Você sofreu um acidente no trabalho, o médico falou em CAT, e a empresa “vai ver”, “não precisa” ou simplesmente não responde. A pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: quem emite a CAT — e o que fazer quando a empresa não emite? A resposta está na lei e é mais favorável ao trabalhador do que parece: a empresa é obrigada, mas, se não cumprir, você mesmo pode abrir a CAT, pela internet, sem prazo e sem sair de casa. Este guia mostra quem pode emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, o passo a passo oficial no gov.br e no Meu INSS (com a tela do sistema), os documentos exigidos, como consultar e imprimir a CAT depois, quanto custa para a empresa que não emite e o que o TST tem decidido quando ela se recusa.
O que é a CAT e por que ela importa
A CAT é o documento que comunica à Previdência Social um acidente de trabalho, um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional. Não é ela que “prova” o acidente nem que concede o benefício — mas é ela que faz o caso entrar no sistema como acidentário. Com a CAT, o afastamento superior a 15 dias tende a gerar o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), que dispensa carência, mantém o depósito do FGTS durante o afastamento e abre a estabilidade de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/91. Sem a CAT, o mesmo afastamento costuma sair como auxílio comum (B31), e cada um desses direitos vira uma disputa. Para o detalhamento das vantagens, veja para que serve a CAT.
A CAT deve ser emitida ainda que não haja afastamento. O manual do eSocial é explícito: o evento de comunicação de acidente “deve ser emitido em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade” (MOS S-1.3, evento S-2210, item 7.2). O que a CAT sem afastamento gera — e o que não gera — está em CAT sem afastamento gera estabilidade?.
Quem é obrigado a emitir a CAT: a empresa
O art. 22 da Lei 8.213/91 diz que “a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente”. O dever é da empresa, e o prazo é curto de propósito: o acidente de segunda-feira tem de estar comunicado na terça. A empresa também deve entregar cópia fiel da CAT ao acidentado (ou aos dependentes) e ao sindicato da categoria (art. 22, § 1º).
Desde a implantação do eSocial, a empresa comunica o acidente pelo evento S-2210, e não mais pelo antigo formulário. Algumas regras práticas do manual oficial (MOS S-1.3) ajudam a entender o que a empresa deve ter feito: o número da CAT passou a ser o número do recibo do evento (item 2.1); o código do CID é obrigatório, “por se tratar de evento de notificação compulsória” (item 8.1); se o acidente gerar afastamento, a empresa deve enviar também o evento S-2230 (item 7.1); e o relatório da CAT é emitido pela própria empresa na aplicação Web SST do eSocial (item 1.9). Quando o RH diz que “a CAT foi feita”, peça a cópia impressa desse relatório, com número de recibo — é o documento que você vai precisar no INSS e, se for o caso, na Justiça do Trabalho.
Quem pode emitir a CAT se a empresa não emitir
A lei previu a omissão. Pelo § 2º do art. 22, “na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”. Três consequências práticas: (1) você não depende da boa vontade do empregador; (2) para você, para o sindicato e para o médico não há prazo — a CAT pode ser aberta dias, semanas ou meses depois do acidente; (3) a CAT aberta por você “não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento” do dever dela (§ 3º) — a multa e as demais consequências continuam recaindo sobre a empresa.
| Quem | Situação | Canal e prazo |
|---|---|---|
| Empresa / empregador doméstico | Obrigada por lei (art. 22, caput) | eSocial, evento S-2210 — até o 1º dia útil seguinte; morte: de imediato |
| O próprio trabalhador acidentado | Pode, se a empresa não emitiu (§ 2º) | Meu INSS (app ou site) ou site de Cadastro de CAT do INSS — sem prazo |
| Dependentes | Pode, em especial no óbito ou quando o acidentado não consegue | Mesmos canais — sem prazo |
| Sindicato da categoria | Pode (§ 2º); recebe cópia da CAT da empresa (§ 1º) | Site de Cadastro de CAT (CATWeb) — sem prazo |
| Médico que atendeu | Pode (§ 2º) — inclusive do SUS, do convênio ou da empresa | Site de Cadastro de CAT (CATWeb) — sem prazo |
| Autoridade pública | Pode (§ 2º): auditor-fiscal do trabalho, delegado, Ministério Público, Defensoria | Site de Cadastro de CAT (CATWeb) — sem prazo |

Uma observação sobre o médico: muitos trabalhadores não sabem que o próprio médico do pronto-socorro ou do ambulatório pode preencher a CAT. Se você ainda está em atendimento, peça. Se o médico não fizer, o caminho é o seu, descrito a seguir.
Passo a passo: como o trabalhador abre a CAT pelo Meu INSS e pelo gov.br (2026)
O serviço oficial chama-se “Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)” e está no portal gov.br. É “realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS”, é gratuito e o atendimento é imediato. Os canais são o aplicativo Meu INSS (Google Play e App Store), o site do Meu INSS e o site de Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho do INSS — o sistema CATWeb, que continua sendo o usado pelos legitimados que não são a empresa, como registra o manual do eSocial (item 1.1). O serviço funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília); se estiver indisponível, o gov.br orienta ligar para o 135.
| Passo | O que fazer | Detalhes |
|---|---|---|
| 1 | Reúna os documentos | Atestado e relatório médico com CID; dados da empresa (CNPJ, CNAE, endereço); sua carteira de trabalho, CPF, NIT/PIS; boletim de ocorrência, se houver. |
| 2 | Entre no serviço | Aplicativo ou site do Meu INSS (conta gov.br) → “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)” → cadastro; ou o site de Cadastro de CAT do INSS. |
| 3 | Escolha o tipo de CAT | Inicial (primeiro registro), Reabertura (agravamento ou novo afastamento) ou Comunicação de óbito. |
| 4 | Identifique empregador e acidentado | Tipo e número do documento do empregador (CNPJ, CEI, CPF, NIT, CAEPF ou CNO), CPF do acidentado e data do acidente. |
| 5 | Preencha os blocos do formulário | Empregador; trabalhador (salário, CBO, endereço); acidente (data, hora, local, descrição, parte do corpo, agente causador); ocorrência policial; atendimento médico e diagnóstico (CID). |
| 6 | Envie e guarde o comprovante | Atendimento imediato. Salve o número da CAT e o PDF; depois consulte e imprima no Meu INSS (“Consultar CAT”). |

Passo 1 — reúna os documentos antes de começar
O formulário não é curto, e o gov.br avisa: “você deve preencher todas as informações obrigatórias. Caso contrário, o sistema não enviará o formulário”. A documentação obrigatória, segundo o serviço oficial, é: informações do empregador (razão social ou nome, tipo e número do documento, CNAE, endereço, CEP e telefone); informações do trabalhador acidentado (dados pessoais, salário, número da carteira de trabalho, identidade, CPF, NIT/PIS/PASEP, endereço, CEP, telefone, CBO e área); dados sobre o acidente; dados sobre ocorrência policial, se houver; dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido; e os dados médicos referentes ao acidente. O CNAE e o CNPJ da empresa estão no holerite, no contrato ou na consulta pública da Receita Federal; o CBO (código da ocupação) está na carteira de trabalho digital. O diagnóstico com CID vem do atestado — e, como explicamos em CID T14, vale pedir ao médico um código que descreva a parte do corpo atingida.
Passos 2 a 4 — entrar, escolher o tipo e identificar as partes
No Meu INSS, entre com a conta gov.br (CPF e senha), localize o serviço de comunicação de acidente de trabalho e siga para o cadastro; o aplicativo e o site levam ao mesmo formulário do site de Cadastro de CAT. A tela inicial pede, nessa ordem, o tipo da CAT — 1 Inicial, 2 Reabertura ou 3 Comunicação de óbito —, o tipo do empregador (CNPJ, CEI, CPF, NIT, CAEPF ou CNO) com o número, o CPF do acidentado e a data do acidente. Use “Inicial” para o primeiro registro; “Reabertura” quando o acidente já tem CAT e houve agravamento, sequela ou novo afastamento pelo mesmo evento; “Óbito” quando o falecimento ocorre depois de uma CAT inicial já registrada. Para doença ocupacional, a “data do acidente” é a data do diagnóstico ou do início da incapacidade, conforme o atestado.
Passo 5 — descreva o acidente com precisão
O bloco do acidente pede data, hora, local, se houve afastamento, a descrição do que aconteceu, a parte do corpo atingida e o agente causador. Escreva de forma objetiva e completa: “ao descer da carroceria do caminhão, escorreguei no estribo molhado e caí sobre o punho direito” diz mais do que “queda”. Marque o acidente de trajeto quando ocorrer no deslocamento entre casa e trabalho. No bloco médico, informe o CID do atestado, a natureza da lesão e o nome do médico ou do serviço que atendeu. Guarde o atestado e o relatório: a Perícia Médica Federal pode pedi-los.
Passo 6 — envie, anote o número e imprima
Concluído o envio, anote o número da CAT e salve o comprovante. Para consultar ou imprimir depois, o gov.br oferece o serviço “Consultar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”: entre no Meu INSS, informe CPF e senha, vá em “Do que você precisa?”, digite “Comunicação de acidente”, escolha o serviço, clique em “Consultar CAT” e baixe o documento. É preciso conta gov.br nível bronze, prata ou ouro; o documento sai na hora. Entregue uma cópia ao sindicato e leve outra ao requerimento do benefício, quando o afastamento passar de 15 dias.
Uma nota sobre as telas: o gov.br atualiza o portal com frequência e a captura acima é da versão 5.0.0 do sistema de cadastro (abril de 2026). Se a sua tela estiver diferente, os campos e a ordem dos blocos seguem o mesmo formulário oficial.
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O que acontece com a empresa que não emite a CAT
Multa administrativa. O art. 22 da Lei 8.213/91 prevê “multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências”. O Decreto 3.048/99 detalha: a multa é por acidente não comunicado no prazo (art. 286), “aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo (…) ou não comunicada” (§ 3º) e “elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência” (§ 2º). Em 2026, os limites do salário de contribuição são R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), de modo que a multa vai de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 por acidente. A fiscalização é acionada pelo próprio setor de benefícios do INSS quando percebe a omissão (art. 336, § 2º), e o sindicato pode acompanhar a cobrança (art. 22, § 4º). A única exceção é a doença enquadrada pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP), em que a multa não se aplica (art. 22, § 5º).
Indenização por danos morais. A 6ª Turma do TST, no RR-206-81.2015.5.06.0006 (Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 15/12/2021), afirmou que “a recusa do empregador em emitir a CAT, em face do acidente do trabalho sofrido pelo empregado, caracteriza ato ilícito, resultando devida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e fixou R$ 10.000,00. Não é tese vinculante da SDI-1 nem repetitivo, e outras decisões não chegaram a examinar o tema por questões processuais — por isso o resultado depende de prova da omissão e do acidente. Mas é um precedente que a defesa da empresa precisa enfrentar.
A falta de CAT não tira a estabilidade. Este é o ponto que mais tranquiliza: a Súmula 378, II, do TST exige afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio acidentário, mas a jurisprudência lê essa exigência com uma ressalva — quando o benefício não foi concedido por “irregularidade patronal”, como a não emissão da CAT, a estabilidade é devida. A 5ª Turma decidiu assim em 17/06/2026 no AIRR-11945-21.2016.5.15.0053 (Rel. Min. Morgana de Almeida Richa): “a ausência de percepção do benefício previdenciário acidentário não obsta a garantia de emprego quando comprovado o acidente de trabalho e evidenciado que a não concessão do benefício decorreu de irregularidade patronal”. Ou seja: a empresa que não emite a CAT para “evitar” a estabilidade consegue o efeito contrário — soma a multa, o risco de dano moral e uma condenação à reintegração ou à indenização do período. Se você foi dispensado depois do acidente, leia posso ser demitido depois de abrir a CAT?.
Erros que atrasam ou enfraquecem a CAT
Alguns erros aparecem com frequência nos casos que chegam ao escritório. Esperar a empresa: se ela não emitiu no dia útil seguinte, abra você. Não pedir a cópia: a CAT enviada pelo eSocial só existe, para você, quando o relatório com número de recibo está na sua mão — exija a cópia fiel que a lei manda entregar. Descrever mal o acidente: uma descrição vaga ou um CID genérico enfraquecem o nexo. Deixar o acidente de trajeto sem CAT: ele tem o mesmo tratamento do acidente típico para fins de benefício e estabilidade. Confundir “reabertura” com CAT nova: agravamento do mesmo acidente é reabertura, não CAT inicial. E, sobretudo, não anexar a CAT ao pedido do benefício: sem ela, o pedido pelo Atestmed tende a ser analisado como auxílio comum, e a conversão em B91 vira uma segunda batalha, como explicamos em auxílio-doença acidentário (B91).
Depois da CAT: benefício, estabilidade e indenização
Com a CAT registrada, o afastamento de até 15 dias é pago pela empresa; do 16º dia em diante, requeira o auxílio por incapacidade temporária no Meu INSS, anexando a CAT e o atestado, e peça que seja reconhecido como acidentário. A concessão do B91 por análise documental depende do reconhecimento do nexo pela Perícia Médica Federal, mas a CAT é o primeiro elemento que ela vai olhar. Ao retornar, você tem 12 meses de estabilidade. Se houver sequela que reduza a capacidade de trabalho, cabe o auxílio-acidente; se houver culpa da empresa — falta de EPI, treinamento, manutenção ou fiscalização —, cabe indenização por danos morais, materiais e estéticos na Justiça do Trabalho, com prazo de prescrição contado da consolidação da lesão. Uma visão completa do tema está em CAT: o guia do acidente de trabalho.
Perguntas frequentes
Quem é obrigado a emitir a CAT?
A empresa (ou o empregador doméstico) onde o trabalhador presta serviço. Ela deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei 8.213/91, art. 22). Hoje isso é feito pelo evento S-2210 do eSocial.
Quem pode emitir a CAT se a empresa não emitir?
O próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91). Para esses, não há prazo — e a CAT emitida por eles não livra a empresa da multa nem da responsabilidade.
Como abrir a CAT pelo Meu INSS?
Entre no aplicativo ou no site do Meu INSS com a conta gov.br, procure o serviço “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)” e siga para o formulário de cadastro; ou acesse diretamente o site de Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho do INSS. Escolha o tipo de CAT (inicial, reabertura ou óbito), informe o tipo e o número do documento do empregador, o CPF do acidentado e a data, e preencha os dados da empresa, do trabalhador, do acidente e do atendimento médico, incluindo o CID. O serviço é gratuito, on-line e funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.
O trabalhador precisa de quais documentos para abrir a CAT?
Dados do empregador (razão social, CNPJ ou outro documento, CNAE, endereço, CEP e telefone); seus dados pessoais, salário, número da carteira de trabalho, identidade, CPF, NIT/PIS/PASEP, endereço, telefone, CBO e área; dados sobre o acidente; boletim de ocorrência, se houver; dados do atendimento de emergência; e os dados médicos, com o diagnóstico (CID). O sistema não envia o formulário com campos obrigatórios em branco.
Como consultar ou imprimir a CAT depois de registrada?
No Meu INSS (aplicativo ou site), com CPF e senha gov.br (nível bronze, prata ou ouro): vá em “Do que você precisa?”, digite “Comunicação de acidente”, escolha o serviço e clique em “Consultar CAT” para baixar o documento. Se o sistema estiver indisponível, ligue 135. A CAT enviada pela empresa pelo eSocial é impressa pela própria empresa, que deve entregar cópia ao trabalhador e ao sindicato.
Qual é a multa para a empresa que não emite a CAT em 2026?
Entre o valor mínimo e o máximo do salário de contribuição — em 2026, de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 por acidente não comunicado (Decreto 3.048/99, arts. 286 e 336; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026). A multa é aplicada no grau mínimo na primeira infração e dobra a cada reincidência.
A empresa que se recusa a emitir a CAT pode ser condenada?
Sim. Além da multa administrativa, o TST tem reconhecido que a recusa em emitir a CAT é ato ilícito que gera indenização por danos morais (RR-206-81.2015.5.06.0006, 6ª Turma, 2021, R$ 10 mil). E a falta de CAT não impede a estabilidade acidentária quando fica provado que o acidente ocorreu e que o benefício não foi concedido por omissão da empresa (AIRR-11945-21.2016.5.15.0053, 5ª Turma, 2026).
Abrir a CAT garante o benefício acidentário?
Não automaticamente. A CAT é a comunicação do acidente; o reconhecimento do nexo com o trabalho é da Perícia Médica Federal. Mas sem a CAT o benefício tende a sair como auxílio comum (B31), e não acidentário (B91), o que muda a estabilidade e o FGTS durante o afastamento.
Conclusão
Quem emite a CAT é a empresa, até o dia útil seguinte, pelo eSocial. Mas, se ela não emite, a lei entrega a caneta a você: o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico e qualquer autoridade pública podem abrir a CAT pelo Meu INSS ou pelo site de cadastro do INSS, a qualquer tempo, sem que isso livre a empresa da multa (em 2026, de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 por acidente), da indenização por danos morais reconhecida pelo TST e da estabilidade que ela tentou evitar. Reúna o atestado com CID, os dados da empresa e os seus, preencha o formulário oficial, guarde o número e imprima a CAT. Se a empresa se recusa, se o benefício saiu como comum ou se você foi dispensado depois do acidente, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520: analisamos a CAT, o benefício e a estabilidade antes que os prazos passem.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As referências legais e os precedentes citados foram conferidos em fontes oficiais em setembro de 2026; a jurisprudência pode mudar. Autor: Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado (OAB/SP 306.032).