A Bonificação por Resultados (BR) é o bônus por metas que o Estado de São Paulo paga a policiais militares, civis e técnico-científicos, a professores e, desde 2021, a servidores de praticamente toda a administração direta. As leis que a criaram dizem que ela “não integra nem se incorpora aos vencimentos” — e, com base nisso, o Estado nunca a incluiu no 13º salário, no terço de férias ou na licença-prêmio indenizada. Os Juizados da Fazenda Pública paulistas passaram a decidir o contrário: a BR é remuneração, e a Constituição manda calcular 13º e férias sobre a remuneração integral. Este guia explica a tese dos reflexos, o que fica de fora, o estado real da controvérsia no Tribunal de Justiça, o cálculo, o prazo e o capítulo paralelo do imposto de renda sobre o bônus pago acumuladamente.
O que é a Bonificação por Resultados e quem recebe
Há várias leis, com o mesmo desenho. Na segurança pública, a LC nº 1.245/2014 (alterada pelas LCs nº 1.351/2019 e 1.361/2021) instituiu a BR “aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública”. Na Educação, a LC nº 1.078/2008; na Fazenda e Planejamento, a LC nº 1.079/2008; e, para os demais órgãos da administração direta e autarquias — inclusive a Saúde —, a LC nº 1.361/2021. Todas definem a BR como “prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos”, paga “de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração”, e todas repetem a cláusula de que ela “não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício”, sem desconto previdenciário.
Na segurança pública, o valor é calculado sobre um máximo anual de até 120 Unidades Básicas de Valor por servidor (art. 8º da LC nº 1.245/14), multiplicado pelo índice de cumprimento de metas e pelo índice de dias de efetivo exercício; o valor da UBV é fixado anualmente por decreto (o mais recente, Decreto nº 70.482/2026). Exige-se participação em pelo menos dois terços do período de avaliação (art. 9º), e a bonificação é vedada a inativos e pensionistas (art. 10). Só contam como dias de efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados, com exceções para férias, licença-gestante, paternidade, adoção, nojo e licença-saúde decorrente da atividade policial (art. 4º, V).
A tese dos reflexos: por que a BR é remuneração
O ponto de partida é constitucional. O art. 7º, VIII e XVII, da Constituição assegura o 13º salário “com base na remuneração integral” e o terço de férias, e o art. 39, § 3º, estende esses direitos aos servidores públicos. Se a BR é paga todo ano, em contraprestação ao trabalho e ao cumprimento de metas, ela é parte da remuneração — e uma lei estadual não pode retirá-la da base de cálculo que a Constituição fixou. O marco jurisprudencial foi o PUIL 015 da Turma de Uniformização dos Juizados da Fazenda Pública (PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Rel. Juiz José Fernando Steinberg, j. 05/12/2022), que, ao discutir o imposto de renda, fixou a tese de que a BR “compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial”. A partir dessa premissa, as Turmas Recursais passaram a extrair a consequência natural: se compõe a remuneração, reflete nas verbas calculadas sobre ela.
As decisões são numerosas e recentes. A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, em caso de policial militar (Recurso Inominado nº 1002904-90.2026.8.26.0510, Rel. Fernando de Oliveira Mello, j. 08/09/2026), fixou: “A Bonificação por Resultados (BR) integra a base de cálculo do 13º salário, terço de férias e licença-prêmio indenizada. A repercussão da BR sobre as férias limita-se às indenizadas e ao terço constitucional, não incidindo sobre as férias gozadas.” A 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 1003665-85.2026.8.26.0037, Rel. Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, j. 05/09/2026) decidiu que a BR, “embora tenha caráter transitório e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, o terço constitucional e a licença-prêmio em pecúnia, independentemente de sua exclusão formal da remuneração para outros efeitos”. No mesmo sentido, a 5ª e a 7ª Turmas Recursais em setembro de 2026, já ajustando os consectários à EC 136/2025.

O que fica de fora — e a controvérsia no TJSP
Três limites aparecem nas próprias decisões favoráveis. Primeiro, férias gozadas não recebem reflexo: o servidor já as recebeu com a remuneração do mês; o reflexo vale para o terço constitucional e para as férias indenizadas. Segundo, a BR só reflete na licença-prêmio indenizada (convertida em pecúnia), não na gozada. Terceiro, a BR continua fora da base do quinquênio e da sexta-parte: por serem adicionais calculados sobre vencimentos permanentes, as Câmaras de Direito Público tratam a BR como verba eventual, como decidiu a 1ª Câmara na Apelação nº 1000161-97.2022.8.26.0106 (Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14/05/2025) — “verba não permanente e que não pode ser considerada para o cálculo do adicional pretendido”.
É aqui que a franqueza importa. A tese dos reflexos é dominante nos Juizados (competência até 60 salários mínimos), mas no 2º grau do TJSP o cenário é diferente: além das decisões que tratam a BR como eventual, uma ação civil pública do sindicato dos peritos criminais pedindo os reflexos foi julgada improcedente, e a Fazenda requereu a instauração de Incidente de Assunção de Competência ou de IRDR para uniformizar a matéria; a 3ª Câmara remeteu o pedido à Turma Especial de Direito Público em 28/07/2026 (IAC nº 0009092-94.2026.8.26.0000, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo). Se o incidente for admitido, os processos podem ser suspensos até a fixação da tese, que valerá para todos. Quem pretende ajuizar deve saber disso: o direito é sustentável, os precedentes recentes são favoráveis, mas não há tese vinculante do Tribunal sobre os reflexos — apenas sobre a natureza remuneratória para fins de IR.
| Verba | A BR reflete? | Posição predominante (set/2026) |
|---|---|---|
| 13º salário | Sim | Turmas Recursais da Fazenda Pública (PUIL 015 como premissa) |
| Terço constitucional de férias | Sim | Turmas Recursais |
| Férias indenizadas | Sim | Turmas Recursais |
| Férias gozadas | Não | Turmas Recursais (limite expresso) |
| Licença-prêmio indenizada | Sim | Turmas Recursais |
| Quinquênio e sexta-parte | Não | Câmaras de Direito Público (verba eventual) |
| Proventos e pensões | Não | Vedação legal expressa; sem contribuição previdenciária |
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Como calcular os reflexos
A conta parte da BR efetivamente recebida em cada ano, conferida nos holerites (rubrica própria, geralmente paga em uma ou duas parcelas no ano seguinte ao período de avaliação). A partir dela: reflexo no 13º = BR anual ÷ 12; reflexo nas férias indenizadas = BR anual ÷ 12; reflexo no terço constitucional = (BR anual ÷ 12) ÷ 3; reflexo na licença-prêmio indenizada = proporcional aos dias convertidos em pecúnia no período. Uma BR anual de R$ 6.000,00 rende, por ano, R$ 500,00 no 13º e R$ 166,67 no terço de férias — cerca de R$ 3.300,00 em cinco anos, antes da correção e sem contar férias e licença-prêmio indenizadas. Para um PM com BR próxima do teto de 120 UBV, os valores são bem maiores.
As diferenças respeitam a prescrição de cinco anos contados da propositura da ação, parcela a parcela (Decreto nº 20.910/32), e são corrigidas por período: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 (Temas 810 do STF e 905 do STJ), Selic de 09/12/2021 a 08/09/2025 (EC 113/2021) e, depois da EC 136/2025, o regime que as Turmas Recursais têm aplicado — retorno aos índices anteriores na fase de conhecimento e IPCA mais 2% ao ano após a expedição do requisitório. Até 60 salários mínimos a ação corre no Juizado Especial da Fazenda Pública; créditos de até 440,214851 UFESPs (R$ 16.913,05 em 2026) são pagos por requisição de pequeno valor.
Imposto de renda sobre a BR paga acumuladamente
Há um segundo crédito, independente dos reflexos, que atinge quem recebeu a BR de uma vez só, referente a período anterior. A Lei nº 7.713/88, art. 12-A, manda tributar os rendimentos recebidos acumuladamente de anos-calendário anteriores “exclusivamente na fonte, no mês do recebimento”, mas com a tabela progressiva “resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal”. É a regra do STF no Tema 368 (RE 614.406, j. 23/10/2014): o IR sobre verbas acumuladas “deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”; e do STJ no Tema 351 (REsp 1.118.429/SP).
Quando a fonte pagadora reteve o imposto pela alíquota cheia sobre o total, há indébito. A 7ª Turma Recursal manteve a restituição a policial militar sobre a BR (Recurso Inominado nº 1059193-56.2026.8.26.0053, Rel. Jairo Sampaio Incane Filho, j. 09/09/2026), e a 1ª Turma Recursal reconheceu, em favor de professora, tanto os reflexos quanto a restituição do IR sobre a BR e o abono FUNDEB (Recurso Inominado nº 1006793-67.2026.8.26.0602, Rel. Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, j. 08/09/2026). O limite é o art. 12-B: se a BR paga se refere ao mesmo ano-calendário, não há regime especial nem devolução — a 6ª Turma Recursal julgou improcedente pedido de professora exatamente por isso, exigindo “verificação individualizada dos demonstrativos de pagamento” (Recurso Inominado nº 1000933-55.2026.8.26.0127, j. 09/09/2026). A conta, portanto, é feita holerite a holerite. O tema está detalhado em imposto de renda sobre atrasados do servidor de SP.
Documentos e como agir
Separe os holerites dos últimos cinco anos com a rubrica da BR e os meses de pagamento; os demonstrativos de 13º, férias e eventual licença-prêmio indenizada; e, para o capítulo do IR, o comprovante de rendimentos e as declarações de ajuste anual do período. Com isso, apuram-se dois valores distintos — os reflexos não pagos e o IR retido a maior —, que podem ser cobrados na mesma ação ou em ações separadas, conforme o valor e a estratégia diante do incidente pendente no TJSP.
Perguntas frequentes
A Bonificação por Resultados entra no cálculo do 13º e das férias?
Para as Turmas Recursais da Fazenda Pública de São Paulo, sim: a BR é verba habitual paga em contraprestação ao trabalho e, portanto, remuneratória, refletindo no 13º salário, no terço constitucional de férias, nas férias indenizadas e na licença-prêmio indenizada. As Câmaras de Direito Público do TJSP, porém, têm decisões em sentido contrário, e um pedido de IAC/IRDR foi remetido à Turma Especial em 2026.
Quem recebe Bonificação por Resultados no Estado de São Paulo?
Policiais militares, civis e técnico-científicos e servidores da Secretaria da Segurança Pública (LC nº 1.245/14), servidores da Educação (LC nº 1.078/08), da Fazenda e do Planejamento (LC nº 1.079/08) e, desde a LC nº 1.361/21, os demais órgãos da administração direta e autarquias, inclusive a Saúde. Aposentados e pensionistas não recebem.
A BR não é “eventual” por lei? Como pode gerar reflexos?
As leis dizem que a BR “não integra nem se incorpora aos vencimentos” e não conta para “qualquer vantagem”. Os Juizados entendem que a lei estadual não pode reduzir a base do 13º e do terço de férias, que a Constituição (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º) manda calcular sobre a remuneração integral. Já para quinquênio e sexta-parte a BR continua fora, como verba eventual.
Quanto vale o reflexo?
Como regra, um doze avos da BR recebida no ano para o 13º e para as férias indenizadas, e um terço desse valor para o terço constitucional. Uma BR anual de R$ 6.000 gera cerca de R$ 500 no 13º e R$ 166,67 no terço de férias, por ano, antes da correção.
Como funciona a devolução do imposto de renda sobre o bônus?
Quando a BR é paga de uma vez e se refere a anos-calendário anteriores, o IR deve seguir o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a tabela multiplicada pelo número de meses. A retenção pela alíquota cheia sobre o total gera indébito a restituir. Parcelas do próprio ano ficam no art. 12-B e não geram devolução.
Qual o prazo e onde ajuizar?
Cinco anos para trás, parcela a parcela (Decreto nº 20.910/32). Até 60 salários mínimos, no Juizado Especial da Fazenda Pública; acima, na Vara da Fazenda Pública. Créditos de até 440,21 UFESPs (R$ 16.913,05 em 2026) são pagos por RPV.
Conclusão
A Bonificação por Resultados nasceu como bônus “eventual”, mas virou parte previsível da remuneração de centenas de milhares de servidores paulistas — e é essa habitualidade que os Juizados reconhecem ao mandar incluí-la no 13º, no terço de férias e na licença-prêmio indenizada. O direito é atual, a jurisprudência recente é favorável, e o prazo corre mês a mês. Se você é policial militar, professor ou servidor do Estado e recebe BR, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para conferir, nos seus holerites, o que pode ser cobrado.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As referências legais e os precedentes citados foram conferidos em fontes oficiais em setembro de 2026; a jurisprudência pode mudar. Autor: Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado (OAB/SP 306.032).