Processo Administrativo Disciplinar · 11 min de leitura

Prescrição no processo administrativo disciplinar: prazos

Entenda os prazos de prescrição da falta disciplinar na Prefeitura de SP, no Estado de SP e na União, quando começam a contar e como alegar na defesa.

Prescrição no processo administrativo disciplinar

A prescrição no processo administrativo disciplinar é o limite de tempo que a Administração tem para punir o servidor. Em regra, a punição prescreve em 5 anos para demissão e em 2 anos para suspensão, contados do conhecimento do fato (ou, no Estado de São Paulo, da data da falta). Passado esse prazo, nenhuma pena pode ser aplicada, ainda que a falta tenha ocorrido.

Para quem acabou de receber uma notificação de sindicância ou de PAD sobre fatos de anos atrás, essa é a primeira pergunta a fazer. Uma defesa em PAD bem feita começa pela cronologia: quando o fato ocorreu, quando a chefia soube dele e quando o procedimento foi aberto. Abaixo, explicamos os prazos da Prefeitura de São Paulo, do Estado de São Paulo e da esfera federal, e como alegar a prescrição na defesa.

O que é a prescrição no processo administrativo disciplinar

O poder disciplinar da Administração não é eterno. A lei fixa um prazo dentro do qual a autoridade precisa apurar e punir a falta; se não o fizer, perde o direito de punir. É o que os estatutos chamam de extinção da punibilidade pela prescrição.

Três perguntas definem se uma falta prescreveu:

  • Qual é a pena em tese cabível? Faltas leves (advertência, repreensão, suspensão) prescrevem mais rápido que as graves (demissão, cassação de aposentadoria).
  • Quando o prazo começou a correr? Conforme o estatuto, da ciência da autoridade ou da data da própria falta.
  • Houve interrupção? A abertura do procedimento interrompe a contagem, e cada estatuto trata de forma diferente o que acontece depois.

A prescrição não se confunde com a demora do processo. Um PAD pode ultrapassar o prazo de conclusão sem que a falta prescreva; e uma falta pode estar prescrita antes mesmo de o processo começar. Para entender as etapas do procedimento, veja nosso guia sobre processo administrativo disciplinar: o que é, fases e prazos.

Recebeu notificação por um fato antigo? Ele pode já estar prescrito.

A prescrição precisa ser conferida antes de qualquer outra tese, porque, se reconhecida, encerra a punição sem discutir o mérito. Vale levantar as datas do fato, do conhecimento pela chefia e da portaria de instauração antes de responder.

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Prazos de prescrição: Prefeitura de SP, Estado de SP e União

Servidor da Prefeitura de São Paulo (Lei 8.989/1979)

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, no art. 196, prevê:

  • 2 anos para a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão;
  • 5 anos para a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  • se a falta também for crime, ela prescreve juntamente com ele, aplicando-se os prazos do Código Penal quando superiores a cinco anos (parágrafo único).

Pelo art. 197, a prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. O curso se interrompe pela abertura do competente procedimento administrativo e, a partir daí, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção. Isso vale também para a Guarda Civil Metropolitana, cujo regime disciplinar abordamos em processo disciplinar na GCM de São Paulo.

Servidor do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968)

No estatuto estadual, o art. 261 fixa:

  • 2 anos para a falta sujeita à repreensão, suspensão ou multa;
  • 5 anos para a falta sujeita à demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  • para a falta prevista em lei como infração penal, o prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, se superior a 5 anos.

A diferença decisiva está no termo inicial: no Estado, a prescrição começa a correr do dia em que a falta foi cometida ou, nas faltas continuadas ou permanentes, do dia em que cessou a continuação ou a permanência. A portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo interrompem a prescrição. A lei estadual também prevê hipóteses em que o prazo não corre, como o sobrestamento para aguardar decisão judicial e o período de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta.

Servidor federal (Lei 8.112/1990)

O art. 142 da Lei 8.112/1990 estabelece que a ação disciplinar prescreve:

  • em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
  • em 2 anos, quanto à suspensão;
  • em 180 dias, quanto à advertência.

O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido; a abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição; e os prazos da lei penal se aplicam às infrações também capituladas como crime.

Prazos e como agir ao receber a notificação

A prescrição deve ser checada antes de qualquer outra tese. O roteiro prático é este:

  1. Identifique o estatuto aplicável (municipal, estadual ou federal) e a pena que, em tese, a portaria aponta.
  2. Monte a linha do tempo: data do fato, data em que a chefia ou a autoridade competente soube dele (memorandos, e-mails, boletins, relatórios de ocorrência), data da portaria de sindicância e da portaria de PAD.
  3. Confira se a primeira instauração foi válida. Sindicância meramente investigativa, sem acusação definida, nem sempre tem o mesmo efeito de uma sindicância punitiva; portaria anulada não deveria interromper nada.
  4. Calcule o prazo depois da interrupção, conforme a regra de cada estatuto. Processos que ficam parados por anos podem ter a prescrição consumada no curso.
  5. Não perca o prazo da defesa. A prescrição deve ser alegada já na primeira manifestação. Veja quanto tempo você tem em prazo para defesa no PAD.

Servidor confere prazos da prescrição no processo administrativo disciplinar
Foto: Romain Dancre / Unsplash

Fundamentos legais e jurisprudência

Súmula 635 do STJ. Para os servidores federais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou: os prazos prescricionais do art. 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido (sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar) e voltam a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção. Os 140 dias correspondem ao prazo máximo legal de conclusão do PAD somado ao prazo de julgamento.

Infração que também é crime. A Primeira Seção do STJ, no MS 20.857/DF (2019), firmou que o prazo prescricional da lei penal se aplica à infração disciplinar também capitulada como crime independentemente de haver apuração criminal do fato. Na prática, isso amplia o prazo da Administração, e a defesa precisa verificar se a capitulação penal é real ou apenas um artifício para fugir da prescrição.

Ordem pública. A própria Lei 8.112/1990, no art. 112, diz que a prescrição é de ordem pública e não pode ser relevada pela Administração. Por isso, pode ser alegada em qualquer fase e também reconhecida de ofício.

Excesso de prazo não é prescrição. Pela Súmula 592 do STJ, o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. A demora, por si só, não anula o processo; o que extingue a punição é o esgotamento do prazo prescricional.

No âmbito paulista, os textos dos arts. 196 e 197 da Lei Municipal 8.989/1979 e do art. 261 da Lei Estadual 10.261/1968 são o ponto de partida, e a forma de contagem deve ser confrontada com a jurisprudência do TJSP aplicável ao caso concreto.

Erros comuns e pontos de defesa

  • Contar da data errada. No município e na União, o marco é a ciência da autoridade competente, não a de qualquer colega. No Estado, é a data do fato. Trocar os critérios muda tudo.
  • Aceitar a capitulação penal sem questionar. Se a portaria enquadra o fato como crime só para alongar o prazo, a defesa deve demonstrar que a conduta descrita não corresponde ao tipo penal.
  • Ignorar a pena efetivamente aplicada. Quando a acusação começa como falta grave e termina com pena leve, o prazo da pena menor pode já ter se esgotado. O estatuto estadual trata expressamente da desclassificação da infração.
  • Deixar a alegação para o fim. Embora possa ser feita a qualquer tempo, a prescrição apresentada desde a defesa prévia evita instrução desnecessária e exposição do servidor.
  • Não pedir documentos. A data de ciência da autoridade costuma estar em documentos internos. A defesa pode requerer que a comissão os junte aos autos.

Como o Mello Advogados pode ajudar

O escritório Hardy de Mello Advogados atua na defesa de servidores públicos em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, com foco em servidores da Prefeitura de São Paulo, da GCM e do Estado de São Paulo, além de servidores federais. Na análise do seu caso, reconstruímos a cronologia do procedimento, verificamos a prescrição e as nulidades formais e definimos a estratégia da defesa escrita, das provas e das alegações finais.

Saiba mais sobre a nossa atuação como advogado para sindicância e PAD e, se você é servidor municipal, conheça também a página de advogado do servidor público municipal de São Paulo.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Qual é o prazo de prescrição no processo administrativo disciplinar?

Depende do estatuto e da pena. Na Lei 8.112/1990 (federal), são 5 anos para demissão e cassação, 2 anos para suspensão e 180 dias para advertência. Na Prefeitura de São Paulo e no Estado de São Paulo, são 2 anos para repreensão e suspensão e 5 anos para demissão e cassação.

A partir de quando começa a contar a prescrição da falta disciplinar?

Na esfera federal e na Prefeitura de São Paulo, conta-se da data em que a autoridade competente toma conhecimento da falta. No estatuto do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968), conta-se do dia em que a falta foi cometida ou em que cessou, nas faltas continuadas ou permanentes.

A abertura do PAD interrompe a prescrição?

Sim. A instauração válida do procedimento interrompe o prazo. No âmbito federal, segundo a Súmula 635 do STJ, o prazo volta a correr por inteiro após 140 dias da interrupção. Na Prefeitura de São Paulo, a lei municipal manda o prazo recomeçar do dia da interrupção.

Posso alegar prescrição em qualquer fase do processo disciplinar?

Sim. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada na defesa escrita, nas alegações finais, em recurso ou até em ação judicial. O ideal, porém, é levantá-la logo na primeira manifestação, com a cronologia dos fatos documentada.

Se o fato também for crime, qual prazo vale?

Quando a infração disciplinar também é tipificada como crime, aplicam-se os prazos da lei penal, que podem ser maiores. O STJ entende que essa regra vale mesmo que não exista investigação ou ação criminal sobre o fato.

Conclusão

A prescrição é a tese mais objetiva de uma defesa disciplinar: depende de datas, documentos e da leitura correta do estatuto. Se você recebeu uma notificação sobre fatos antigos, confira os prazos antes de responder e não deixe a defesa vencer. Fale com o escritório pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para uma análise do seu caso.