A devolução de valores recebidos de boa-fé é uma das dúvidas mais frequentes de quem trabalha no serviço público municipal de São Paulo. Quando a prefeitura paga uma gratificação, um adicional ou um reajuste e, tempos depois, percebe que o valor foi indevido, é comum vir a cobrança para o servidor devolver tudo de uma vez. Este guia explica, com base na jurisprudência real do Superior Tribunal de Justiça, quando essa devolução de valores recebidos de boa-fé pode ser exigida e quando ela é indevida.
O que é a devolução de valores recebidos de boa-fé
No dia a dia da administração municipal, acontece de o servidor receber, por meses ou anos, uma quantia que mais tarde é considerada paga a maior. Pode ser um quinquênio calculado sobre base equivocada, uma sexta-parte incluída indevidamente, uma gratificação concedida por interpretação da lei que depois muda, ou até um simples erro no sistema da folha de pagamento.
Quando isso ocorre, a Prefeitura de São Paulo, a Prefeitura de São Caetano do Sul ou o órgão a que o servidor está vinculado costuma abrir um processo administrativo e determinar a restituição ao erário — muitas vezes com desconto direto no contracheque. A pergunta central é: o servidor precisa mesmo devolver? A resposta depende de dois fatores: a boa-fé de quem recebeu e a causa do pagamento indevido.
A boa-fé, aqui, significa que o servidor recebeu os valores acreditando que eram legítimos, sem ter dado causa ao erro e sem saber que havia irregularidade. Como o contracheque é elaborado pela própria administração, o servidor em regra não tem como auditar cada rubrica — ele confia que o Poder Público pagou corretamente. É justamente essa confiança que a jurisprudência protege.
Quem tem direito a não devolver
Nem toda cobrança de restituição é legítima. Em linhas gerais, tem direito a não devolver o servidor que reúne, ao mesmo tempo, três características: recebeu os valores de boa-fé; não concorreu para o erro (não fraudou, não omitiu informação, não induziu a administração a erro); e o pagamento decorreu de uma interpretação equivocada da lei pela própria administração, e não de manobra do beneficiário.
Isso alcança situações muito comuns no funcionalismo municipal paulistano:
- servidores da PMSP que receberam quinquênios, sexta-parte ou adicionais calculados de um modo que a administração depois passou a considerar errado;
- servidores de São Caetano do Sul que tiveram gratificações incorporadas e, anos depois, viram a Prefeitura tentar cobrar retroativamente;
- integrantes da Guarda Civil Metropolitana (GCM) que receberam adicionais ou vantagens por entendimento administrativo posteriormente revisto;
- aposentados e pensionistas que continuaram recebendo parcela suprimida por decisão administrativa.
Já quem agiu de má-fé — quem sabia do erro, quem prestou informação falsa ou quem se beneficiou de fraude — não é protegido e, em regra, terá de restituir os valores.
Fundamentos legais e jurisprudência
O ponto de partida é o Código Civil: quem recebe o que não lhe era devido tem, em tese, o dever de restituir (arts. 876 e 884, que tratam do pagamento indevido e da vedação ao enriquecimento sem causa). No serviço público, porém, essa regra sofre um temperamento importante, construído pela jurisprudência para proteger a confiança do servidor de boa-fé.
O marco é o Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.244.182/PB. O STJ fixou que, quando a administração paga a maior por interpretação errônea ou má aplicação da lei, os valores recebidos de boa-fé pelo servidor não precisam ser devolvidos. O raciocínio: a administração cria no servidor a legítima expectativa de que o pagamento é correto e definitivo, e a verba, de caráter alimentar, já foi consumida no sustento da família.
No mesmo sentido, a Súmula 34 da Advocacia-Geral da União reconhece que não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor em razão de errônea ou inadequada interpretação da lei pela administração — orientação que baliza a atuação do próprio Poder Público.
Há, porém, uma distinção decisiva firmada depois: o Tema 1009 do STJ. Nele, o Tribunal tratou do erro operacional da administração — aquele erro material, de cálculo ou de sistema, que não decorre de interpretação da lei. A tese firmada é que, nesses casos de erro operacional, existe, em regra, o dever de devolução ao erário, salvo quando comprovada a boa-fé do servidor, hipótese em que a restituição é afastada. Ou seja: no erro de interpretação da lei (Tema 531), a boa-fé é presumida e protege o servidor; no erro operacional (Tema 1009), o servidor precisa demonstrar a boa-fé para não devolver.
Essas teses do STJ são de observância obrigatória e vêm sendo aplicadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ações de servidores municipais, inclusive em decisões recentes de 2025 e 2026, que afastam a cobrança quando presente a boa-fé e reconhecem o caráter alimentar das verbas. Também é relevante lembrar que valores recebidos por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada seguem regra própria e mais rigorosa, o que reforça a importância de analisar caso a caso a origem do pagamento.

Como comprovar a boa-fé e como agir
Diante de uma cobrança, o servidor não deve simplesmente aceitar o desconto no contracheque. O primeiro passo é reunir documentos: o ato de concessão da vantagem, os contracheques do período, o processo administrativo que apurou o suposto pagamento indevido e a comunicação da administração determinando a devolução.
Com esse material, é possível demonstrar a boa-fé — que o servidor recebeu confiando na correção do pagamento feito pela própria administração — e discutir a natureza do erro: se foi de interpretação da lei (Tema 531) ou operacional (Tema 1009). Essa classificação muda completamente o resultado.
Na prática, há dois caminhos, que podem se somar. No âmbito administrativo, cabe apresentar defesa e recurso no próprio processo, pedindo a suspensão do desconto e o reconhecimento da não devolução. No âmbito judicial, é possível ajuizar ação para desconstituir a cobrança, cessar os descontos e, se já houve retenção, obter a restituição do que foi indevidamente descontado. Em muitos casos, pede-se liminar para interromper o desconto enquanto o mérito é analisado.
Atenção ao prazo: a supressão de valores e a discussão sobre devolução envolvem prazos prescricionais e decadenciais que correm contra o servidor. Quanto antes o caso for avaliado, maiores as chances de barrar o desconto antes que ele consuma boa parte da remuneração.
Casos típicos na PMSP, em São Caetano e na GCM
Alguns cenários se repetem no atendimento a servidores da região:
- Quinquênio e sexta-parte recalculados: a administração revê a base de cálculo desses adicionais por tempo de serviço e passa a cobrar a diferença paga nos anos anteriores. Se a inclusão decorreu de interpretação da lei adotada pela própria administração, aplica-se o Tema 531.
- Gratificação suprimida retroativamente: uma gratificação concedida por anos é cancelada e, junto, vem a cobrança do período. A discussão gira em torno da boa-fé e da natureza do erro.
- Erro de enquadramento ou de progressão: o servidor é enquadrado em determinada referência e, depois, a administração alega equívoco. É preciso separar o erro de interpretação normativa do simples erro operacional de sistema.
- Reflexos de reajustes e da Revisão Geral Anual: ajustes em folha após leis de reajuste podem gerar pagamentos considerados indevidos; a origem exata do erro define o desfecho.
- GCM e adicionais: guardas que receberam adicionais por entendimento administrativo posteriormente alterado costumam ser surpreendidos com cobrança — cenário em que a boa-fé tende a ser evidente.
Em todos eles, a linha de defesa parte da mesma base: verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, com pagamento originado da administração, não deve ser devolvida quando decorre de interpretação da lei; e, mesmo no erro operacional, a boa-fé comprovada afasta a restituição.
Como o Mello Advogados pode ajudar
O escritório Hardy de Mello Advogados atua na defesa de servidores públicos municipais de São Paulo, de São Caetano do Sul e da Guarda Civil Metropolitana. Fazemos a leitura do processo administrativo, identificamos se o caso se enquadra no Tema 531 ou no Tema 1009 do STJ, reunimos a prova da boa-fé e adotamos as medidas administrativas e judiciais para suspender os descontos e discutir a cobrança.
Cada situação exige análise individual dos contracheques, do ato de concessão e da causa do pagamento. Por isso, se você recebeu uma cobrança de devolução ou já está sofrendo desconto no salário, envie uma mensagem para uma análise do seu caso pelo WhatsApp (11) 99856-4520.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Recebi por anos e agora a prefeitura quer cobrar tudo. Sou obrigado a devolver?
Não necessariamente. Se você recebeu de boa-fé e o pagamento decorreu de interpretação da lei feita pela própria administração, o Tema 531 do STJ afasta a devolução. Se o caso for de erro operacional (Tema 1009), a boa-fé comprovada também pode afastar a restituição. É preciso analisar a origem do pagamento.
A administração pode descontar direto do meu contracheque?
A cobrança deve observar o devido processo administrativo, com direito a defesa, e há limites para o desconto. É possível pedir a suspensão do desconto, inclusive por liminar, quando a cobrança é questionável.
Qual a diferença entre erro de interpretação da lei e erro operacional?
O erro de interpretação ocorre quando a administração entende e aplica a lei de um modo que depois considera equivocado (Tema 531 — em regra, sem devolução). O erro operacional é material, de cálculo ou de sistema (Tema 1009 — devolução em regra, salvo boa-fé comprovada).
Vale para servidor da GCM e para aposentados?
Sim. A proteção à boa-fé alcança servidores ativos, integrantes da Guarda Civil Metropolitana, aposentados e pensionistas, pois o que se protege é a confiança de quem recebeu verba de caráter alimentar paga pela administração.
Tenho prazo para questionar a cobrança?
Sim. Existem prazos prescricionais e decadenciais, e o desconto costuma começar rápido. Por isso, o ideal é buscar avaliação assim que receber a notificação de devolução.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado. Para avaliar sua situação específica, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520.