A licença-prêmio em dinheiro do policial militar de São Paulo tem duas portas de entrada, e a maioria dos PMs conhece apenas uma. Na ativa, a lei permite converter 30 dias por ano em pecúnia, quando o Governador autoriza por decreto. Na reserva ou na reforma, todos os blocos não gozados viram indenização — calculada sobre a última remuneração, sem imposto de renda e sem contribuição previdenciária —, ainda que o militar nunca tenha requerido o gozo. Este guia explica as duas hipóteses, a base de cálculo, o prazo de cinco anos, os documentos e o caminho para receber.
A licença-prêmio do militar estadual: 90 dias a cada 5 anos
O direito vem do art. 209 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado): licença de 90 dias, “como prêmio de assiduidade”, em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto sem penalidade administrativa. O Estatuto é civil, mas alcança os militares por força expressa do art. 2º da LC nº 1.048/2008 (“aplica-se aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares”) e do art. 4º da LC nº 857/99. Não há norma própria de licença-prêmio no Decreto-Lei nº 260/70 nem na nova Lei nº 18.442/2026, que trata do efetivo e das promoções: a base do PM é o art. 209 mesmo, e é ele que o TJSP cita nas condenações.
Não interrompem o período aquisitivo os afastamentos do art. 78 nem as faltas justificadas e licenças de curta duração, desde que a soma não passe de 25 dias em cinco anos (art. 210, redação da LC nº 1.361/2021). A licença “será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento” e publicada no Diário Oficial (art. 212) — por isso a certidão de licenças-prêmio é o primeiro documento a pedir. O gozo, esse sim, é requerido pelo militar, por inteiro ou em parcelas de no mínimo 15 dias, “até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária” (art. 213).
Primeira porta: conversão de 30 dias por ano na ativa
A regra geral do Estado é a vedação da conversão em pecúnia (LC nº 857/99, art. 1º). A exceção foi criada pela LC nº 989/2006 para as carreiras policiais: o art. 4º-A autoriza o Executivo a converter, “anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença-prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício”. Os meses restantes só podem ser usufruídos em ano diverso.
O ponto que frustra muitos PMs está no art. 4º-B: o pagamento “será autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro”. Ou seja, na ativa a conversão é uma faculdade da Administração, exercida ano a ano por decreto. Sem decreto, o pedido fica represado — e os blocos continuam se acumulando na ficha do militar.

Segunda porta: indenização integral na reserva ou na reforma
Quando o PM passa à reserva ou é reformado, a licença não gozada não pode mais ser usufruída. A LC nº 1.048/2008 só previu indenização expressa em três casos — exoneração de ofício, aposentadoria por invalidez e falecimento (art. 3º) — e o art. 213, § 2º, do Estatuto chega a dizer que pedir a inatividade sem ter requerido o gozo “implicará perda do direito”. A jurisprudência afastou essa perda. O STF, no Tema 635 (ARE 721.001, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013), reafirmou que férias e “outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio”, convertem-se em indenização para quem não pode mais gozá-los, “tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração”. O STJ, no Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/06/2022), fixou que a conversão é devida “independentemente de prévio requerimento administrativo” e sem necessidade de provar que a licença não foi gozada por necessidade do serviço — porque o não afastamento gera essa presunção.
O TJSP aplica essa orientação aos militares de forma maciça. Na Remessa Necessária nº 1004841-93.2025.8.26.0309 (10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 05/09/2025), manteve a condenação da Fazenda a indenizar 195 dias de licença-prêmio de PM inativo, “calculados com base na última remuneração ordinária anterior à passagem para a reserva, limitados ao teto constitucional e sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária”, assentando que é “irrelevante a ausência de pedido administrativo ou a motivação da não fruição”. No mesmo sentido, a 10ª Câmara na Remessa Necessária nº 1088219-07.2023.8.26.0053 (Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 20/06/2024) e a 12ª Câmara nas Apelações nº 1010375-15.2022.8.26.0053 (Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 31/08/2024) e nº 1030785-42.2021.8.26.0114 (Rel. Des. Souza Meirelles, j. 04/10/2023), ambas fixando como base “o último vencimento auferido pelo servidor antes da inatividade”.
Vale notar o que não existe: previsão de pagamento espontâneo pela Administração ou pela SPPREV ao militar da reserva. Na prática, o crédito é obtido por condenação judicial da Fazenda do Estado, ré em todas essas ações.
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Como se calcula a licença-prêmio em pecúnia do PM
A fórmula que o TJSP aplica é direta: última remuneração mensal ÷ 30 × dias não gozados. O acórdão da 9ª Câmara na Apelação nº 1033929-82.2021.8.26.0224 (Rel. Des. Ponte Neto, j. 15/07/2022) mostra a conta na prática: da remuneração de R$ 9.561,20 foram subtraídos o adicional de insalubridade e a sexta-parte sobre ele (verbas eventuais), chegando-se a R$ 8.693,36, “o que dividido por 30 (dias no mês) e multiplicado por 315 (número de dias pleiteados), chegamos ao valor de R$ 91.280,28”.
| Elemento | Regra aplicada pelo TJSP | Observação |
|---|---|---|
| Base | Última remuneração ordinária da atividade (padrão, RETP, quinquênios, sexta-parte e demais parcelas permanentes) | Limitada ao teto constitucional |
| Verbas eventuais | Excluídas (ex.: adicional de insalubridade) | AC 1033929-82.2021.8.26.0224 |
| Abono de permanência | Divergência: 9ª Câmara inclui; 2ª Câmara exclui | AC 1033929-82.2021 × AC 1026366-73.2020.8.26.0482 |
| Dias | Blocos de 90 dias adquiridos e não gozados, menos os já convertidos ou contados em dobro | Certidão de licenças-prêmio |
| Imposto de renda | Não incide | Súmula 136 do STJ; IN RFB 1.500/14, art. 62, VI |
| Contribuição previdenciária | Não incide | Verba indenizatória |
| Correção e juros | IPCA-E + poupança até 08/12/2021; Selic até 08/09/2025; após a EC 136/2025, Temas 810/905 até o requisitório e IPCA + 2% a.a. depois | AC 1010857-63.2025.8.26.0309, 1ª Câmara, j. 28/07/2026 |
Exemplo: um sargento com remuneração de R$ 9.000,00 e dois blocos não gozados (180 dias) tem crédito nominal de R$ 54.000,00 (R$ 300,00 por dia × 180), a ser corrigido desde a inatividade — ou, para algumas Câmaras, desde o ajuizamento. Como a verba é indenizatória, o valor chega inteiro, sem a retenção de imposto que incidiria sobre uma remuneração equivalente.
Prazo: cinco anos a partir da reserva ou da reforma
A prescrição é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), e o termo inicial é a data em que o militar passou à inatividade — não a data em que cada bloco foi adquirido. É a tese do Tema 516 do STJ (REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2012): “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Para militares, o STJ aplica a mesma regra ao ingresso na reserva remunerada (AgInt no REsp 2.046.662/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/09/2023; REsp 2.261.613/DF, 2ª Turma, j. 22/04/2026).
Duas advertências. A primeira: um eventual reconhecimento administrativo do direito depois do prazo não o reabre — o STJ decidiu, no Tema 1109, que isso não equivale a renúncia à prescrição. A segunda: o PM que ainda está na ativa não tem prazo correndo para a indenização, mas cada bloco convertido ou gozado na ativa deixa de compor o crédito futuro; a decisão sobre requerer a conversão anual de 30 dias, quando há decreto, é estratégica.
Como pedir: documentos e caminho
Reúna a certidão de licenças-prêmio (períodos adquiridos, gozados, convertidos e em aberto), as publicações no Diário Oficial das concessões, o último holerite da atividade, o ato de transferência para a reserva ou reforma e os holerites de eventuais conversões anteriores. Com isso, calcula-se o crédito por bloco. No caso de falecimento do militar, a LC nº 1.048/2008 (art. 3º) assegura expressamente a indenização aos beneficiários, “calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência”.
A ação é proposta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Até 60 salários mínimos, corre no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 2º), sem custas iniciais e com rito mais curto; acima, na Vara da Fazenda Pública. Créditos de até 440,214851 UFESPs (Lei estadual nº 17.205/2019) — R$ 16.913,05 em 2026, com a UFESP de R$ 38,42 — são pagos por requisição de pequeno valor; o que exceder segue por precatório, sendo possível renunciar ao excedente para receber mais rápido. A situação do servidor civil aposentado, com regras muito parecidas, está em licença-prêmio em pecúnia: direito do servidor aposentado.
Perguntas frequentes
Policial militar da ativa pode transformar a licença-prêmio em dinheiro?
Pode, de forma limitada: o art. 4º-A da LC nº 857/99 (redação da LC nº 989/06) permite converter em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 dias por ano. A conversão depende de decreto do Governador, que fixa o período e observa a disponibilidade do Tesouro (art. 4º-B). Os meses restantes só podem ser gozados ou convertidos em outro ano.
Passei para a reserva sem tirar a licença-prêmio. Perco o direito?
Não. Embora o art. 213, § 2º, da Lei nº 10.261/68 fale em perda do direito, o TJSP reconhece ao militar inativo a indenização de todos os dias não gozados, independentemente de requerimento na ativa, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado (Tema 635 do STF; Tema 1086 do STJ).
Qual é a base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia do PM?
A última remuneração mensal recebida na atividade, antes da passagem à reserva ou reforma, dividida por 30 e multiplicada pelos dias não gozados, respeitado o teto constitucional. Verbas eventuais, como insalubridade, ficam de fora; sobre o abono de permanência há divergência entre as Câmaras.
Desconta imposto de renda e contribuição previdenciária?
Não. A verba é indenizatória: não incide imposto de renda (Súmula 136 do STJ; IN RFB nº 1.500/2014, art. 62, VI) nem contribuição previdenciária, como o TJSP tem decidido nas ações de policiais militares.
Qual o prazo para pedir?
Cinco anos contados da passagem à inatividade (reserva ou reforma), conforme o Tema 516 do STJ e o Decreto nº 20.910/32. O reconhecimento administrativo do direito não afasta a prescrição já consumada (Tema 1109 do STJ).
Quem paga e como recebo?
A Fazenda do Estado de São Paulo, por condenação judicial. Até 60 salários mínimos a ação corre no Juizado Especial da Fazenda Pública; créditos de até 440,21 UFESPs (R$ 16.913,05 em 2026) são pagos por requisição de pequeno valor, e acima disso por precatório.
Conclusão
A licença-prêmio é um dos poucos créditos do policial militar que chegam integrais: sem imposto de renda, sem contribuição e calculados sobre a última remuneração. O que decide o resultado é o tempo — cinco anos a partir da reserva — e a qualidade da prova dos blocos não gozados. Se você é PM da ativa, da reserva ou reformado, ou pensionista, e tem períodos de licença-prêmio em aberto, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520: começamos pela certidão de licenças e pelo último holerite.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As referências legais e os precedentes citados foram conferidos em fontes oficiais em setembro de 2026; a jurisprudência pode mudar. Autor: Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado (OAB/SP 306.032).