Acidente de Trabalho · 9 min de leitura

Responsabilidade do empregador por acidente de trabalho

Quando o empregador responde por acidente de trabalho? Entenda a responsabilidade subjetiva e objetiva (Tema 932 do STF), os danos indenizaveis e como agir.

Trabalhador acidentado avalia a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho e a indenizacao devida

A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é o dever jurídico de reparar os danos sofridos pelo trabalhador que se acidenta ou adoece em razão do serviço. Em regra, essa reparação depende de culpa da empresa, mas há situações — sobretudo nas atividades de risco — em que o dever de indenizar independe de culpa. Entender quando o empregador responde é o primeiro passo para saber se cabe indenização por danos morais, materiais e estéticos.

O que é a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho

Acidente de trabalho é o evento que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91). A ele se equiparam a doença ocupacional, o acidente de trajeto e certas situações previstas em lei.

Quando esse acidente decorre da conduta do empregador — por falta de segurança, de equipamentos de proteção, de treinamento ou de fiscalização —, nasce a responsabilidade civil, que é distinta e cumulável com os benefícios pagos pelo INSS. Ou seja, receber auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade não impede o trabalhador de cobrar da empresa a indenização pelos danos que sofreu.

Essa responsabilidade pode assumir duas formas: a subjetiva, que exige a demonstração de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou dolo do empregador; e a objetiva, que dispensa a prova de culpa quando a própria atividade expõe o trabalhador a risco acentuado. Saber qual delas se aplica ao caso muda completamente o que precisa ser provado no processo.

Quem tem direito à indenização

Tem direito à reparação o trabalhador que sofreu acidente ou doença ocupacional com nexo de causalidade com o trabalho e que suportou algum dano — físico, psíquico, patrimonial ou estético. O direito alcança empregados com carteira assinada, mas também pode beneficiar trabalhadores sem registro que comprovem o vínculo, terceirizados (com possível responsabilidade solidária ou subsidiária da tomadora) e, em caso de morte, os dependentes e familiares, que podem pleitear dano moral por ricochete e pensão.

Os principais danos indenizáveis são: o dano moral, pela dor, pelo sofrimento e pela violação da integridade; o dano material, que abrange despesas médicas, tratamento, medicamentos e a perda ou redução da capacidade de ganho (pensão mensal, na forma do art. 950 do Código Civil); e o dano estético, quando há cicatrizes, amputações ou deformidades permanentes. Os três podem ser cumulados quando presentes.

É importante frisar que a existência de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91, com a Súmula 378 do TST) protege o emprego após o retorno, mas não se confunde com a indenização civil: são direitos independentes, e o trabalhador pode ter os dois.

Fundamentos legais e jurisprudência

O ponto de partida é o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Desse dispositivo se extrai a regra geral da responsabilidade subjetiva.

No Código Civil, a obrigação de reparar aparece nos arts. 186 e 927, que impõem a quem causa dano a outrem, por ato ilícito, o dever de indenizá-lo. O ponto decisivo está no parágrafo único do art. 927: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É a base da responsabilidade objetiva por atividade de risco.

A grande controvérsia — se essa responsabilidade objetiva poderia ser aplicada às relações de trabalho diante do art. 7º, XXVIII, da CF — foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 828.040, em repercussão geral (Tema 932), sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. O STF fixou a tese de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Na prática, isso significa que, em funções reconhecidas como de risco acentuado — como o trabalho de motociclista de entregas, motorista profissional, vigilante armado, eletricista de rede ou operador exposto a máquinas perigosas —, o Tribunal Superior do Trabalho e os TRTs têm reconhecido o dever de indenizar mesmo sem prova de culpa da empresa, aplicando o Tema 932. Fora das atividades de risco, permanece a regra da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração de que a empresa faltou com seus deveres de segurança e saúde (arts. 157 da CLT e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho).

Como comprovar e como agir

A prova começa antes do processo. O primeiro documento é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que a empresa é obrigada a emitir; se não o fizer, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou a autoridade pública podem emiti-la. A CAT registra o evento e é peça central para caracterizar o nexo com o trabalho.

Reúnem-se, ainda, atestados e laudos médicos, exames, prontuários, o registro do benefício acidentário no INSS (espécie B91), fotografias do local e do equipamento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos de segurança do trabalho (PGR/PCMSO), boletim de ocorrência quando houver, e a indicação de testemunhas que presenciaram as condições de trabalho. Em juízo, é comum a realização de perícia médica para aferir a incapacidade e o nexo, e de perícia de engenharia de segurança para avaliar as condições do ambiente.

O prazo também importa: a ação de indenização por acidente de trabalho tramita na Justiça do Trabalho e, em regra, sujeita-se à prescrição trabalhista (dois anos após a extinção do contrato para ajuizar, alcançando os últimos cinco anos), observada, quanto ao termo inicial, a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Por isso, buscar orientação logo após o acidente evita a perda de direitos.

Casos típicos

Alguns cenários se repetem na prática do escritório. O entregador ou motoboy que se acidenta no trânsito costuma ter reconhecida a responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade de risco, ainda que o acidente envolva culpa de terceiro. O operador de máquinas que perde ou tem reduzida a função de um membro por ausência de proteção no equipamento reúne, em geral, dano material (pensão), moral e estético.

Há também o trabalhador acometido de doença ocupacional — como LER/DORT, perda auditiva por ruído ou transtornos por sobrecarga —, em que o nexo é firmado por perícia e, muitas vezes, pelo Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Outro caso frequente é o desvio de função: quando o empregado é colocado para exercer tarefa diversa e mais perigosa do que a contratada e se acidenta, a jurisprudência tende a agravar a responsabilidade da empresa. Por fim, o acidente fatal, em que os dependentes buscam pensão e indenização por dano moral próprio.

Deveres da empresa e a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho com o funcionario acidentado
Deveres da empresa e a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho com o trabalhador acidentado.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O Hardy de Mello Advogados atua na análise do seu caso de acidente de trabalho, avaliando se a hipótese é de responsabilidade subjetiva ou objetiva, quais danos são indenizáveis e quais provas precisam ser reunidas. O trabalho envolve a organização da documentação (CAT, laudos, PPP), a orientação sobre benefícios do INSS e a estabilidade acidentária, e o ajuizamento e acompanhamento da ação na Justiça do Trabalho, com especial atenção ao Tema 932 do STF quando se tratar de atividade de risco.

Cada acidente tem particularidades — atividade exercida, extensão da lesão, existência de EPI e treinamento, culpa concorrente — que influenciam o resultado. Por isso, a orientação individualizada faz diferença desde os primeiros dias após o evento.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Recebo benefício do INSS. Ainda posso processar a empresa?
Sim. A indenização civil paga pelo empregador é independente dos benefícios previdenciários. Uma coisa não exclui a outra, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição.

Preciso provar que a empresa teve culpa?
Depende da atividade. Na regra geral (responsabilidade subjetiva) é preciso demonstrar culpa ou dolo. Já nas atividades de risco, o STF reconheceu no Tema 932 a responsabilidade objetiva, que dispensa a prova de culpa.

E se o acidente teve culpa de um terceiro, como outro motorista?
Nas atividades de risco, a responsabilidade do empregador pode ser mantida mesmo diante de culpa de terceiro, pois o risco é inerente à função. Cada caso deve ser analisado individualmente.

Qual o prazo para entrar com a ação?
Em regra, aplica-se a prescrição trabalhista (dois anos após o fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores), contada, quanto à lesão, a partir da ciência inequívoca do dano. O ideal é buscar orientação o quanto antes.

Quais danos posso pedir?
Podem ser cumulados o dano moral, o dano material (despesas e pensão pela redução da capacidade, art. 950 do CC) e o dano estético, conforme as consequências do acidente.

Conclusão

A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho pode ser subjetiva, quando se exige a prova de culpa, ou objetiva, quando a atividade é de risco — hipótese consolidada pelo STF no Tema 932. Em ambos os casos, o trabalhador acidentado ou seus dependentes podem ter direito a indenização por danos morais, materiais e estéticos, de forma independente dos benefícios do INSS. Se você sofreu um acidente ou doença ligada ao trabalho, fale com a equipe do Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para uma análise do seu caso.