Servidor Público · 10 min de leitura

Contribuição previdenciária sobre verbas do servidor de SP

Entenda quando a contribuição previdenciária sobre verbas do servidor de SP é indevida e como pedir a devolução dos descontos, segundo o Tema 163 do STF.

Contribuição previdenciária sobre verbas do servidor municipal de São Paulo em análise de documentos

A contribuição previdenciária sobre verbas do servidor municipal de São Paulo nem sempre é devida. Parcelas que não se incorporam à aposentadoria — como o terço de férias, as horas extras e o adicional noturno — não deveriam sofrer o desconto previdenciário no holerite, segundo o Supremo Tribunal Federal. Entender quando a contribuição previdenciária sobre verbas do servidor é indevida é o primeiro passo para quem quer revisar os descontos e, se for o caso, pedir a devolução dos valores retidos nos últimos cinco anos.

O que é a contribuição previdenciária do servidor e por que ela pode ser indevida

O servidor público estatutário — incluindo os servidores da Prefeitura de São Paulo e os integrantes da Guarda Civil Metropolitana (GCM) — está vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Todo mês, sobre a sua remuneração, incide um desconto obrigatório destinado a custear a futura aposentadoria e a pensão por morte. Esse desconto aparece no contracheque sob rubricas como “contribuição previdenciária” ou o nome do fundo previdenciário municipal.

A lógica do regime é simples: o servidor contribui sobre aquilo que, no futuro, vai compor os seus proventos de aposentadoria. É por isso que parcelas permanentes e incorporáveis — como o quinquênio (adicional por tempo de serviço) e a sexta-parte — sofrem o desconto: elas integram a remuneração que será levada para a inatividade.

O problema surge com as verbas de caráter transitório, pagas apenas enquanto o servidor exerce determinada atividade ou se encontra em determinada condição. Essas parcelas não se incorporam aos proventos: quando o servidor se aposenta, deixa de recebê-las. Mesmo assim, por anos, a Administração descontou contribuição previdenciária sobre elas. Como o servidor paga por um benefício que nunca vai retornar na aposentadoria, o desconto perde a sua razão de ser — e é exatamente esse ponto que a Justiça reconheceu como indevido.

Quem tem direito a questionar o desconto

Em regra, pode discutir a contribuição previdenciária sobre verbas do servidor todo servidor público estatutário, da ativa ou já aposentado, que tenha sofrido descontos previdenciários sobre parcelas não incorporáveis. No âmbito municipal paulistano, isso alcança um universo grande de categorias:

  • Servidores administrativos da Prefeitura de São Paulo que recebem (ou receberam) horas extras de forma habitual;
  • Guardas civis metropolitanos e demais servidores que trabalham em escala e recebem adicional noturno;
  • Profissionais expostos a agentes nocivos que recebem adicional de insalubridade ou de periculosidade;
  • Qualquer servidor sobre cujo terço constitucional de férias tenha incidido o desconto previdenciário.

Vale a ressalva importante: o direito é restrito às parcelas que efetivamente não se incorporam à aposentadoria. Sobre o quinquênio, a sexta-parte e outras vantagens que o servidor leva para a inatividade, a contribuição é legítima e não há o que restituir. Por isso, a análise precisa ser feita rubrica por rubrica, a partir dos holerites.

Fundamentos legais e jurisprudência

A base constitucional está no artigo 40 da Constituição Federal, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos servidores e estabelece o caráter contributivo e solidário do sistema. A ideia de equilíbrio entre o que se contribui e o que se recebe é o que sustenta todo o raciocínio: não se pode cobrar contribuição sobre uma verba que jamais comporá o benefício previdenciário.

O ponto decisivo veio do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 163 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.068/SC), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, em sessão concluída em 11 de outubro de 2018, fixou a seguinte tese:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.”

A expressão “tais como” é relevante: o Supremo apresentou uma lista de exemplos, e não um rol fechado. Por isso o mesmo fundamento tende a alcançar outras parcelas de natureza transitória e não incorporável, como o adicional de periculosidade e, a depender da estrutura remuneratória, determinadas gratificações pagas por condição de trabalho.

É preciso não confundir esse entendimento com o Tema 985 do STF, que tratou da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Para o servidor público vinculado ao RPPS, quem rege a matéria é o Tema 163. São situações jurídicas distintas, e a decisão sobre o RGPS não afasta o direito do servidor estatutário.

Reconhecido que o desconto foi indevido, surge o direito à restituição. Aqui entra o Código Tributário Nacional: o artigo 168, inciso I, assegura o prazo de cinco anos para pleitear a devolução dos valores. E, por se tratar de descontos mensais e sucessivos, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Na prática, o servidor costuma recuperar o que foi descontado nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, com correção monetária e juros na forma da lei.

Cálculo da contribuição previdenciária sobre verbas do servidor com calculadora e holerite
Foto: Kelly Sikkema/Unsplash

Como comprovar e como agir

A prova do direito está, essencialmente, nos próprios documentos funcionais do servidor. O caminho recomendado envolve:

  • Reunir os holerites (demonstrativos de pagamento) dos últimos cinco anos, que mostram, mês a mês, as verbas recebidas e os descontos previdenciários aplicados;
  • Identificar as rubricas transitórias — terço de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade — e verificar se, sobre elas, houve incidência do desconto previdenciário;
  • Separar o que é incorporável (quinquênio, sexta-parte), que não entra no pedido;
  • Levantar a ficha financeira junto ao órgão de origem, documento que consolida todos os pagamentos e descontos do período e costuma ser a base do cálculo.

Com esse material, calcula-se o montante descontado indevidamente no período não prescrito. A via adequada costuma ser uma ação judicial contra o ente responsável pela retenção, com dois pedidos: a declaração de que a contribuição não incide sobre aquelas parcelas (cessando os descontos futuros) e a condenação à devolução dos valores já retidos, corrigidos.

Casos típicos

Alguns cenários se repetem no dia a dia dos servidores municipais de São Paulo e ajudam a visualizar o direito:

O guarda civil metropolitano em escala. O GCM que cumpre jornada noturna recebe adicional noturno de forma habitual. Esse adicional não se incorpora à aposentadoria, mas, por anos, sofreu o desconto previdenciário. É um caso clássico de valor potencialmente restituível.

O servidor que faz horas extras com frequência. Muitos setores da Prefeitura operam com serviço extraordinário recorrente. As horas extras, por definição, são transitórias e não integram os proventos — logo, o desconto previdenciário sobre elas tende a ser indevido.

O profissional que recebe insalubridade ou periculosidade. Servidores das áreas de saúde, limpeza, manutenção e segurança frequentemente recebem esses adicionais. Como regra, tais parcelas acompanham a condição de trabalho e cessam na inatividade, atraindo a tese do Tema 163.

O servidor já aposentado. Mesmo quem se aposentou pode revisar os descontos sofridos nos cinco anos anteriores à aposentadoria (respeitado o prazo prescricional), buscando a devolução do que foi retido indevidamente enquanto estava na ativa.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O escritório Hardy de Mello Advogados atua de forma concentrada em direito do servidor público municipal de São Paulo, de São Caetano do Sul e da Guarda Civil Metropolitana. No caso da contribuição previdenciária sobre verbas do servidor, o trabalho começa pela leitura técnica dos holerites e da ficha financeira, para separar com precisão as rubricas incorporáveis das transitórias — etapa que evita pedidos mal formulados e protege a credibilidade da ação.

A partir daí, é feito o levantamento do valor descontado indevidamente dentro do período não prescrito, a elaboração dos cálculos e o ajuizamento da ação, com acompanhamento até a efetiva restituição. Cada caso é analisado individualmente, porque a estrutura remuneratória varia conforme a carreira, a lotação e o período. Para uma avaliação do seu caso, você pode falar com o escritório pelo WhatsApp (11) 99856-4520, enviando, se possível, os seus holerites mais recentes.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Sobre quais verbas não deve incidir a contribuição previdenciária do servidor?
Segundo o Tema 163 do STF, não incide contribuição sobre as parcelas que não se incorporam à aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno e adicional de insalubridade. A lista é exemplificativa e pode alcançar outras verbas transitórias.

Sobre o quinquênio e a sexta-parte também cabe devolução?
Não. Como o quinquênio e a sexta-parte são parcelas que se incorporam aos proventos e o servidor as leva para a aposentadoria, a contribuição previdenciária sobre elas é legítima. O direito se restringe às verbas não incorporáveis.

Quanto tempo para trás é possível pedir de volta?
Em regra, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por força do artigo 168 do Código Tributário Nacional e da Súmula 85 do STJ. Valores mais antigos costumam estar prescritos.

Servidor aposentado ainda pode pedir a restituição?
Sim, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos em relação aos descontos sofridos quando estava na ativa.

Preciso parar de contribuir por conta própria?
Não. O servidor não deve interromper descontos por conta própria. O ajuste é feito na via judicial, que pode determinar a cessação da cobrança indevida e a devolução do que já foi retido.

Conclusão

Revisar a contribuição previdenciária sobre verbas do servidor é uma oportunidade concreta e com respaldo firme no Supremo Tribunal Federal. Para o servidor municipal de São Paulo e para o guarda civil metropolitano, identificar os descontos indevidos sobre parcelas transitórias pode significar a recuperação de valores relevantes dos últimos cinco anos, além da correção dos descontos futuros. Se você quer entender se tem valores a receber, converse com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para uma análise do seu caso.