trabalhador quando o empregador descumpre as obrigações do Contrato de Trabalho.

O atraso no pagamento de salários, embora muito comum no meio futebolístico, é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, o que em geral, permite que o jogador (trabalhador) assine um novo contrato, bem como, receba as indenizações pela quebra de contrato.

A situação além de ter suporte na legislação trabalhista ordinária, também é resguardada pelo inciso III, do parágrafo 5.º do artigo 28 da lei 9615/98 (Lei Pelé).

E também pelo artigo  31 do mesmo diploma legal, veja a seguir:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Por isso, preenchidos os requisitos legais, é plenamente possível que os Advogados do jogador de Futebol Gustavo Scarpa pleiteiem a rescisão indireta do contrato de trabalho junto ao seu atual empregador o Clube de Futebol Fluminense.

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OAB/SP 306.032

Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado do escritório Mello Advogados, é graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho.