Atualizado em 3 de junho de 2026 com o Tema 125 do TST (julgado em 2025), orientações sobre quem pode abrir a CAT quando a empresa se omite e novas perguntas frequentes.
Se Machucar No Trabalho e Não ser Registrado, Quais São os Meus Direitos? Veja tudo sobre como funciona os direitos, benefícios e indenizações cabíveis!
Sofrer uma acidente de trabalho por óbvio já é uma situação delicada e muito desconfortável para o trabalhador.
Se machucar no trabalho e não ser registrado deve ser mais um agravante para a situação em que o trabalhador já se encontra. Quais são o seus direitos neste caso?
Quais são o seus direitos neste caso? Como funciona?
Veja a seguir as dúvidas mais comuns entre os trabalhadores que sofrem acidente de trabalho dentro das empresas e não são registrados:
- Quais os direitos de um funcionário que não é registrado?
- O que acontece se um funcionário se machuca no trabalho?
- Quais as penalidades para a empresa que não registra o trabalhador?
O acidente de trabalho também abrange de certa forma as doenças ocupacionais como por exemplo a hérnia de disco por carregar muito peso, problema no ombro por levantar muitas caixas ou muito peso, que também é considerado acidente de trabalho.
Ao sofrer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, o trabalhador que não tem registro em carteira possui uma série de direitos, benefícios e indenizações que devem ser pagas pelo empregador. Acompanhe!
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O que acontece se um funcionário se machuca no trabalho?
Um acidente de trabalho pode envolver muitas possibilidades e muitas vezes ocorre mesmo sem que o trabalhador possa prever.
As possibilidades de acidentes envolvem falhas mecânicas e falhas humanas.
Nas falhas mecânicas, muitas vezes o acidente acontece por falta de prevenção de segurança e saúde dentro das empresas e por conta dessa negligência e ausência de manutenção da parte do empregador, o trabalhador acaba sendo o prejudicado na história.
Logo, nas falhas humanas são inúmeras as possibilidades de acidente e que podem partir do trabalhador, principalmente por imperícia ou qualificação para exercer tal atividade laboral.
Quando um funcionário se machuca no trabalho, muitos são os prejuízos estéticos, psicológicos e principalmente financeiros e é fundamental contar com o suporte de um advogado especialista que possa ter um processo mais efetivo.
Quem não trabalha de carteira assinada tem direito a indenização?
Um trabalhador de carteira assinada que se machuca na empresa tem direito a receber indenização, mas e um trabalhador que não possui a carteira assinada, possui algum direito?
Para o trabalhador receber uma indenização por acidente, se faz necessário o ingresso de uma ação trabalhista contra o empregador.
É necessário o armazenamento de relatórios médicos, atestados médicos e principalmente os exames para que se possa comprovar que realmente os problemas gerados são por consequência do acidente de trabalho.
Após o ingresso da ação trabalhista, basta aguardar para o agendamento da perícia trabalhista.
A perícia médica trabalhista não possui nenhuma relação com aquela perícia do INSS, pois ela é realizada por perito judicial trabalhista da esfera trabalhista.
O perito irá vai analisar o processo e irá agendar um dia e horário para que o trabalhador compareça em uma espécie de consulta médica.
Através das perguntas de investigação, o perito analisa o histórico da carteira de trabalho para ver se aquele tipo de lesão pode ter sido causado por seu trabalho em outra empresa ou se realmente a lesão é devido ao acidente de trabalho.
Após a realização dessa perícia trabalhista, geralmente demora um para que a perícia do INSS seja marcada.
Durante a perícia no INSS, o perito elabora um relatório completo dizendo se você está incapacitado ou não para trabalhar, se a incapacidade é permanente ou temporária.
Vale ressaltar que o laudo médico é o documento mais importante do processo.
Isso porque 99% dos juízes seguem o que o médico diz, visto que um juiz possui apenas conhecimentos jurídicos e não médicos.
Tendo o reconhecimento do acidente de trabalho através de todas as provas comprobatórias juntas ao processo, o trabalhador receberá os benefícios e direitos previstos em lei.
Agora veja os direitos que um funcionário que não é registrado possui:
Quais os direitos de um funcionário que não é registrado?
A dúvida que mais intriga o trabalhador que não é registrado são quais os direitos e benefícios que ele possui direito.
A resposta é simples e clara: todo trabalhador, independente de ser registrado ou não possui direitos e benefícios a receber.
O que diferencia os direitos um do outro, é que o trabalhador que não possui a sua carteira assinada pode requerer por meio de uma ação trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício para o empregador.
O que diz o artigo 3º da CLT?
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Um acidente de trabalho pode gerar danos morais, materiais, estéticos e até psicológicos.
Geralmente é possível o recebimento de uma pensão mensal vitalícia até que o trabalhador se aposente.
Os danos morais é estipulado um valor e juiz analisa a extensão do laudo pericial e todas as descrições se dano foi muito grave ou uma sequela permanente.
O valor estipulado na ação por todos os danos, em tese, possui o objetivo de amenizar a dor do acidentado e também para penalizar o empregador, com o intuito de que ele invista e faça sempre a manutenção da prevenção de acidentes dentro da empresa.
Agora veja com mais detalhes os direitos que o trabalhador possui ao sofrer um acidente de trabalho:
- Reembolso e restituição dos valores gastos com medicações, consultas, exames e procedimento cirúrgico necessário
- Recolhimento do FGTS durante o afastamento concedido pelo INSS
- Estabilidade de 12 meses, após ter sido afastado por 15 dias após o acidente de trabalho
- Auxílio doença acidentário
- Auxílio Acidente
- Pensão por morte, em casos em que o trabalhador vai à óbito por consequência do acidente causado.
Quais as penalidades para a empresa que não registra o trabalhador?
Atualmente, é comum que se encontre ainda muitos empregadores que ainda insistem em manter um funcionário sem registro dentro da empresa.
Isso ocorre porque registrar um funcionário envolve uma série de custos e taxas e permanece com o trabalhador de forma clandestina e sem o regimento correto das leis.
Isso implica em multa para o empregador, sem contar com as demais indenizações e direitos que devem ser pagos para o trabalhador, conforme previsto em lei:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Além disso, é de obrigação do empregador realizar a emissão CAT, mais conhecida popularmente por Comunicação de Acidente de Trabalho.
Caso contrário, a lei estabelece que:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
É necessário estar sempre atento à todos os detalhes expostos nesse conteúdo ao sofrer um acidente de trabalho para que seja possível o recebimento de todos os direitos, benefícios e indenizações cabíveis.
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Me machuquei no trabalho e não fui registrado: por onde começar?
A primeira providência é cuidar da saúde: procurar atendimento médico imediato e guardar todos os comprovantes do acidente. Mesmo sem registro em carteira, o trabalhador informal precisa reunir provas de duas coisas — que existia o vínculo de emprego e que a lesão decorreu do trabalho.
- Documentos médicos: atestados, receituários, exames de imagem, prontuário do pronto-socorro e laudos. O laudo é a prova mais importante do processo.
- Provas do vínculo: mensagens de WhatsApp com o empregador, comprovantes de pagamento (Pix, depósitos), fotos no local de trabalho, uniforme, crachá e nomes de colegas que possam testemunhar.
- Provas do acidente: fotos do local, registro de boletim de ocorrência quando cabível e a identificação de testemunhas presenciais.
Com esse material, o caminho jurídico costuma combinar o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício (art. 3º da CLT) com o pedido de reparação civil pelo acidente, fundado no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam do dever de indenizar quem causa dano a outrem.

E se a empresa não abriu a CAT? Quem pode comunicar o acidente
A obrigação de emitir a CAT é da empresa, que deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (art. 22 da Lei nº 8.213/91). Quando o empregador se omite — situação comum com trabalhadores sem registro —, a lei não deixa o acidentado desamparado.
O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que, na falta de comunicação pela empresa, a CAT pode ser registrada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública. Ou seja, o trabalhador não precisa esperar a boa vontade do empregador para formalizar o acidente.
Tema 125 do TST: estabilidade acidentária sem exigir 15 dias de afastamento nem benefício B91
A regra clássica da estabilidade acidentária está na Súmula nº 378, item II, do TST e no art. 118 da Lei nº 8.213/91: o trabalhador que sofre acidente de trabalho tem direito à manutenção do contrato por 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário (benefício de código B91). O item II da súmula exigia, como regra, afastamento superior a 15 dias e o efetivo recebimento do benefício acidentário.
Essa exigência foi flexibilizada. Ao julgar o Tema 125 (incidente de recurso de revista repetitivo, processo IRR-0020465-17.2022.5.04.0521, com acórdão publicado em 9 de maio de 2025), o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de observância obrigatória no sentido de que a estabilidade provisória por doença ocupacional não depende do afastamento superior a 15 dias nem da concessão do benefício acidentário pelo INSS. O que passa a ser decisivo é a comprovação do nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho.
Essa orientação é especialmente relevante para o trabalhador sem registro: como ele dificilmente terá um benefício B91 concedido, a possibilidade de assegurar a estabilidade (ou a indenização substitutiva do período correspondente) com base apenas no nexo entre a lesão e a atividade reforça a proteção desse grupo. Reconhecido o vínculo e o nexo, e sendo inviável a reintegração, a empresa pode ser condenada a pagar a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade.
Posso ser mandado embora depois do acidente?
A dispensa do trabalhador acidentado durante o período de estabilidade é, em regra, inválida. Constatada a dispensa irregular, o entendimento consolidado é o da reintegração ao emprego; quando a reintegração se mostra incompatível ou inviável, ela é convertida em indenização equivalente aos salários e demais verbas do período de garantia. A ausência de registro em carteira não retira esse direito — ela apenas exige que o vínculo seja primeiro reconhecido na Justiça do Trabalho.
Perguntas frequentes
Me machuquei no trabalho e não sou registrado. Tenho direito a indenização?
Sim. A falta de registro não afasta os direitos do trabalhador. É possível pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego (art. 3º da CLT) e a reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente, com base no art. 7º, XXVIII, da Constituição e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O essencial é reunir provas do vínculo e do nexo entre a lesão e o trabalho.
Quem pode abrir a CAT se a empresa se recusar?
Pelo § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91, na falta de comunicação pela empresa, a CAT pode ser registrada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública.
Preciso ter recebido o auxílio-doença acidentário (B91) para ter estabilidade?
Não necessariamente. Pelo Tema 125 do TST (acórdão publicado em 9 de maio de 2025), a estabilidade provisória por doença ocupacional não depende do afastamento superior a 15 dias nem da concessão do benefício B91 — basta a comprovação do nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho.
Fui demitido depois do acidente. A dispensa é válida?
Em regra, a dispensa do trabalhador acidentado dentro do período de estabilidade é inválida. O entendimento consolidado é o da reintegração ao emprego e, quando inviável, a conversão em indenização correspondente aos salários do período de garantia.
Como o Mello Advogados pode ajudar?
O escritório Hardy de Mello Advogados atua em ações de acidente de trabalho e doença ocupacional, inclusive em casos de trabalhadores sem registro. Para uma análise do seu caso, fale pelo WhatsApp (11) 99856-4520 ou pelo e-mail hugo@melloadvogados.com.br.