A hora extra vale, no mínimo, 50% a mais que a hora normal, e 100% em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. Quem trabalha entre 22h e 5h tem ainda adicional noturno de 20%, com a hora noturna contada como 52 minutos e 30 segundos (art. 7º, XVI, da Constituição e arts. 59 e 73 da CLT). Informe o salário e as horas do mês para ver a estimativa.
Calculadora de horas extras e adicional noturno
Como a calculadora faz a conta
- Valor da hora: salário dividido pelo divisor da jornada: 220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas (Súmula 431 do TST) e 180 para 36 horas.
- Hora extra: valor da hora com acréscimo de 50% ou do percentual maior previsto na convenção coletiva. Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória são pagos em dobro (Súmula 146 do TST).
- Adicional noturno: 20% sobre o valor da hora, no trabalho entre 22h e 5h (art. 73 da CLT). Como a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos, cada 7 horas de relógio equivalem a 8 horas noturnas, e a calculadora faz essa conversão.
- Hora extra noturna: o adicional noturno entra na base da hora extra feita à noite (Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST). Com os percentuais mínimos, a conta é valor da hora × 1,2 × 1,5.
- Reflexo no DSR: horas extras e adicional noturno habituais aumentam o descanso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/1949 e Súmula 172 do TST). A conta é o total dessas parcelas dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados do mês.
Exemplo
Com salário de R$ 2.200,00 e jornada de 44 horas, a hora vale R$ 10,00. Dez horas extras a 50% somam R$ 150,00. Vinte horas de relógio entre 22h e 5h viram 22,86 horas noturnas, com R$ 2,00 de adicional cada uma: R$ 45,71. Num mês com 26 dias úteis e 4 domingos, o reflexo dessas parcelas no DSR é de R$ 30,11.
Pontos de atenção
- Quando a jornada noturna é cumprida inteira e se estende depois das 5h, as horas prorrogadas também recebem o adicional noturno (Súmula 60, II, do TST).
- Jornada 12×36, banco de horas e acordos de compensação têm regras próprias. A calculadora mostra a regra geral.
- A calculadora segue a regra do trabalhador urbano. No trabalho rural, o adicional noturno é de 25% e não existe a hora noturna reduzida (Lei 5.889/1973).
- Horas extras e adicional noturno habituais também refletem no 13º salário, nas férias com 1/3 e no FGTS (Súmula 45 do TST e art. 142, § 5º, da CLT).
- É possível cobrar até 5 anos para trás, com ação proposta em até 2 anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Fez horas extras ou trabalhou à noite e não recebeu?
Cartões de ponto, escalas, mensagens e testemunhas servem de prova. Se a empresa tem mais de 20 empregados e não apresenta os controles de jornada, a jornada que você informar pode ser presumida verdadeira (Súmula 338 do TST).
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Perguntas frequentes
Quantas horas extras posso fazer por dia?
Em regra, até 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo (art. 59 da CLT). Acima disso, só em situações excepcionais previstas em lei, como força maior.
A partir de que horas conta o adicional noturno?
Para o trabalhador urbano, das 22h de um dia às 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). Cada hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos, por isso 7 horas de relógio rendem 8 horas noturnas.
Hora extra entra no 13º e nas férias?
Sim, quando é habitual. A média das horas extras integra o 13º salário (Súmula 45 do TST) e a remuneração das férias com 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), além do FGTS.
Esta calculadora substitui o cálculo de um processo?
Não. Ela dá uma estimativa a partir dos dados informados. O valor final depende dos cartões de ponto, da convenção coletiva da categoria e das médias de cada mês.
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