Servidor Público · 9 min de leitura

Conversão em Pecúnia: Férias e Licença-Prêmio do Servidor

Férias e licença-prêmio que o servidor de São Paulo não gozou não se perdem: podem virar dinheiro. Entenda a conversão em pecúnia, o Tema 635 do STF e como pedir.

Calendário de férias do servidor público — conversão em pecúnia servidor público

A conversão em pecúnia é o direito do servidor público de receber em dinheiro as férias e a licença-prêmio que não conseguiu usufruir durante a carreira. Para o servidor da Prefeitura de São Paulo (PMSP), de São Caetano do Sul (SCS) e da Guarda Civil Metropolitana (GCM), esse acúmulo é comum — e, quando o vínculo termina ou a Administração nega o gozo, a jurisprudência reconhece que esses períodos devem ser indenizados. Este guia explica o que é a conversão em pecúnia do servidor público, quem tem direito e o que já decidiram o STF e o STJ.

O que é a conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio

Converter em pecúnia significa transformar em pagamento em dinheiro um período de descanso a que o servidor tinha direito, mas que não foi fruído. As duas verbas mais frequentes nessa situação são as férias não gozadas e a licença-prêmio (também chamada de licença-prêmio por assiduidade), benefício histórico dos estatutos municipais paulistas que assegura um período de afastamento remunerado a cada quinquênio de efetivo exercício.

A lógica jurídica é simples: se o servidor deixou de descansar porque continuou trabalhando — muitas vezes por necessidade do próprio serviço público —, a Administração se beneficiou dessa força de trabalho. Não pagar por isso configuraria enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo ordenamento. Por isso, quando o gozo se torna impossível (aposentadoria, exoneração, falecimento ou acúmulo excessivo), o direito ao descanso se converte em direito a uma indenização de natureza remuneratória.

É importante separar dois planos: o direito ao benefício em si (previsto no estatuto do servidor) e o direito à indenização quando o gozo não ocorreu. Mesmo que a lei local não preveja expressamente o pagamento em dinheiro, a conversão é reconhecida pelos tribunais superiores com base na vedação ao enriquecimento sem causa.

Quem tem direito à conversão em pecúnia

De forma geral, têm direito à conversão em pecúnia os servidores públicos efetivos que acumularam férias ou licença-prêmio e não as usufruíram. As situações mais comuns entre os servidores de São Paulo são:

  • Servidores aposentados que se afastaram com períodos de licença-prêmio e férias pendentes, sem tê-los gozado nem computado em dobro para a aposentadoria.
  • Servidores exonerados ou que pediram vacância, cujo vínculo terminou antes de usufruir os períodos adquiridos.
  • Herdeiros de servidor falecido, que recebem a indenização correspondente aos períodos não gozados pelo instituidor da pensão.
  • Servidores da ativa que tiveram pedidos de gozo negados de forma reiterada por necessidade de serviço, gerando acúmulo indevido.

Guardas civis metropolitanos, professores, agentes administrativos, profissionais da saúde e demais carreiras da PMSP e de São Caetano do Sul estão entre os mais afetados, justamente porque a rotina de plantões e a falta de reposição de pessoal dificultam o descanso na época própria.

Fundamentos legais e jurisprudência

O direito à conversão em pecúnia apoia-se em três pilares: a legislação estatutária local, a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

No plano municipal, o benefício da licença-prêmio e o regime de férias dos servidores da capital estão disciplinados no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei municipal nº 8.989/1979); São Caetano do Sul possui estatuto próprio com previsão semelhante. No plano constitucional, o direito a férias remuneradas com o terço constitucional é assegurado aos servidores por força do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

A jurisprudência é o ponto mais forte do pedido. No Tema 635 da repercussão geral (ARE 721.001/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 1º de março de 2013), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Esse entendimento passou a orientar também as ações dos servidores em atividade.

No Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo 1.086 (REsp 1.854.662/CE, julgado em 22 de junho de 2022) consolidou que o servidor faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída, sendo prescindível a comprovação de que a licença deixou de ser gozada por necessidade do serviço. Em outras palavras, o servidor não precisa provar que a Administração o impediu de descansar: basta que o período tenha sido adquirido e não usufruído.

Esse conjunto — Constituição, estatuto local e as teses vinculantes do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086) — dá base sólida ao pedido de indenização, tanto para férias quanto para licença-prêmio.

Planejamento de prazos para pedir a conversão em pecúnia servidor público
Organizar datas e documentos é o primeiro passo para pleitear a conversão em pecúnia. Foto: Eric Rothermel / Unsplash

Como comprovar e como agir

O pedido administrativo ou judicial de conversão em pecúnia depende de documentação que demonstre o período adquirido e o não gozo. Reúna, sempre que possível:

  • Ficha funcional ou assentamentos individuais, indicando os quinquênios de licença-prêmio adquiridos e eventuais gozos parciais;
  • Ato de aposentadoria, exoneração ou vacância, com a data do desligamento;
  • Holerites (demonstrativos de pagamento) que evidenciem se houve ou não pagamento das verbas;
  • Requerimentos administrativos e respostas da Administração sobre pedidos de gozo negados, quando existirem;
  • Certidão de tempo de contribuição, útil para verificar se o período foi computado em dobro para a aposentadoria.

O caminho costuma começar por um requerimento administrativo ao órgão de origem. Diante da negativa ou da demora, cabe a ação judicial na Vara da Fazenda Pública competente. Atenção ao prazo: prevalece a prescrição quinquenal (cinco anos) contra a Fazenda Pública, contada, em regra, do ato que inviabilizou o gozo — como a aposentadoria ou a exoneração. Deixar o tempo passar pode reduzir o período indenizável ou extinguir o direito.

Casos típicos

Alguns cenários ajudam a visualizar quando a conversão em pecúnia do servidor público é cabível:

  • Guarda civil metropolitano que se aposenta com dois quinquênios de licença-prêmio pendentes. Como não usufruiu o afastamento nem o computou em dobro no tempo de aposentadoria, tem direito à indenização correspondente.
  • Servidora da PMSP exonerada a pedido que havia acumulado férias de dois exercícios sem gozo. O rompimento do vínculo torna impossível o descanso, autorizando o pagamento em dinheiro com o terço constitucional.
  • Herdeiros de servidor de São Caetano falecido na ativa, com licença-prêmio adquirida e não fruída. A verba de natureza indenizatória integra o espólio e é paga aos sucessores.
  • Professor da rede municipal que teve pedidos de gozo sucessivamente negados por falta de substituto. Ainda que na ativa, o acúmulo forçado embasa o pleito de conversão.

Cada caso exige a análise da ficha funcional e da legislação aplicável, pois o número de períodos, a base de cálculo e a incidência (ou não) de imposto de renda variam conforme a situação.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O escritório Hardy de Mello Advogados atua na defesa de servidores públicos municipais de São Paulo, São Caetano do Sul e da GCM, com foco em verbas não pagas e ações contra a Administração. No tema da conversão em pecúnia, o trabalho envolve levantar a ficha funcional, calcular os períodos de férias e licença-prêmio não gozados, verificar a prescrição e conduzir o requerimento administrativo e, se necessário, a ação judicial — sempre com base nas teses do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086).

Se você é servidor da PMSP, de São Caetano ou guarda civil e acumulou férias ou licença-prêmio sem gozar, é possível fazer uma análise do seu caso para verificar o direito e os valores envolvidos.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Servidor da ativa pode pedir a conversão em pecúnia?

Sim. Embora a regra seja o gozo do descanso, o servidor da ativa que teve o gozo inviabilizado — por acúmulo ou negativas reiteradas da Administração — pode pleitear a conversão, com apoio no entendimento firmado pelo STF no Tema 635, estendido aos servidores em atividade.

Preciso provar que não descansei por necessidade do serviço?

Para a licença-prêmio, não. O STJ, no Tema Repetitivo 1.086 (REsp 1.854.662/CE), definiu que é prescindível comprovar que a licença deixou de ser fruída por necessidade do serviço; basta que o período tenha sido adquirido e não gozado.

Qual é o prazo para entrar com o pedido?

Aplica-se a prescrição de cinco anos contra a Fazenda Pública, contada, em regra, do ato que tornou o gozo impossível (como a aposentadoria ou a exoneração). Por isso, quanto antes a situação for analisada, melhor.

Os herdeiros têm direito?

Sim. A verba tem natureza indenizatória e, no caso de falecimento do servidor com períodos não gozados, integra o espólio e é devida aos sucessores.

Incide imposto de renda sobre esses valores?

A jurisprudência reconhece a natureza indenizatória dessas verbas, o que afasta a incidência de imposto de renda em diversas situações. A análise, porém, deve ser feita caso a caso, pois depende da rubrica e da forma de pagamento.

Conclusão

Férias e licença-prêmio não gozadas não se perdem: convertem-se em dinheiro quando o gozo se torna impossível, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Com o respaldo do Tema 635 do STF e do Tema 1.086 do STJ, o servidor de São Paulo, de São Caetano e da GCM tem caminho jurídico claro para reivindicar o que lhe é devido. Se identificou sua situação neste guia, fale com a equipe do Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para uma análise do seu caso.