Servidor Público · 12 min de leitura

Sexta-parte do servidor da Prefeitura de São Paulo: quem tem direito aos 20 anos e como calcular

Sexta-parte do servidor da Prefeitura de São Paulo: requisito de 20 anos, base de cálculo (vencimentos integrais × padrão), verbas que entram e que ficam de fora, divergência do TJSP, exemplo numérico e como cobrar diferenças.

Vista da cidade de São Paulo durante o dia, cenário dos servidores municipais que recebem a sexta-parte

A sexta-parte do servidor da Prefeitura de São Paulo é o adicional que, aos 20 anos de efetivo exercício, acrescenta um sexto (16,67%) dos vencimentos ao contracheque, de forma permanente e com reflexo em 13º, férias e aposentadoria. Parece simples — mas é um dos temas com mais ação judicial no funcionalismo paulistano, porque a base de cálculo mudou de lei em lei e o próprio Tribunal de Justiça diverge sobre o que entra nela. Este guia explica o requisito, a base, as verbas que ficam de fora, a diferença em relação ao servidor do Estado e como conferir e cobrar.

O que é a sexta-parte e onde ela está prevista

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei nº 8.989/79) trata da sexta-parte nos arts. 115 e 116: o funcionário que completar o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal “perceberá importância equivalente à sexta-parte do seu vencimento”, e essa vantagem “incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais”. O texto original exigia 25 anos. Em 1990, a Lei Orgânica do Município (art. 97) reduziu o prazo para 20 anos e mandou calcular sobre os “vencimentos integrais”; o Decreto nº 28.989/90 regulamentou a regra, declarando revogado o art. 115 “no que diz respeito ao prazo para concessão e base de cálculo”, e é ele que o RH da Prefeitura aplica até hoje.

O detalhe que muda tudo: em 2012, o Órgão Especial do TJSP declarou inconstitucional o art. 97 da Lei Orgânica, por vício de iniciativa (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0141977-63.2012.8.26.0000, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. 05/12/2012). A Prefeitura, porém, continuou concedendo a sexta-parte aos 20 anos sobre os vencimentos integrais — e o manual de adicional por tempo de serviço da Secretaria de Gestão diz expressamente que, “quando for adicional de 4º quinquênio, a concessão da sexta-parte é automática”. O resultado é uma situação curiosa: administrativamente, a regra mais favorável segue em vigor; judicialmente, quando o servidor pede recálculo, o Tribunal volta ao Estatuto e discute o que significa “vencimento”.

Quem tem direito à sexta-parte na PMSP

Têm direito os servidores em regime de vencimentos que completem 20 anos de efetivo exercício no serviço público — efetivos, comissionados e admitidos pela Lei nº 9.160/80. O tempo prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às autarquias conta integralmente, desde que averbado (Lei municipal nº 10.430/88, art. 31). A vantagem alcança inativos e pensionistas (Decreto nº 28.989/90, art. 3º) e os servidores das autarquias municipais (art. 4º).

Não têm direito os servidores das carreiras remuneradas por subsídio — Analistas (Lei nº 16.119/15), Quadro da Saúde (Lei nº 16.122/15) e Assistentes de Gestão e Suporte (Lei nº 17.721/21) —, cujas leis declaram o regime “incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte”. Também ficam de fora os contratados pela Lei nº 10.793/89. Já o Quadro dos Profissionais de Educação (Lei nº 14.660/07) e a Guarda Civil Metropolitana continuam no regime de vencimentos, com quinquênio e sexta-parte.

A contagem do tempo segue as mesmas regras do quinquênio: apuração em dias, decréscimos por faltas, licenças sem vencimentos e suspensões, e — desde 2026 — a recontagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, que a LC federal nº 173/2020 havia congelado e o Decreto municipal nº 65.132/2026 mandou computar de ofício, com efeitos a partir de 13/01/2026. Para quem estava perto dos 20 anos, esses 583 dias antecipam a sexta-parte em mais de um ano e meio.

Como calcular a sexta-parte: o que entra e o que fica de fora

A conta é dividir a base por seis. A dificuldade está na base. O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 28.989/90 manda considerar “o total dos vencimentos a que faz jus o servidor no mês”, com seis exclusões: indenizações em geral (exceto a gratificação de gabinete); atrasados de meses anteriores; valores pela participação em órgãos colegiados; benefícios pessoais; valores de natureza eventual; e gratificações por tarefas especiais.

Base de cálculo da sexta-parte na Prefeitura de São Paulo
Verba Entra na base da sexta-parte? Fundamento
Padrão de vencimento Sim Art. 91 e 115 da Lei 8.989/79
Quinquênio (adicional por tempo de serviço) Sim, na prática administrativa e na 1ª e 5ª Câmaras do TJSP Art. 114 (incorpora-se ao vencimento); AC 1002697-22.2017 e AC 1031682-98.2017
Gratificações permanentes e Diferença por Ação Judicial (Leis 13.748/04 e 14.591/07) Sim (verbas gerais e permanentes) AI 2061936-55.2024 e AC 1002697-22.2017
GERP e Prêmio de Produtividade (PPD) — em execuções coletivas Sim AI 2061936-55.2024, 3ª Câmara
Vantagem de Ordem Pessoal (VOP) Não Já contém quinquênios; art. 37, XIV, CF
Adicional de insalubridade Não (eventual) AC 1002697-22.2017; AI 2343863-93.2023
Gratificação de difícil acesso Não (eventual) AI 2061936-55.2024
Horas extras, indenizações, atrasados Não Decreto 28.989/90, art. 1º, § único
Infográfico da sexta-parte do servidor da Prefeitura de São Paulo: composição da base de cálculo e resultado de um sexto dos vencimentos
Exemplo ilustrativo de composição da base de cálculo da sexta-parte na PMSP.

Exemplo: padrão de R$ 4.000,00, 3º quinquênio de R$ 630,40 e gratificação permanente incorporada de R$ 800,00 formam uma base de R$ 5.430,40; a sexta-parte é de R$ 905,07 por mês, que se incorpora e ainda compõe o 13º e as férias. Se a Prefeitura calculou apenas sobre o padrão (R$ 666,67), a diferença mensal é de R$ 238,40 — quase R$ 3.400,00 por ano, sem contar reflexos e correção.

Um efeito colateral importante: quinquênio e sexta-parte, por serem vantagens incorporadas ao vencimento, entram na base das horas extras do servidor municipal. A 3ª Câmara de Direito Público fixou essa tese na Apelação nº 1059707-77.2024.8.26.0053 (Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 01/04/2026), afastando o argumento de “efeito cascata”.

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O que o TJSP decide sobre a base da sexta-parte

Aqui é preciso falar com franqueza: não há uniformidade. Depois da declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica, as Câmaras de Direito Público se dividiram em três leituras.

A primeira aplica o art. 91 do Estatuto — que define vencimento como “o padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais” — e manda calcular a sexta-parte sobre o padrão mais as vantagens incorporadas, inclusive o quinquênio e a Diferença de Ação Judicial, excluídas as verbas eventuais. É a posição da 1ª Câmara (Apelação nº 1002697-22.2017.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 22/05/2018) e da 5ª Câmara (Apelação nº 1031682-98.2017.8.26.0053, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 24/04/2019). A 5ª Câmara chegou mais longe em 2023, reconhecendo a servidor inativo o recálculo de quinquênio e sexta-parte sobre a integralidade dos proventos, exceto verbas eventuais (Apelação nº 1035742-41.2022.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 04/08/2023).

A segunda leitura limita a sexta-parte ao vencimento-padrão: 4ª Câmara (Apelação/Remessa Necessária nº 1062699-50.2020.8.26.0053, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13/07/2023) e 8ª Câmara, em caso de guardas civis metropolitanos que pediam a inclusão da VOP e da gratificação de comando (Apelação/Remessa Necessária nº 1050630-44.2024.8.26.0053, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 13/11/2025). A terceira aparece em execuções de ações coletivas antigas, cujos títulos já mandaram calcular sobre os vencimentos integrais: ali a discussão é verba a verba, e a 3ª Câmara incluiu GERP, PPD e Diferença por Ação Judicial, excluindo VOP e gratificação de difícil acesso (Agravo de Instrumento nº 2061936-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, j. 20/05/2024).

Há ainda um ponto sensível sobre o prazo: em 2024, a 5ª Câmara aplicou literalmente o art. 115 e negou o 4º quinquênio e a sexta-parte a servidora que não tinha 25 anos de serviço (Apelação nº 1064316-45.2020.8.26.0053, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 08/04/2024). É decisão isolada frente à prática administrativa de 20 anos, mas mostra que, ao judicializar, o servidor precisa de fundamentação que proteja também o requisito temporal, e não só a base.

Sexta-parte municipal × sexta-parte estadual

Diferenças entre os regimes municipal e estadual
Servidor da Prefeitura de São Paulo Servidor do Estado de São Paulo
Fundamento Lei nº 8.989/79, arts. 115-116; Decreto nº 28.989/90 Constituição do Estado, art. 129; Lei nº 10.261/68
Tempo exigido 20 anos de efetivo exercício (prática administrativa) 20 anos de efetivo exercício
Base de cálculo Vencimentos integrais, com exclusões; TJSP dividido entre “padrão” e “padrão + incorporadas” Vencimentos integrais — todas as parcelas permanentes (TJSP, jurisprudência uniformizada)
Regime de subsídio Sem sexta-parte (Leis 16.119/15, 16.122/15 e 17.721/21) Sem sexta-parte (art. 129, § único)
Quem paga em juízo Município de São Paulo (RPV até R$ 31.667,41 em 2026) Fazenda do Estado (RPV até 440,21 UFESPs)

A confusão entre os dois regimes é a causa de muitas ações mal ajuizadas. Quase todo o material disponível na internet sobre “sexta-parte” trata do servidor estadual — e o TJSP é categórico ao dizer que o art. 129 da Constituição Estadual “diz respeito a servidor público estadual” e que o Município “detém autonomia para compor os seus quadros funcionais, bem como para disciplinar o regime de trabalho e a remuneração de seus servidores”.

Como conferir e como cobrar diferenças

Comece pela ficha funcional: a data de aquisição da sexta-parte deve coincidir com os 20 anos de efetivo exercício, considerados os decréscimos, o tempo averbado de outros entes e, agora, o período recontado de 2020-2021. Depois, some as verbas permanentes do holerite, exclua as eventuais e a VOP, divida por seis e compare com o valor pago. Diferenças de base e de data geram atrasados que podem ser cobrados pelos cinco anos anteriores à ação, parcela a parcela (Súmula 85 do STJ), como explicado em prescrição na ação do servidor municipal.

O pedido administrativo à Unidade de Recursos Humanos documenta a data em que a Prefeitura foi provocada. Judicialmente, causas de até 60 salários mínimos vão ao Juizado Especial da Fazenda Pública; acima disso, à Vara da Fazenda Pública. Créditos de até R$ 31.667,41 (teto de 2026) são pagos por requisição de pequeno valor em 90 dias; acima, por precatório. Como a jurisprudência é dividida, a escolha da tese — padrão mais incorporadas, ou integrais exceto eventuais — deve ser feita à luz das verbas concretas do holerite, e não de um modelo genérico.

Perguntas frequentes

Com quantos anos o servidor da Prefeitura de São Paulo recebe a sexta-parte?

Com 20 anos de efetivo exercício no serviço público, conforme o Decreto municipal nº 28.989/90, que regulamentou a Lei Orgânica. O texto original do art. 115 do Estatuto (Lei nº 8.989/79) falava em 25 anos, e a Prefeitura concede a sexta-parte automaticamente junto com o 4º quinquênio.

Quanto vale a sexta-parte?

Um sexto (16,67%) dos vencimentos integrais do mês, excluídas indenizações, atrasados, verbas eventuais, gratificações por tarefas especiais e a Vantagem de Ordem Pessoal. Sobre R$ 5.000,00 de base, a sexta-parte é de R$ 833,33 mensais, com reflexo em 13º, férias e aposentadoria.

O quinquênio entra na base de cálculo da sexta-parte?

Na prática administrativa, sim, porque a base são os vencimentos integrais e o quinquênio é vantagem incorporada. No TJSP, a 1ª e a 5ª Câmaras de Direito Público incluem o quinquênio (art. 91 c/c art. 115 do Estatuto); a 4ª e a 8ª limitam a sexta-parte ao padrão. A VOP fica sempre fora, por incidência recíproca.

A sexta-parte do servidor municipal é igual à do servidor estadual?

Não. A do servidor estadual vem do art. 129 da Constituição do Estado e é calculada sobre todas as parcelas permanentes. A do servidor da Prefeitura vem da Lei nº 8.989/79 e do Decreto nº 28.989/90, e o TJSP não aplica ao Município as regras estaduais.

Aposentado e pensionista recebem a sexta-parte?

Sim. O Decreto nº 28.989/90 estende a sexta-parte aos proventos dos inativos e às pensões, e o art. 116 do Estatuto manda incorporá-la ao vencimento para todos os efeitos.

Quem está no regime de subsídio tem sexta-parte?

Não. As leis dos Analistas (16.119/15), do Quadro da Saúde (16.122/15) e dos Assistentes de Gestão (17.721/21) declaram o subsídio incompatível com adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

Conclusão

A sexta-parte é uma vantagem definitiva: uma vez adquirida, acompanha o servidor da Prefeitura de São Paulo até a aposentadoria e a pensão. Por isso, um erro de base ou de data não é um erro pequeno — é um erro que se repete todo mês, por décadas. Se você completou ou está perto de completar 20 anos e quer saber se a sua sexta-parte está correta, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520: a análise começa pelo holerite e pela ficha funcional.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As referências legais e os precedentes citados foram conferidos em fontes oficiais em setembro de 2026; a jurisprudência pode mudar. Autor: Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado (OAB/SP 306.032).