Com a pandemia da covid-19, causada pelo novo coronavirus, houve a demonstração de um problema que ocorre recorrentemente com os trabalhadores da saúde: o atraso nos pagamentos desses profissionais.
Infelizmente, esse problema não é novo: uma busca por notícias desse tipo no Google pode demonstrar que a muitos anos essa prática de atrasos de salários vem sendo recorrente.
Quando essas situações ocorrem, muitos compromissos podem ser quebrados por parte desses trabalhadores: ainda assim, há contas por parte dos profissionais da saúde para pagar, como as contas de água, luz, telefone, internet e aluguel.
Daí pode-se depreender a necessidade da natureza alimentar do salário e outras verbas trabalhistas.
Essa caracterização dá-se justamente por esses compromissos e com o fato de que o trabalhador conta com esse valor para literalmente se alimentar – e alimentar aos seus.
Ademais, mesmo que não houvesse compromissos por parte desses profissionais, há disposições legais a respeito do salário que devem ser cumpridas.
Nesse sentido, é importante frisar que as verbas trabalhistas devem ser pagas independente da condição financeira da empresa.
Aqui, é necessário esclarecer algumas dúvidas que possam surgir a respeito do salário e do atraso do seu atraso: se é cabível esse atraso por parte da empresa, o que o empregado pode fazer tendo em vista esse atraso e se há alguma forma que a lei coíbe essas práticas.
- É cabível esse atraso no salário?
O salário é mensal. O prazo máximo para o seu pagamento é até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado. Logo, não se admite qualquer postergação desse prazo.
Essa postergação é inadmissível pois significa quebra contratual por parte da empresa, que estará sujeita a sanções na Justiça do Trabalho – caso a reclamação trabalhista (um dos tipos de peça de direito do trabalho) se concretize.
Se houver atraso no salário, este deve ser pago com correção monetária. É possível, também, que o empregador seja obrigado a pagar uma multa que varia da sua reincidência.
Em casos de reincidência, o empregador deverá pagar uma multa de 2 salários mínimos. Se não for reincidente, pagará apenas um salário mínimo a mais de multa.
É possível ver a utilidade desses conceitos a seguir, quando explorarmos ainda mais a situação problema apresentada.
- Meu salário atrasou e essa prática é recorrente por parte da empresa. O que posso fazer?
Conforme explicado anteriormente, todas as vezes em que a empresa atrasa seu pagamento, está incidindo em quebra contratual. Como essa prática é recorrente, imagina-se que você pense em sair da empresa.
No caso, se a manutenção do contrato de trabalho se tornar insustentável, o trabalhador poderá procurar um advogado que possivelmente entrará com um processo pedindo a rescisão indireta.
A rescisão contratual pode ser feita de duas formas: direta e indireta. A rescisão direta tem esse nome porque é feita diretamente pelo trabalhador e pelo empregador. Logo, não há mediação ou interferência de um terceiro – nesse caso, não há interferência do poder judiciário. É a forma mais comum.
Nesse caso, a depender da forma de demissão, o empregado pode receber mais ou menos das verbas que lhe são devidas. Na demissão por justa causa, por exemplo, o empregado não recebe a totalidade dos valores que poderia receber se tivesse sido demitido sem justa causa, por exemplo.
Já a rescisão indireta é uma forma menos conhecida de demissão. Justamente por conta do nome, há interferência da justiça do trabalho para resolver a questão.
A rescisão indireta ocorre da seguinte forma: quando o trabalhador prova que o empregador cometeu falta grave, pode “demitir” a empresa, ou seja, sair da empresa com todos os seus direitos que sairia se saísse por uma demissão sem justa causa – 13° proporcional, multa de 40% do valor do FGTS são alguns exemplos desses direitos devidos.
Lembrando que a rescisão indireta deve ser a última saída: a melhor forma de resolver essa questão pode ser por meio de um acordo entre o trabalhador e o empregado.
- Quais são as regras?
A súmula 381 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) é um dos fundamentos para o pagamento do salário com correção monetária em casos de atraso de pagamento.
Além disso, o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe a regra do pagamento mensal do salário:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Logo, como pode-se observar, há disposições legais a seu favor nesse sentido. A melhor forma de resolver essa controvérsia pode ser procurando a orientação de um advogado, que poderá lhe aconselhar a respeito das medidas cabíveis no seu caso.