Servidor Público · 13 min de leitura

Bonificação por Resultados do Estado de SP: reflexos no 13º, férias e licença-prêmio e a devolução do imposto de renda

A Bonificação por Resultados (BR) paga a policiais militares, professores e servidores do Estado de São Paulo tem natureza remuneratória segundo as Turmas Recursais da Fazenda Pública: reflexos em 13º, terço de férias e licença-prêmio indenizada, cálculo, controvérsia no TJSP, IR sobre bônus pago acumuladamente e prazo.

Pessoa empilhando moedas sobre a mesa, representando os reflexos da Bonificação por Resultados no 13º e nas férias do servidor do Estado de São Paulo

A Bonificação por Resultados (BR) é o bônus por metas que o Estado de São Paulo paga a policiais militares, civis e técnico-científicos, a professores e, desde 2021, a servidores de praticamente toda a administração direta. As leis que a criaram dizem que ela “não integra nem se incorpora aos vencimentos” — e, com base nisso, o Estado nunca a incluiu no 13º salário, no terço de férias ou na licença-prêmio indenizada. Os Juizados da Fazenda Pública paulistas passaram a decidir o contrário: a BR é remuneração, e a Constituição manda calcular 13º e férias sobre a remuneração integral. Este guia explica a tese dos reflexos, o que fica de fora, o estado real da controvérsia no Tribunal de Justiça, o cálculo, o prazo e o capítulo paralelo do imposto de renda sobre o bônus pago acumuladamente.

O que é a Bonificação por Resultados e quem recebe

Há várias leis, com o mesmo desenho. Na segurança pública, a LC nº 1.245/2014 (alterada pelas LCs nº 1.351/2019 e 1.361/2021) instituiu a BR “aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública”. Na Educação, a LC nº 1.078/2008; na Fazenda e Planejamento, a LC nº 1.079/2008; e, para os demais órgãos da administração direta e autarquias — inclusive a Saúde —, a LC nº 1.361/2021. Todas definem a BR como “prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos”, paga “de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração”, e todas repetem a cláusula de que ela “não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício”, sem desconto previdenciário.

Na segurança pública, o valor é calculado sobre um máximo anual de até 120 Unidades Básicas de Valor por servidor (art. 8º da LC nº 1.245/14), multiplicado pelo índice de cumprimento de metas e pelo índice de dias de efetivo exercício; o valor da UBV é fixado anualmente por decreto (o mais recente, Decreto nº 70.482/2026). Exige-se participação em pelo menos dois terços do período de avaliação (art. 9º), e a bonificação é vedada a inativos e pensionistas (art. 10). Só contam como dias de efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados, com exceções para férias, licença-gestante, paternidade, adoção, nojo e licença-saúde decorrente da atividade policial (art. 4º, V).

A tese dos reflexos: por que a BR é remuneração

O ponto de partida é constitucional. O art. 7º, VIII e XVII, da Constituição assegura o 13º salário “com base na remuneração integral” e o terço de férias, e o art. 39, § 3º, estende esses direitos aos servidores públicos. Se a BR é paga todo ano, em contraprestação ao trabalho e ao cumprimento de metas, ela é parte da remuneração — e uma lei estadual não pode retirá-la da base de cálculo que a Constituição fixou. O marco jurisprudencial foi o PUIL 015 da Turma de Uniformização dos Juizados da Fazenda Pública (PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Rel. Juiz José Fernando Steinberg, j. 05/12/2022), que, ao discutir o imposto de renda, fixou a tese de que a BR “compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial”. A partir dessa premissa, as Turmas Recursais passaram a extrair a consequência natural: se compõe a remuneração, reflete nas verbas calculadas sobre ela.

As decisões são numerosas e recentes. A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, em caso de policial militar (Recurso Inominado nº 1002904-90.2026.8.26.0510, Rel. Fernando de Oliveira Mello, j. 08/09/2026), fixou: “A Bonificação por Resultados (BR) integra a base de cálculo do 13º salário, terço de férias e licença-prêmio indenizada. A repercussão da BR sobre as férias limita-se às indenizadas e ao terço constitucional, não incidindo sobre as férias gozadas.” A 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 1003665-85.2026.8.26.0037, Rel. Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, j. 05/09/2026) decidiu que a BR, “embora tenha caráter transitório e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, o terço constitucional e a licença-prêmio em pecúnia, independentemente de sua exclusão formal da remuneração para outros efeitos”. No mesmo sentido, a 5ª e a 7ª Turmas Recursais em setembro de 2026, já ajustando os consectários à EC 136/2025.

Infográfico dos reflexos da Bonificação por Resultados no 13º, terço de férias e licença-prêmio indenizada e do imposto de renda sobre bônus pago acumuladamente
Reflexos de uma BR anual de R$ 6.000 e a regra do IR sobre bônus acumulado (valores ilustrativos).

O que fica de fora — e a controvérsia no TJSP

Três limites aparecem nas próprias decisões favoráveis. Primeiro, férias gozadas não recebem reflexo: o servidor já as recebeu com a remuneração do mês; o reflexo vale para o terço constitucional e para as férias indenizadas. Segundo, a BR só reflete na licença-prêmio indenizada (convertida em pecúnia), não na gozada. Terceiro, a BR continua fora da base do quinquênio e da sexta-parte: por serem adicionais calculados sobre vencimentos permanentes, as Câmaras de Direito Público tratam a BR como verba eventual, como decidiu a 1ª Câmara na Apelação nº 1000161-97.2022.8.26.0106 (Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14/05/2025) — “verba não permanente e que não pode ser considerada para o cálculo do adicional pretendido”.

É aqui que a franqueza importa. A tese dos reflexos é dominante nos Juizados (competência até 60 salários mínimos), mas no 2º grau do TJSP o cenário é diferente: além das decisões que tratam a BR como eventual, uma ação civil pública do sindicato dos peritos criminais pedindo os reflexos foi julgada improcedente, e a Fazenda requereu a instauração de Incidente de Assunção de Competência ou de IRDR para uniformizar a matéria; a 3ª Câmara remeteu o pedido à Turma Especial de Direito Público em 28/07/2026 (IAC nº 0009092-94.2026.8.26.0000, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo). Se o incidente for admitido, os processos podem ser suspensos até a fixação da tese, que valerá para todos. Quem pretende ajuizar deve saber disso: o direito é sustentável, os precedentes recentes são favoráveis, mas não há tese vinculante do Tribunal sobre os reflexos — apenas sobre a natureza remuneratória para fins de IR.

Reflexos da Bonificação por Resultados — mapa da jurisprudência
Verba A BR reflete? Posição predominante (set/2026)
13º salário Sim Turmas Recursais da Fazenda Pública (PUIL 015 como premissa)
Terço constitucional de férias Sim Turmas Recursais
Férias indenizadas Sim Turmas Recursais
Férias gozadas Não Turmas Recursais (limite expresso)
Licença-prêmio indenizada Sim Turmas Recursais
Quinquênio e sexta-parte Não Câmaras de Direito Público (verba eventual)
Proventos e pensões Não Vedação legal expressa; sem contribuição previdenciária

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Como calcular os reflexos

A conta parte da BR efetivamente recebida em cada ano, conferida nos holerites (rubrica própria, geralmente paga em uma ou duas parcelas no ano seguinte ao período de avaliação). A partir dela: reflexo no 13º = BR anual ÷ 12; reflexo nas férias indenizadas = BR anual ÷ 12; reflexo no terço constitucional = (BR anual ÷ 12) ÷ 3; reflexo na licença-prêmio indenizada = proporcional aos dias convertidos em pecúnia no período. Uma BR anual de R$ 6.000,00 rende, por ano, R$ 500,00 no 13º e R$ 166,67 no terço de férias — cerca de R$ 3.300,00 em cinco anos, antes da correção e sem contar férias e licença-prêmio indenizadas. Para um PM com BR próxima do teto de 120 UBV, os valores são bem maiores.

As diferenças respeitam a prescrição de cinco anos contados da propositura da ação, parcela a parcela (Decreto nº 20.910/32), e são corrigidas por período: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 (Temas 810 do STF e 905 do STJ), Selic de 09/12/2021 a 08/09/2025 (EC 113/2021) e, depois da EC 136/2025, o regime que as Turmas Recursais têm aplicado — retorno aos índices anteriores na fase de conhecimento e IPCA mais 2% ao ano após a expedição do requisitório. Até 60 salários mínimos a ação corre no Juizado Especial da Fazenda Pública; créditos de até 440,214851 UFESPs (R$ 16.913,05 em 2026) são pagos por requisição de pequeno valor.

Imposto de renda sobre a BR paga acumuladamente

Há um segundo crédito, independente dos reflexos, que atinge quem recebeu a BR de uma vez só, referente a período anterior. A Lei nº 7.713/88, art. 12-A, manda tributar os rendimentos recebidos acumuladamente de anos-calendário anteriores “exclusivamente na fonte, no mês do recebimento”, mas com a tabela progressiva “resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal”. É a regra do STF no Tema 368 (RE 614.406, j. 23/10/2014): o IR sobre verbas acumuladas “deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”; e do STJ no Tema 351 (REsp 1.118.429/SP).

Quando a fonte pagadora reteve o imposto pela alíquota cheia sobre o total, há indébito. A 7ª Turma Recursal manteve a restituição a policial militar sobre a BR (Recurso Inominado nº 1059193-56.2026.8.26.0053, Rel. Jairo Sampaio Incane Filho, j. 09/09/2026), e a 1ª Turma Recursal reconheceu, em favor de professora, tanto os reflexos quanto a restituição do IR sobre a BR e o abono FUNDEB (Recurso Inominado nº 1006793-67.2026.8.26.0602, Rel. Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, j. 08/09/2026). O limite é o art. 12-B: se a BR paga se refere ao mesmo ano-calendário, não há regime especial nem devolução — a 6ª Turma Recursal julgou improcedente pedido de professora exatamente por isso, exigindo “verificação individualizada dos demonstrativos de pagamento” (Recurso Inominado nº 1000933-55.2026.8.26.0127, j. 09/09/2026). A conta, portanto, é feita holerite a holerite. O tema está detalhado em imposto de renda sobre atrasados do servidor de SP.

Documentos e como agir

Separe os holerites dos últimos cinco anos com a rubrica da BR e os meses de pagamento; os demonstrativos de 13º, férias e eventual licença-prêmio indenizada; e, para o capítulo do IR, o comprovante de rendimentos e as declarações de ajuste anual do período. Com isso, apuram-se dois valores distintos — os reflexos não pagos e o IR retido a maior —, que podem ser cobrados na mesma ação ou em ações separadas, conforme o valor e a estratégia diante do incidente pendente no TJSP.

Perguntas frequentes

A Bonificação por Resultados entra no cálculo do 13º e das férias?

Para as Turmas Recursais da Fazenda Pública de São Paulo, sim: a BR é verba habitual paga em contraprestação ao trabalho e, portanto, remuneratória, refletindo no 13º salário, no terço constitucional de férias, nas férias indenizadas e na licença-prêmio indenizada. As Câmaras de Direito Público do TJSP, porém, têm decisões em sentido contrário, e um pedido de IAC/IRDR foi remetido à Turma Especial em 2026.

Quem recebe Bonificação por Resultados no Estado de São Paulo?

Policiais militares, civis e técnico-científicos e servidores da Secretaria da Segurança Pública (LC nº 1.245/14), servidores da Educação (LC nº 1.078/08), da Fazenda e do Planejamento (LC nº 1.079/08) e, desde a LC nº 1.361/21, os demais órgãos da administração direta e autarquias, inclusive a Saúde. Aposentados e pensionistas não recebem.

A BR não é “eventual” por lei? Como pode gerar reflexos?

As leis dizem que a BR “não integra nem se incorpora aos vencimentos” e não conta para “qualquer vantagem”. Os Juizados entendem que a lei estadual não pode reduzir a base do 13º e do terço de férias, que a Constituição (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º) manda calcular sobre a remuneração integral. Já para quinquênio e sexta-parte a BR continua fora, como verba eventual.

Quanto vale o reflexo?

Como regra, um doze avos da BR recebida no ano para o 13º e para as férias indenizadas, e um terço desse valor para o terço constitucional. Uma BR anual de R$ 6.000 gera cerca de R$ 500 no 13º e R$ 166,67 no terço de férias, por ano, antes da correção.

Como funciona a devolução do imposto de renda sobre o bônus?

Quando a BR é paga de uma vez e se refere a anos-calendário anteriores, o IR deve seguir o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a tabela multiplicada pelo número de meses. A retenção pela alíquota cheia sobre o total gera indébito a restituir. Parcelas do próprio ano ficam no art. 12-B e não geram devolução.

Qual o prazo e onde ajuizar?

Cinco anos para trás, parcela a parcela (Decreto nº 20.910/32). Até 60 salários mínimos, no Juizado Especial da Fazenda Pública; acima, na Vara da Fazenda Pública. Créditos de até 440,21 UFESPs (R$ 16.913,05 em 2026) são pagos por RPV.

Conclusão

A Bonificação por Resultados nasceu como bônus “eventual”, mas virou parte previsível da remuneração de centenas de milhares de servidores paulistas — e é essa habitualidade que os Juizados reconhecem ao mandar incluí-la no 13º, no terço de férias e na licença-prêmio indenizada. O direito é atual, a jurisprudência recente é favorável, e o prazo corre mês a mês. Se você é policial militar, professor ou servidor do Estado e recebe BR, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para conferir, nos seus holerites, o que pode ser cobrado.

Leia também: direitos do policial militar e do servidor estadual

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As referências legais e os precedentes citados foram conferidos em fontes oficiais em setembro de 2026; a jurisprudência pode mudar. Autor: Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado (OAB/SP 306.032).