O ALE do policial militar de São Paulo — Adicional de Local de Exercício — deixou de existir como rubrica em 2013, mas continua a gerar uma das maiores disputas remuneratórias da corporação. Ao absorver o adicional nos vencimentos, o Estado colocou apenas metade dele no salário-base e deixou a outra metade “aparecer” pelo RETP; o mandado de segurança coletivo da AOMESP, transitado em julgado em 2023, determinou a incorporação de 100% ao padrão. Este guia explica de onde vem o ALE, como o Estado fez a conta, o que a Justiça decidiu, quem tem direito (oficiais e praças, associados ou não), o que é o “Alezinho” de 2013-2014, o prazo e o caminho para cobrar.
De onde vem o ALE: LC 689/1992 e as leis seguintes
A LC nº 689, de 13/10/1992, instituiu o Adicional de Local de Exercício “aos integrantes das carreiras da Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional” (art. 1º). Nasceu como percentual do padrão (10%, 15% e 20% conforme o “Local”) e, por sucessivas alterações (LCs nº 731/93, 830/97, 957/04, 1.020/07 e 1.114/10), virou valor fixo em reais por posto ou graduação. O art. 4º dizia que o adicional era computado em férias e 13º, “não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito”, e que sobre ele não incidiria “vantagem de qualquer natureza”. Ou seja: enquanto existiu, o ALE não entrava na base de quinquênio, sexta-parte e RETP.
2013: a absorção e a divisão 50% padrão / 50% RETP
A LC nº 1.197, de 12/04/2013, determinou que “ficam absorvidos nos vencimentos” os ALEs, inclusive o da Polícia Militar (art. 1º, III), fixou novos padrões de vencimento no Anexo III (art. 3º), estendeu a regra a inativos e pensionistas (art. 5º) e revogou a LC 689/92, “produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013” (art. 7º). A lei não fala em “50%”. A divisão veio da forma como a Administração montou o novo padrão: como o RETP — gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar — é calculado, por lei, “em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento” (LC nº 731/93, art. 3º, I), bastou elevar o padrão em metade do valor do ALE para que a outra metade surgisse automaticamente pelo RETP. O total nominal do holerite ficou igual; a base de cálculo das demais vantagens, não.

A consequência aparece em cadeia. Quinquênio e sexta-parte do PM incidem sobre o padrão somado ao RETP (LC nº 731/93, art. 3º, II e III); adicionais, gratificações e proventos seguem o padrão. Com metade do ALE fora do padrão, cada uma dessas parcelas ficou menor do que ficaria se a absorção tivesse sido integral — e é essa diferença, mês a mês, que a ação coletiva reconheceu.
O mandado de segurança coletivo da AOMESP
A Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP, hoje AMESP) impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, distribuído em 24/01/2014 à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A sentença foi de improcedência, mas a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP concedeu a segurança em 14/10/2015 (Rel. designado Des. Borelli Thomaz, por maioria): “Adicional de Local de Exercício. Incorporação na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP. Admissibilidade. (…) Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40)”. Os recursos do Estado ao STJ e ao STF não prosperaram, e o acórdão transitou em julgado em 05/04/2023.
O Estado e a SPPREV tentaram desfazer o título pela Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. O 6º Grupo de Direito Público julgou a rescisória improcedente em 12/06/2024 (Rel. designado Des. Borelli Thomaz, por maioria), rejeitou os embargos do Estado em 22/10/2024 e, em juízo de readequação aos Temas 1056 do STJ e 5 do TJSP, manteve o julgamento em 21/07/2025. Recursos aos tribunais superiores ainda pendem em setembro de 2026, mas a tutela de urgência que suspendia execuções perdeu eficácia com a improcedência, como o próprio Grupo ressalvou.
E o IRDR Tema 5 do TJSP, que fixou a tese da incorporação de 50%? Ele existe (IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000, j. 30/06/2017) e vale para ações posteriores em que o direito não esteja coberto por título coletivo. Mas o 6º Grupo decidiu, ao rejeitar os embargos na rescisória, que a tese “não tem aplicação retroativa, não podendo por isso ser aplicada ao julgamento anterior, do acórdão rescindendo, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido depois” — inclusive porque a Turma Especial “não tem competência para revogar ou alterar o que já foi decidido por outro órgão fracionário”. Para quem está coberto pelo mandado de segurança coletivo, portanto, vale a coisa julgada dos 100%.
Quem tem direito: oficiais e praças, associados ou não
A AOMESP é associação de oficiais, e o Estado sustenta que o título só beneficiaria oficiais associados. Os tribunais rejeitaram a tese em três frentes. O STF, no Tema 1119 (ARE 1.293.130, trânsito em 10/03/2022), fixou que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. O STJ, no Tema 1056, assentou que, sem delimitação subjetiva expressa na sentença, a coisa julgada coletiva alcança toda a categoria substituída. E o TJSP, pela 13ª Câmara de Direito Público — preventa para o caso —, corrigiu julgados anteriores ao verificar o Estatuto da AOMESP vigente em 2014: “a representatividade da Associação abarcava todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças” (Embargos de Declaração nº 0003130-33.2023.8.26.0053/50000, Rel. Des. Isabel Cogan, j. 31/08/2023), orientação repetida no Agravo de Instrumento nº 3010689-18.2024.8.26.0000 (j. 18/12/2024).
No sistema dos Juizados, a Turma de Uniformização fechou a questão no PUIL 044 (PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021, Rel. Juiz Jurandir de Abreu Júnior, j. 05/11/2024, trânsito em 14/02/2025): “podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação”. Inativos e pensionistas estão incluídos, porque a própria LC nº 1.197/13 (art. 5º) os alcançou.
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O “Alezinho”: as diferenças de 01/03/2013 a 23/01/2014
O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais para o passado: “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271 do STF; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 4º). Por isso, o que o título coletivo garante são as parcelas a partir da impetração (24/01/2014). O intervalo entre o início dos efeitos da LC nº 1.197/13 (01/03/2013) e a véspera da impetração (23/01/2014) — o “Alezinho”, no jargão da tropa — é cobrado em ação de cobrança individual, geralmente no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nessa ação, o Estado não pode rediscutir o mérito. É a tese do PUIL 050 (PUIL nº 0004787-15.2024.8.26.9061, Rel. Juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 03/06/2025, trânsito em 29/08/2025): “É incabível a rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material”. A 13ª Câmara, na Apelação nº 1022660-06.2023.8.26.0053 (Rel. Des. Isabel Cogan, j. 27/09/2023), delimitou o período: os efeitos pretéritos ficam “limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração” — ou seja, da LC 1.197/13 até o mandado de segurança.
| Período | Como cobrar | Fundamento |
|---|---|---|
| 01/03/2013 a 23/01/2014 (“Alezinho”) | Ação de cobrança individual (Juizado da Fazenda Pública até 60 salários mínimos) | Súmula 271 do STF; PUIL 050; AC 1022660-06.2023.8.26.0053 |
| 24/01/2014 em diante | Cumprimento individual do título coletivo (apostilamento + diferenças) | MS 1001391-23.2014.8.26.0053, trânsito em 05/04/2023; Tema 1119 do STF |
| Reflexos futuros | Obrigação de fazer: apostilar 100% do ALE no padrão, com efeitos em quinquênio, sexta-parte, RETP e proventos | AI 3010689-18.2024.8.26.0000 |
Prescrição, juros e correção
A impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu a prescrição das parcelas pretéritas, que voltou a correr do trânsito em julgado. O TJSP tem aplicado o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 — recomeço “pela metade do prazo”, isto é, dois anos e meio — como na Apelação nº 1069618-21.2021.8.26.0053 (6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 28/09/2022), que também fixou que “o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data da impetração do mandado de segurança e não a ação de cobrança”. Há quem sustente o prazo integral de cinco anos a partir de 05/04/2023. A divergência é real, e a consequência prática é uma só: quem ainda não ajuizou não deve esperar para ver qual leitura prevalece.
Os juros de mora, na ação de cobrança de valores anteriores ao mandado de segurança, correm desde a notificação da autoridade coatora no writ — tese do Tema 1133 do STJ (REsp 1.925.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10/05/2023). A correção segue os períodos: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 (Temas 810 do STF e 905 do STJ); Selic de 09/12/2021 a 08/09/2025 (EC 113/2021); a partir de 09/09/2025, retorno ao IPCA-E com juros da poupança até a expedição do requisitório, e IPCA mais 2% ao ano depois (EC 136/2025), como vem aplicando a 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública (Recurso Inominado nº 1004179-80.2025.8.26.0099, j. 17/10/2025).
Como cobrar: documentos, foro e pagamento
Reúna os holerites de março de 2013 a janeiro de 2014 (para o Alezinho) e os posteriores (para o cumprimento do título), a ficha funcional com posto ou graduação e datas, e, para inativos e pensionistas, o ato de inatividade ou a concessão da pensão. Com o padrão e o RETP de cada mês, calcula-se a diferença entre o que foi pago e o que seria devido com 100% do ALE no padrão, mais os reflexos em quinquênio, sexta-parte, férias e 13º.
A ação individual de cobrança até 60 salários mínimos corre no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 2º) — competência absoluta onde houver Juizado instalado, como o Colégio Recursal tem reafirmado ao afastar a alegação de que se trataria de execução coletiva. Créditos de até 440,214851 UFESPs (Lei estadual nº 17.205/2019), R$ 16.913,05 em 2026, são pagos por requisição de pequeno valor; acima disso, por precatório, com a opção de renunciar ao excedente. Como o valor do Alezinho de um praça costuma ficar dentro do teto, o pagamento tende a ser mais rápido do que o dos atrasados posteriores a 2014, cuja soma é maior.
Perguntas frequentes
O que é o ALE do policial militar?
O Adicional de Local de Exercício, criado pela LC nº 689/1992 para os PMs lotados em unidades classificadas pela complexidade e pela dificuldade de fixação do profissional. Começou como percentual do padrão, virou valor fixo em reais (LC nº 1.114/2010) e foi absorvido pelos vencimentos pela LC nº 1.197/2013, com efeitos desde 01/03/2013.
Por que se fala em “ALE 100%”?
Porque, ao absorver o ALE, o Estado elevou o padrão de vencimento em apenas metade do valor do adicional e deixou a outra metade aparecer pelo RETP, que por lei é igual a 100% do padrão. O mandado de segurança coletivo da AOMESP (processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053) garantiu a incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com reflexo em todas as vantagens calculadas sobre o padrão.
Preciso ser associado da AOMESP/AMESP? Praça tem direito?
Não é preciso ser associado, e praças têm direito. O STF (Tema 1119) dispensa autorização, lista nominal e filiação prévia para cobrar valores de título formado em mandado de segurança coletivo; o TJSP (13ª Câmara de Direito Público) e a Turma de Uniformização (PUIL 044) reconheceram que o título alcança todos os policiais militares, oficiais e praças, independentemente de cargo ou patente.
O que é o “Alezinho”?
É a cobrança das diferenças do período anterior à impetração do mandado de segurança — de 01/03/2013, quando a LC nº 1.197/2013 passou a produzir efeitos, até 23/01/2014, véspera da distribuição do writ. Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF), esse intervalo é cobrado em ação própria, e o mérito não pode ser rediscutido (PUIL 050).
A ação rescisória do Estado derrubou o direito?
Não. A Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgada improcedente pelo 6º Grupo de Direito Público em 12/06/2024, o julgamento foi mantido em juízo de readequação em 21/07/2025 e os embargos foram rejeitados; recursos aos tribunais superiores ainda pendem, mas o título coletivo transitou em julgado em 05/04/2023 e vem sendo executado.
Qual o prazo para cobrar?
A impetração do mandado de segurança interrompeu a prescrição, que voltou a correr do trânsito em julgado (05/04/2023). Há divergência sobre o recomeço pela metade (dois anos e meio, art. 9º do Decreto nº 20.910/32) ou por inteiro (cinco anos). Diante da dúvida, a orientação é não esperar.
Conclusão
O ALE 100% não é uma tese nova em busca de reconhecimento: é coisa julgada desde 05/04/2023, mantida contra a ação rescisória e estendida a toda a corporação, oficiais e praças, associados ou não. O que resta ao policial militar é executar o título e cobrar o período anterior — dentro de um prazo sobre o qual o próprio Tribunal diverge. Se você é PM da ativa, da reserva, reformado ou pensionista e ainda não cobrou as diferenças do ALE, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520: começamos pelos holerites de 2013 e 2014.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As referências legais e os precedentes citados foram conferidos em fontes oficiais em setembro de 2026; a jurisprudência pode mudar. Autor: Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado (OAB/SP 306.032).