A pergunta chega quase sempre com a mesma formulação: “abri a CAT, mas não fiquei afastado — tenho estabilidade?”, ou “fiquei só dez dias de atestado, posso ser mandado embora?”. A resposta honesta é: para o acidente típico, em regra, não há estabilidade sem afastamento superior a 15 dias; mas há três situações em que a Justiça do Trabalho reconhece a garantia mesmo sem o prazo ou sem o benefício do INSS — e uma delas, a doença ocupacional, ganhou tese vinculante do TST em 2025 (Tema 125). Este guia separa cada hipótese, explica a soma dos afastamentos em 60 dias, o papel da CAT sem afastamento e o que continua devido quando não há estabilidade.
A regra: 15 dias e auxílio-doença acidentário
A estabilidade vem do art. 118 da Lei 8.213/91, que garante “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário”. Como a garantia começa a contar da cessação do benefício, o TST extraiu daí os pressupostos da Súmula 378, II: “o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Os 15 dias não são um número arbitrário: são os dias que a empresa paga. Pelo art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, “durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”; o benefício do INSS só é devido “a contar do décimo sexto dia” (art. 60, caput). Acidente com afastamento de até 15 dias, portanto, nunca chega ao INSS — e sem benefício acidentário não há o marco a partir do qual a estabilidade seria contada. O TST aplica essa regra com rigor ao acidente típico: em 2025, a 8ª Turma negou a garantia porque “não houve afastamento por período superior a quinze dias nem percepção de auxílio-doença acidentário durante a vigência do vínculo” (Ag-0020811-93.2021.5.04.0232, j. 09/09/2025, DEJT 11/09/2025), e a mesma Turma já havia decidido igual em fevereiro (AIRR-0100267-85.2022.5.01.0541, j. 18/02/2025, DEJT 21/02/2025).

Os 15 dias podem ser somados: a regra dos 60 dias
Poucos trabalhadores sabem que os afastamentos pelo mesmo acidente se somam. O art. 75 do Decreto 3.048/99 prevê que, se o empregado se afasta, “retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade”, ele “fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento” (§ 4º); e, se o retorno se deu antes de completar 15 dias, o benefício é devido “a partir do dia seguinte ao que completar aquele período” (§ 5º). Um afastamento de dez dias seguido, três semanas depois, de outro de oito dias pela mesma lesão ultrapassa os 15 — abre o caminho do B91 e, com ele, da estabilidade.
Isso importa para quem “voltou antes da hora” e piorou. Guarde os dois atestados com o mesmo CID e a data do retorno: o INSS e a Justiça contam o total, não cada período isolado. E a CAT do primeiro afastamento deve ser reaberta (tipo “reabertura” no eSocial ou no Meu INSS) quando o agravamento gera novo afastamento.
O que mudou com o Tema 125 do TST
Em 28/04/2025, o Pleno do TST julgou o RR-0020465-17.2022.5.04.0521 como recurso repetitivo e fixou a tese do Tema 125: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego” (Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 07/05/2025).
É preciso ler a tese com precisão, porque muita página na internet a apresenta como “nova lei que acabou com os 15 dias”. Não é isso. A tese reafirma a parte final da Súmula 378, II, e vale para a doença ocupacional — LER/DORT, tendinites, transtornos mentais relacionados ao trabalho, perda auditiva — cujo nexo, causal ou concausal, é reconhecido depois do fim do contrato, em regra pela perícia judicial. Nessa hipótese, dispensam-se os dois requisitos: nem 15 dias, nem B91. Duas novidades em relação ao texto sumular: a inclusão expressa da concausa (o trabalho não precisa ser a causa única) e a referência ao nexo “reconhecido após a cessação do contrato”, não apenas à doença “constatada” depois. A 7ª Turma aplicou a tese em outubro de 2025 a trabalhadora com afastamento inferior a 15 dias e concausa reconhecida em perícia (RR-0000163-77.2023.5.13.0004, Rel. Min. Cláudio Brandão, j. 07/10/2025, DEJT 18/11/2025). O tema tem guia próprio em estabilidade por doença ocupacional e o Tema 125.
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Mais de 15 dias, mas sem B91: a omissão da empresa não prejudica o trabalhador
A terceira hipótese é a mais comum nos escritórios: o trabalhador ficou mais de 15 dias afastado, mas o benefício saiu como auxílio comum (B31), ou nem foi pedido, porque a empresa não emitiu a CAT. O TST tem decidido que a falta do benefício acidentário, nesses casos, é irrelevante. Em junho de 2026, a 5ª Turma manteve a estabilidade de trabalhadora que sofreu acidente típico e não recebeu B91 justamente por “não emissão da CAT pela empregadora”, assentando que “a ausência de percepção do benefício previdenciário acidentário não obsta a garantia de emprego quando comprovado o acidente de trabalho e evidenciado que a não concessão do benefício decorreu de irregularidade patronal” (AIRR-11945-21.2016.5.15.0053, Rel. Min. Morgana Richa, j. 17/06/2026, DEJT 22/06/2026). Em 2025, a mesma Turma manteve a indenização substitutiva a trabalhador com fratura e 30 dias de afastamento que não requereu o benefício (Ag-0000508-10.2022.5.12.0003, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 01/10/2025, DEJT 02/10/2025).
Há ainda uma zona cinzenta, decidida caso a caso: acidente típico com afastamento curto, mas com sequela que se prolonga. A 1ª Turma manteve a estabilidade de trabalhador que, “mais de um mês após o acidente, ainda não havia se recuperado plenamente”, mesmo sem CAT e com a empresa alegando afastamento inferior a 15 dias — porque rever a premissa exigiria reexame de provas (AIRR-0000182-19.2023.5.22.0106, j. 17/06/2025, DEJT 24/06/2025). A lição prática: a prova médica do período real de incapacidade vale mais do que a contagem dos dias de atestado.
| Situação | Estabilidade? | Fundamento |
|---|---|---|
| Acidente típico, sem afastamento | Não | Súmula 378, II |
| Acidente típico, afastamento de até 15 dias | Não (salvo norma coletiva) | Súmula 378, II; Ag-0020811-93.2021.5.04.0232 |
| Dois afastamentos pelo mesmo acidente que somam mais de 15 dias em 60 dias | Sim, com o B91 | Decreto 3.048/99, art. 75, §§ 3º a 5º |
| Mais de 15 dias, sem B91 por falta de CAT ou de requerimento | Sim | AIRR-11945-21.2016.5.15.0053; Ag-0000508-10.2022.5.12.0003 |
| Doença ocupacional com nexo ou concausa reconhecido após a dispensa | Sim, sem 15 dias e sem B91 | Tema 125 do TST |
| Afastamento curto com sequela prolongada provada | Depende da prova médica | AIRR-0000182-19.2023.5.22.0106 |
A CAT sem afastamento: obrigatória e útil, mesmo sem estabilidade
Não confunda “não gera estabilidade” com “não precisa de CAT”. O Manual do eSocial é expresso: o evento S-2210 serve “para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais”, e “a CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade”, com o CID obrigatório. A empresa que não comunica está sujeita à multa do art. 22 da Lei 8.213/91, entre o piso e o teto do salário de contribuição (em 2026, de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 por acidente).
Para o trabalhador, a CAT sem afastamento cumpre três funções. Registra o acidente com data, local e lesão — a prova mais difícil de reconstruir meses depois. Entra no índice de frequência do FAP da empresa, o que a fiscalização e os sindicatos acompanham. E, se a lesão evoluir, é a base para reabrir a CAT, pedir o benefício acidentário e, aí sim, discutir a estabilidade. Se a empresa se recusa a emitir, o próprio trabalhador pode fazê-lo pelo Meu INSS: o passo a passo está em quem emite a CAT e como abrir pelo Meu INSS.
Sem estabilidade, o que continua devido
A ausência de garantia de emprego não apaga os demais direitos. A empresa paga o salário dos dias de atestado (até 15); se teve culpa no acidente — falta de EPI, treinamento, piso, manutenção — responde por danos morais, materiais e estéticos, e pelas despesas do tratamento (veja responsabilidade do empregador e indenização por acidente de trabalho). Se restou sequela que reduz a capacidade, cabe o auxílio-acidente do INSS, independentemente de afastamento superior a 15 dias. E a convenção coletiva da categoria pode prever estabilidade acidentária com requisitos mais brandos — sempre vale ler a norma coletiva antes de concluir que “não há direito”. O prazo para cobrar tudo isso é de dois anos após o fim do contrato, limitado a cinco anos para trás, conforme explicado em prescrição do acidente de trabalho.
Perguntas frequentes
Abri a CAT, mas não fiquei afastado. Tenho estabilidade?
Em regra, não. Para o acidente típico, a Súmula 378, II, do TST exige afastamento superior a 15 dias e o auxílio-doença acidentário (B91). A CAT sem afastamento registra o acidente, protege o histórico e conta para o FAP da empresa, mas não cria a garantia de emprego sozinha.
Fiquei 10 dias afastado por acidente. Posso ser demitido?
Pela regra geral, sim, porque não se completou o requisito dos 15 dias. Duas ressalvas: se o trabalhador voltar e se afastar de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias, os períodos se somam (Decreto 3.048/99, art. 75, §§ 3º a 5º); e a convenção coletiva da categoria pode garantir estabilidade com prazo menor.
O que o Tema 125 do TST mudou?
Fixou tese vinculante (Pleno, 28/04/2025): para a doença ocupacional cujo nexo causal ou concausal é reconhecido depois do fim do contrato, não se exige afastamento superior a 15 dias nem auxílio-doença acidentário. A tese trata de doença ocupacional; para o acidente típico, a regra dos 15 dias continua.
Fiquei mais de 15 dias afastado, mas a empresa não emitiu a CAT e não recebi B91. Perdi a estabilidade?
Não. O TST entende que a ausência do benefício acidentário não impede a estabilidade quando ela decorre de irregularidade da empresa, como a não emissão da CAT, ou quando o pedido ao INSS foi feito depois do contrato (5ª Turma, 2025 e 2026; 6ª Turma, 2024).
Sem estabilidade, o que ainda posso cobrar?
O salário dos dias de atestado (até 15 dias por conta da empresa), o custeio do tratamento quando a empresa tem culpa, a indenização por danos morais, materiais e estéticos se houve culpa ou atividade de risco, o auxílio-acidente do INSS se restou sequela, e a manutenção do plano de saúde nos termos do contrato. A CAT sem afastamento também garante o registro do acidente para o futuro.
A CAT sem afastamento é obrigatória?
Sim. O eSocial (evento S-2210) exige a comunicação “ainda que não haja afastamento”, até o dia útil seguinte ao acidente, com o CID. A empresa que não emite fica sujeita a multa entre o piso e o teto do salário de contribuição.
Conclusão
A CAT sem afastamento não gera estabilidade por si — mas o “não” da regra geral tem exceções largas: afastamentos somados em 60 dias, benefício negado por omissão da empresa e, desde o Tema 125, a doença ocupacional reconhecida depois da dispensa. E, mesmo sem estabilidade, indenização, tratamento e auxílio-acidente continuam na mesa. Se você sofreu acidente com afastamento curto e foi dispensado, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520: analisamos a CAT, os atestados e o benefício antes de dizer o que pode ser cobrado.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As referências legais e os precedentes citados foram conferidos em fontes oficiais em setembro de 2026; a jurisprudência pode mudar. Autor: Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado (OAB/SP 306.032).