Acidente de Trabalho · 19 min de leitura

Quem pode emitir a CAT? Como o próprio trabalhador abre a CAT pelo Meu INSS (guia 2026)

Quem emite a CAT: a empresa é obrigada (até o dia útil seguinte, pelo eSocial); se não emitir, o próprio trabalhador, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública podem abrir a CAT pelo gov.br e Meu INSS. Passo a passo com tela, documentos, consulta e impressão, multa de 2026 e o que o TST diz sobre a recusa da empresa.

Trabalhador preenchendo formulário no celular, ilustrando a abertura da CAT pelo Meu INSS

Você sofreu um acidente no trabalho, o médico falou em CAT, e a empresa “vai ver”, “não precisa” ou simplesmente não responde. A pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: quem emite a CAT — e o que fazer quando a empresa não emite? A resposta está na lei e é mais favorável ao trabalhador do que parece: a empresa é obrigada, mas, se não cumprir, você mesmo pode abrir a CAT, pela internet, sem prazo e sem sair de casa. Este guia mostra quem pode emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, o passo a passo oficial no gov.br e no Meu INSS (com a tela do sistema), os documentos exigidos, como consultar e imprimir a CAT depois, quanto custa para a empresa que não emite e o que o TST tem decidido quando ela se recusa.

O que é a CAT e por que ela importa

A CAT é o documento que comunica à Previdência Social um acidente de trabalho, um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional. Não é ela que “prova” o acidente nem que concede o benefício — mas é ela que faz o caso entrar no sistema como acidentário. Com a CAT, o afastamento superior a 15 dias tende a gerar o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), que dispensa carência, mantém o depósito do FGTS durante o afastamento e abre a estabilidade de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/91. Sem a CAT, o mesmo afastamento costuma sair como auxílio comum (B31), e cada um desses direitos vira uma disputa. Para o detalhamento das vantagens, veja para que serve a CAT.

A CAT deve ser emitida ainda que não haja afastamento. O manual do eSocial é explícito: o evento de comunicação de acidente “deve ser emitido em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade” (MOS S-1.3, evento S-2210, item 7.2). O que a CAT sem afastamento gera — e o que não gera — está em CAT sem afastamento gera estabilidade?.

Quem é obrigado a emitir a CAT: a empresa

O art. 22 da Lei 8.213/91 diz que “a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente”. O dever é da empresa, e o prazo é curto de propósito: o acidente de segunda-feira tem de estar comunicado na terça. A empresa também deve entregar cópia fiel da CAT ao acidentado (ou aos dependentes) e ao sindicato da categoria (art. 22, § 1º).

Desde a implantação do eSocial, a empresa comunica o acidente pelo evento S-2210, e não mais pelo antigo formulário. Algumas regras práticas do manual oficial (MOS S-1.3) ajudam a entender o que a empresa deve ter feito: o número da CAT passou a ser o número do recibo do evento (item 2.1); o código do CID é obrigatório, “por se tratar de evento de notificação compulsória” (item 8.1); se o acidente gerar afastamento, a empresa deve enviar também o evento S-2230 (item 7.1); e o relatório da CAT é emitido pela própria empresa na aplicação Web SST do eSocial (item 1.9). Quando o RH diz que “a CAT foi feita”, peça a cópia impressa desse relatório, com número de recibo — é o documento que você vai precisar no INSS e, se for o caso, na Justiça do Trabalho.

Quem pode emitir a CAT se a empresa não emitir

A lei previu a omissão. Pelo § 2º do art. 22, “na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”. Três consequências práticas: (1) você não depende da boa vontade do empregador; (2) para você, para o sindicato e para o médico não há prazo — a CAT pode ser aberta dias, semanas ou meses depois do acidente; (3) a CAT aberta por você “não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento” do dever dela (§ 3º) — a multa e as demais consequências continuam recaindo sobre a empresa.

Quem pode emitir a CAT (Lei 8.213/91, art. 22; Decreto 3.048/99, art. 336)
Quem Situação Canal e prazo
Empresa / empregador doméstico Obrigada por lei (art. 22, caput) eSocial, evento S-2210 — até o 1º dia útil seguinte; morte: de imediato
O próprio trabalhador acidentado Pode, se a empresa não emitiu (§ 2º) Meu INSS (app ou site) ou site de Cadastro de CAT do INSS — sem prazo
Dependentes Pode, em especial no óbito ou quando o acidentado não consegue Mesmos canais — sem prazo
Sindicato da categoria Pode (§ 2º); recebe cópia da CAT da empresa (§ 1º) Site de Cadastro de CAT (CATWeb) — sem prazo
Médico que atendeu Pode (§ 2º) — inclusive do SUS, do convênio ou da empresa Site de Cadastro de CAT (CATWeb) — sem prazo
Autoridade pública Pode (§ 2º): auditor-fiscal do trabalho, delegado, Ministério Público, Defensoria Site de Cadastro de CAT (CATWeb) — sem prazo
Infográfico: quem pode emitir a CAT — empresa (obrigada, eSocial, dia útil seguinte) e legitimados (trabalhador, dependentes, sindicato, médico, autoridade pública, sem prazo, pelo gov.br)
Quem pode emitir a CAT segundo o art. 22 da Lei 8.213/91: a empresa é obrigada; os demais podem, sem prazo, quando ela não emite.

Uma observação sobre o médico: muitos trabalhadores não sabem que o próprio médico do pronto-socorro ou do ambulatório pode preencher a CAT. Se você ainda está em atendimento, peça. Se o médico não fizer, o caminho é o seu, descrito a seguir.

Passo a passo: como o trabalhador abre a CAT pelo Meu INSS e pelo gov.br (2026)

O serviço oficial chama-se “Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)” e está no portal gov.br. É “realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS”, é gratuito e o atendimento é imediato. Os canais são o aplicativo Meu INSS (Google Play e App Store), o site do Meu INSS e o site de Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho do INSS — o sistema CATWeb, que continua sendo o usado pelos legitimados que não são a empresa, como registra o manual do eSocial (item 1.1). O serviço funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília); se estiver indisponível, o gov.br orienta ligar para o 135.

Roteiro de abertura da CAT pelo trabalhador
Passo O que fazer Detalhes
1 Reúna os documentos Atestado e relatório médico com CID; dados da empresa (CNPJ, CNAE, endereço); sua carteira de trabalho, CPF, NIT/PIS; boletim de ocorrência, se houver.
2 Entre no serviço Aplicativo ou site do Meu INSS (conta gov.br) → “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)” → cadastro; ou o site de Cadastro de CAT do INSS.
3 Escolha o tipo de CAT Inicial (primeiro registro), Reabertura (agravamento ou novo afastamento) ou Comunicação de óbito.
4 Identifique empregador e acidentado Tipo e número do documento do empregador (CNPJ, CEI, CPF, NIT, CAEPF ou CNO), CPF do acidentado e data do acidente.
5 Preencha os blocos do formulário Empregador; trabalhador (salário, CBO, endereço); acidente (data, hora, local, descrição, parte do corpo, agente causador); ocorrência policial; atendimento médico e diagnóstico (CID).
6 Envie e guarde o comprovante Atendimento imediato. Salve o número da CAT e o PDF; depois consulte e imprima no Meu INSS (“Consultar CAT”).
Tela do formulário oficial de cadastramento de CAT do INSS (CATWeb versão 5.0.0), com os campos tipo da CAT, tipo de empregador, CPF do acidentado e data do acidente
Tela inicial do cadastro da CAT no site oficial do INSS (cadastro-cat.inss.gov.br, versão 5.0.0): tipo da CAT, tipo de empregador, CPF do acidentado e data do acidente. Captura de setembro de 2026.

Passo 1 — reúna os documentos antes de começar

O formulário não é curto, e o gov.br avisa: “você deve preencher todas as informações obrigatórias. Caso contrário, o sistema não enviará o formulário”. A documentação obrigatória, segundo o serviço oficial, é: informações do empregador (razão social ou nome, tipo e número do documento, CNAE, endereço, CEP e telefone); informações do trabalhador acidentado (dados pessoais, salário, número da carteira de trabalho, identidade, CPF, NIT/PIS/PASEP, endereço, CEP, telefone, CBO e área); dados sobre o acidente; dados sobre ocorrência policial, se houver; dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido; e os dados médicos referentes ao acidente. O CNAE e o CNPJ da empresa estão no holerite, no contrato ou na consulta pública da Receita Federal; o CBO (código da ocupação) está na carteira de trabalho digital. O diagnóstico com CID vem do atestado — e, como explicamos em CID T14, vale pedir ao médico um código que descreva a parte do corpo atingida.

Passos 2 a 4 — entrar, escolher o tipo e identificar as partes

No Meu INSS, entre com a conta gov.br (CPF e senha), localize o serviço de comunicação de acidente de trabalho e siga para o cadastro; o aplicativo e o site levam ao mesmo formulário do site de Cadastro de CAT. A tela inicial pede, nessa ordem, o tipo da CAT — 1 Inicial, 2 Reabertura ou 3 Comunicação de óbito —, o tipo do empregador (CNPJ, CEI, CPF, NIT, CAEPF ou CNO) com o número, o CPF do acidentado e a data do acidente. Use “Inicial” para o primeiro registro; “Reabertura” quando o acidente já tem CAT e houve agravamento, sequela ou novo afastamento pelo mesmo evento; “Óbito” quando o falecimento ocorre depois de uma CAT inicial já registrada. Para doença ocupacional, a “data do acidente” é a data do diagnóstico ou do início da incapacidade, conforme o atestado.

Passo 5 — descreva o acidente com precisão

O bloco do acidente pede data, hora, local, se houve afastamento, a descrição do que aconteceu, a parte do corpo atingida e o agente causador. Escreva de forma objetiva e completa: “ao descer da carroceria do caminhão, escorreguei no estribo molhado e caí sobre o punho direito” diz mais do que “queda”. Marque o acidente de trajeto quando ocorrer no deslocamento entre casa e trabalho. No bloco médico, informe o CID do atestado, a natureza da lesão e o nome do médico ou do serviço que atendeu. Guarde o atestado e o relatório: a Perícia Médica Federal pode pedi-los.

Passo 6 — envie, anote o número e imprima

Concluído o envio, anote o número da CAT e salve o comprovante. Para consultar ou imprimir depois, o gov.br oferece o serviço “Consultar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”: entre no Meu INSS, informe CPF e senha, vá em “Do que você precisa?”, digite “Comunicação de acidente”, escolha o serviço, clique em “Consultar CAT” e baixe o documento. É preciso conta gov.br nível bronze, prata ou ouro; o documento sai na hora. Entregue uma cópia ao sindicato e leve outra ao requerimento do benefício, quando o afastamento passar de 15 dias.

Uma nota sobre as telas: o gov.br atualiza o portal com frequência e a captura acima é da versão 5.0.0 do sistema de cadastro (abril de 2026). Se a sua tela estiver diferente, os campos e a ordem dos blocos seguem o mesmo formulário oficial.

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O que acontece com a empresa que não emite a CAT

Multa administrativa. O art. 22 da Lei 8.213/91 prevê “multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências”. O Decreto 3.048/99 detalha: a multa é por acidente não comunicado no prazo (art. 286), “aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo (…) ou não comunicada” (§ 3º) e “elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência” (§ 2º). Em 2026, os limites do salário de contribuição são R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), de modo que a multa vai de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 por acidente. A fiscalização é acionada pelo próprio setor de benefícios do INSS quando percebe a omissão (art. 336, § 2º), e o sindicato pode acompanhar a cobrança (art. 22, § 4º). A única exceção é a doença enquadrada pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP), em que a multa não se aplica (art. 22, § 5º).

Indenização por danos morais. A 6ª Turma do TST, no RR-206-81.2015.5.06.0006 (Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 15/12/2021), afirmou que “a recusa do empregador em emitir a CAT, em face do acidente do trabalho sofrido pelo empregado, caracteriza ato ilícito, resultando devida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e fixou R$ 10.000,00. Não é tese vinculante da SDI-1 nem repetitivo, e outras decisões não chegaram a examinar o tema por questões processuais — por isso o resultado depende de prova da omissão e do acidente. Mas é um precedente que a defesa da empresa precisa enfrentar.

A falta de CAT não tira a estabilidade. Este é o ponto que mais tranquiliza: a Súmula 378, II, do TST exige afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio acidentário, mas a jurisprudência lê essa exigência com uma ressalva — quando o benefício não foi concedido por “irregularidade patronal”, como a não emissão da CAT, a estabilidade é devida. A 5ª Turma decidiu assim em 17/06/2026 no AIRR-11945-21.2016.5.15.0053 (Rel. Min. Morgana de Almeida Richa): “a ausência de percepção do benefício previdenciário acidentário não obsta a garantia de emprego quando comprovado o acidente de trabalho e evidenciado que a não concessão do benefício decorreu de irregularidade patronal”. Ou seja: a empresa que não emite a CAT para “evitar” a estabilidade consegue o efeito contrário — soma a multa, o risco de dano moral e uma condenação à reintegração ou à indenização do período. Se você foi dispensado depois do acidente, leia posso ser demitido depois de abrir a CAT?.

Erros que atrasam ou enfraquecem a CAT

Alguns erros aparecem com frequência nos casos que chegam ao escritório. Esperar a empresa: se ela não emitiu no dia útil seguinte, abra você. Não pedir a cópia: a CAT enviada pelo eSocial só existe, para você, quando o relatório com número de recibo está na sua mão — exija a cópia fiel que a lei manda entregar. Descrever mal o acidente: uma descrição vaga ou um CID genérico enfraquecem o nexo. Deixar o acidente de trajeto sem CAT: ele tem o mesmo tratamento do acidente típico para fins de benefício e estabilidade. Confundir “reabertura” com CAT nova: agravamento do mesmo acidente é reabertura, não CAT inicial. E, sobretudo, não anexar a CAT ao pedido do benefício: sem ela, o pedido pelo Atestmed tende a ser analisado como auxílio comum, e a conversão em B91 vira uma segunda batalha, como explicamos em auxílio-doença acidentário (B91).

Depois da CAT: benefício, estabilidade e indenização

Com a CAT registrada, o afastamento de até 15 dias é pago pela empresa; do 16º dia em diante, requeira o auxílio por incapacidade temporária no Meu INSS, anexando a CAT e o atestado, e peça que seja reconhecido como acidentário. A concessão do B91 por análise documental depende do reconhecimento do nexo pela Perícia Médica Federal, mas a CAT é o primeiro elemento que ela vai olhar. Ao retornar, você tem 12 meses de estabilidade. Se houver sequela que reduza a capacidade de trabalho, cabe o auxílio-acidente; se houver culpa da empresa — falta de EPI, treinamento, manutenção ou fiscalização —, cabe indenização por danos morais, materiais e estéticos na Justiça do Trabalho, com prazo de prescrição contado da consolidação da lesão. Uma visão completa do tema está em CAT: o guia do acidente de trabalho.

Perguntas frequentes

Quem é obrigado a emitir a CAT?

A empresa (ou o empregador doméstico) onde o trabalhador presta serviço. Ela deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei 8.213/91, art. 22). Hoje isso é feito pelo evento S-2210 do eSocial.

Quem pode emitir a CAT se a empresa não emitir?

O próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91). Para esses, não há prazo — e a CAT emitida por eles não livra a empresa da multa nem da responsabilidade.

Como abrir a CAT pelo Meu INSS?

Entre no aplicativo ou no site do Meu INSS com a conta gov.br, procure o serviço “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)” e siga para o formulário de cadastro; ou acesse diretamente o site de Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho do INSS. Escolha o tipo de CAT (inicial, reabertura ou óbito), informe o tipo e o número do documento do empregador, o CPF do acidentado e a data, e preencha os dados da empresa, do trabalhador, do acidente e do atendimento médico, incluindo o CID. O serviço é gratuito, on-line e funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

O trabalhador precisa de quais documentos para abrir a CAT?

Dados do empregador (razão social, CNPJ ou outro documento, CNAE, endereço, CEP e telefone); seus dados pessoais, salário, número da carteira de trabalho, identidade, CPF, NIT/PIS/PASEP, endereço, telefone, CBO e área; dados sobre o acidente; boletim de ocorrência, se houver; dados do atendimento de emergência; e os dados médicos, com o diagnóstico (CID). O sistema não envia o formulário com campos obrigatórios em branco.

Como consultar ou imprimir a CAT depois de registrada?

No Meu INSS (aplicativo ou site), com CPF e senha gov.br (nível bronze, prata ou ouro): vá em “Do que você precisa?”, digite “Comunicação de acidente”, escolha o serviço e clique em “Consultar CAT” para baixar o documento. Se o sistema estiver indisponível, ligue 135. A CAT enviada pela empresa pelo eSocial é impressa pela própria empresa, que deve entregar cópia ao trabalhador e ao sindicato.

Qual é a multa para a empresa que não emite a CAT em 2026?

Entre o valor mínimo e o máximo do salário de contribuição — em 2026, de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 por acidente não comunicado (Decreto 3.048/99, arts. 286 e 336; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026). A multa é aplicada no grau mínimo na primeira infração e dobra a cada reincidência.

A empresa que se recusa a emitir a CAT pode ser condenada?

Sim. Além da multa administrativa, o TST tem reconhecido que a recusa em emitir a CAT é ato ilícito que gera indenização por danos morais (RR-206-81.2015.5.06.0006, 6ª Turma, 2021, R$ 10 mil). E a falta de CAT não impede a estabilidade acidentária quando fica provado que o acidente ocorreu e que o benefício não foi concedido por omissão da empresa (AIRR-11945-21.2016.5.15.0053, 5ª Turma, 2026).

Abrir a CAT garante o benefício acidentário?

Não automaticamente. A CAT é a comunicação do acidente; o reconhecimento do nexo com o trabalho é da Perícia Médica Federal. Mas sem a CAT o benefício tende a sair como auxílio comum (B31), e não acidentário (B91), o que muda a estabilidade e o FGTS durante o afastamento.

Conclusão

Quem emite a CAT é a empresa, até o dia útil seguinte, pelo eSocial. Mas, se ela não emite, a lei entrega a caneta a você: o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico e qualquer autoridade pública podem abrir a CAT pelo Meu INSS ou pelo site de cadastro do INSS, a qualquer tempo, sem que isso livre a empresa da multa (em 2026, de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 por acidente), da indenização por danos morais reconhecida pelo TST e da estabilidade que ela tentou evitar. Reúna o atestado com CID, os dados da empresa e os seus, preencha o formulário oficial, guarde o número e imprima a CAT. Se a empresa se recusa, se o benefício saiu como comum ou se você foi dispensado depois do acidente, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520: analisamos a CAT, o benefício e a estabilidade antes que os prazos passem.

Leia também: acidente de trabalho e INSS

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As referências legais e os precedentes citados foram conferidos em fontes oficiais em setembro de 2026; a jurisprudência pode mudar. Autor: Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado (OAB/SP 306.032).