Trabalhista · 9 min de leitura

Como calcular o 13º salário em 2026: guia completo

Guia 2026 sobre como calcular o 13º salário: quem tem direito, parcelas, prazos, cálculo proporcional e a jurisprudência do TST.

Pessoa com papel e calculadora mostrando como calcular o 13º salário em 2026

Saber como calcular o 13º salário é essencial para conferir se o valor que chega à conta no fim do ano está correto. A gratificação natalina é um direito de todo empregado com carteira assinada, mas erros de base de cálculo, parcelas atrasadas e descontos indevidos são mais comuns do que parece. Neste guia atualizado para 2026, explicamos quem tem direito, como calcular o 13º salário integral e proporcional, o que a lei e o TST dizem e o que fazer quando o pagamento não sai do jeito certo.

O que é o 13º salário

O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é uma remuneração extra paga anualmente ao trabalhador, equivalente a um salário a mais por ano. Ele foi instituído pela Lei nº 4.090/1962 e, desde a Constituição de 1988, passou a ser um direito social expresso no artigo 7º, inciso VIII, que garante o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

A regra de pagamento está na Lei nº 4.749/1965: o 13º é quitado em duas parcelas. A primeira, correspondente a metade do valor, deve ser paga entre o mês de fevereiro e o dia 30 de novembro de cada ano. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Em 2026, como o dia 20 de dezembro cai em um domingo, o prazo-limite da segunda parcela é antecipado para a sexta-feira, 18 de dezembro.

Uma diferença importante entre as parcelas: sobre a primeira não incidem descontos. Já na segunda parcela é que ocorre o abatimento do Imposto de Renda (quando devido) e da contribuição previdenciária (INSS), calculados sobre o valor total do 13º.

Quem tem direito ao 13º salário

Tem direito ao 13º salário todo trabalhador com vínculo de emprego regido pela CLT, independentemente do cargo ou do tipo de contrato. Isso inclui empregados urbanos e rurais, trabalhadores temporários, empregados domésticos (por força da Lei Complementar nº 150/2015) e também os aposentados e pensionistas do INSS, que recebem a gratificação como abono anual.

O trabalhador que não completou os 12 meses de serviço no ano também tem direito, só que de forma proporcional. A cada mês trabalhado — considerando-se como mês cheio a fração igual ou superior a 15 dias — o empregado acumula 1/12 do 13º. Quem foi admitido em abril, por exemplo, e permaneceu até dezembro, recebe 9/12 da gratificação.

O direito também se mantém, de forma proporcional, quando o contrato termina no meio do ano. Na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão, no término do contrato por prazo determinado e na rescisão indireta, o 13º proporcional entra no cálculo das verbas rescisórias. A principal exceção é a dispensa por justa causa: nesse caso, o empregado perde o 13º proporcional do ano em curso.

Fundamentos legais e jurisprudência

A base normativa do 13º salário é sólida e combina Constituição e legislação específica: o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal; a Lei nº 4.090/1962, que criou o benefício; e a Lei nº 4.749/1965, que disciplina o pagamento em duas parcelas. A integração de parcelas variáveis ao salário, que afeta diretamente a base de cálculo, apoia-se ainda no artigo 457 da CLT.

No campo da jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimentos que ampliam a base de cálculo e protegem o pagamento. A Súmula nº 45 do TST estabelece que “a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962” — ou seja, quem faz horas extras com habitualidade tem direito a vê-las refletidas no 13º.

No mesmo sentido, a Súmula nº 60 do TST dispõe que “o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos”, o que alcança a gratificação natalina. Já a Súmula nº 157 do TST confirma que “a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado”, garantindo o 13º proporcional mesmo a quem pede demissão. E a Súmula nº 148 do TST reconhece que “é computável a gratificação de Natal para efeito do cálculo da indenização”.

Essas súmulas reforçam um ponto central: o 13º não incide apenas sobre o salário-base. Adicionais pagos de forma habitual — horas extras, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade, comissões e gratificações — devem compor a média que serve de base ao cálculo.

Trabalhador usando calculadora para entender como calcular o 13º salário proporcional
Foto: Towfiqu barbhuiya / Unsplash

Como calcular e como agir

O cálculo do 13º salário integral é simples quando a remuneração é fixa: o valor corresponde a um salário mensal. Para quem trabalhou o ano inteiro recebendo R$ 3.000, por exemplo, o 13º integral é de R$ 3.000, pago em duas parcelas de R$ 1.500 (antes dos descontos legais incidentes sobre a segunda).

No 13º proporcional, divide-se o salário por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados. Um empregado que recebe R$ 3.000 e trabalhou 7 meses no ano tem direito a (R$ 3.000 ÷ 12) × 7 = R$ 1.750. Lembre-se de que a fração igual ou superior a 15 dias conta como mês cheio.

Quando há parcelas variáveis — horas extras, adicional noturno, comissões —, é preciso apurar a média desses valores ao longo do ano e somá-la ao salário-base antes de aplicar a fórmula. É justamente nesse ponto que surgem muitos erros: empresas calculam o 13º apenas sobre o salário fixo, ignorando adicionais habituais, e o trabalhador recebe a menor.

Veja um exemplo prático. Um empregado com salário-base de R$ 2.200 que, ao longo do ano, recebeu em média R$ 400 por mês de horas extras habituais tem a base de cálculo do 13º elevada para R$ 2.600. Se trabalhou os 12 meses, essa diferença de R$ 400 na base significa R$ 400 a mais no 13º integral — valor que se perde quando o adicional habitual é simplesmente desconsiderado. Por isso, mais importante do que decorar a fórmula é conferir qual remuneração a empresa usou como ponto de partida.

Também é preciso lembrar dos descontos legais, que recaem apenas sobre a segunda parcela. Sobre o valor total do 13º incidem a contribuição previdenciária (INSS) e, quando o montante ultrapassa a faixa de isenção, o Imposto de Renda. Esses descontos são calculados de forma separada dos descontos do salário mensal, o que costuma gerar dúvidas no momento de conferir o contracheque de dezembro.

Para conferir e, se necessário, agir, o caminho prático é: (1) reunir os contracheques do ano e a carteira de trabalho; (2) verificar se adicionais habituais entraram na base de cálculo; (3) checar as datas de pagamento das parcelas; e (4) guardar comprovantes de depósito. Se identificar diferença, o primeiro passo é procurar o setor de recursos humanos. Persistindo o erro ou o atraso, o trabalhador pode buscar a Justiça do Trabalho, respeitado o prazo prescricional de cinco anos (artigo 7º, XXIX, da Constituição), que permite cobrar valores dos últimos cinco anos, contados até dois anos após o fim do contrato.

Casos típicos

Atraso no pagamento. A empresa que não paga o 13º nos prazos legais fica sujeita a multa administrativa e pode ser acionada judicialmente. O não pagamento da gratificação é uma das irregularidades que podem, inclusive, fundamentar o pedido de rescisão indireta do contrato.

13º pago “por fora”. Valores pagos sem registro no contracheque dificultam a comprovação e tendem a reduzir a base de cálculo do benefício. Nesses casos, mensagens, comprovantes de transferência e testemunhas ajudam a demonstrar a remuneração real.

Adicional habitual ignorado. Trabalhadores que recebem horas extras ou adicional noturno todo mês, mas veem o 13º calculado só sobre o salário-base, costumam ter diferenças a receber, conforme as Súmulas 45 e 60 do TST.

Afastamento pelo INSS. Períodos de afastamento por acidente de trabalho ou doença têm regras próprias quanto à contagem para o 13º, e é frequente o cálculo equivocado da proporcionalidade nesses meses.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O escritório Hardy de Mello Advogados atua na área trabalhista e acompanha trabalhadores que desconfiam de erros no pagamento do 13º salário, sofreram atraso ou tiveram adicionais habituais ignorados na base de cálculo. Fazemos a conferência dos contracheques, a revisão da base de cálculo e, quando é o caso, o ajuizamento da ação para cobrança das diferenças.

Se você quer entender se o seu 13º foi calculado corretamente, envie uma mensagem pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para uma análise do seu caso. Reunir os contracheques do ano e a carteira de trabalho ajuda a agilizar a avaliação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Quando o 13º salário deve ser pago em 2026?
A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Como o dia 20 cai no domingo em 2026, o prazo-limite da segunda parcela é antecipado para 18 de dezembro.

Como calcular o 13º salário proporcional?
Divida o salário por 12 e multiplique pelo número de meses trabalhados no ano. Cada mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como mês cheio. Adicionais habituais devem entrar na base de cálculo.

Quem pede demissão recebe 13º?
Sim. Conforme a Súmula nº 157 do TST, o 13º proporcional é devido na resilição contratual de iniciativa do empregado, ou seja, também a quem pede demissão.

Horas extras entram no cálculo do 13º?
Sim, quando prestadas com habitualidade. A Súmula nº 45 do TST determina que o serviço suplementar habitual integra o cálculo da gratificação natalina. O mesmo vale para o adicional noturno (Súmula nº 60).

Trabalhador demitido por justa causa tem direito ao 13º?
Em regra, não quanto à parcela proporcional do ano em curso. A justa causa faz o empregado perder o 13º proporcional do período trabalhado naquele ano.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso possui particularidades que devem ser avaliadas.