A estabilidade por doença ocupacional ganhou um novo e importante contorno com o julgamento do Tema 125 pelo Tribunal Superior do Trabalho. A decisão, de caráter vinculante, reconheceu que a garantia de emprego não depende de afastamento pelo INSS nem da concessão de auxílio-doença acidentário. Neste artigo, explicamos em detalhe o que mudou, quem tem direito e como comprovar a doença relacionada ao trabalho.
O que é a estabilidade por doença ocupacional
A estabilidade — ou, mais tecnicamente, a garantia provisória de emprego — é o direito do trabalhador de não ser dispensado sem justa causa por um período determinado. No caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, esse direito está previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
A doença ocupacional é a enfermidade adquirida ou desencadeada em razão das condições em que o trabalho é executado. A legislação previdenciária (art. 20 da Lei nº 8.213/1991) a equipara ao acidente de trabalho e a divide em dois grupos: a doença profissional, típica de determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em função das condições especiais em que a atividade é prestada. Em ambos os casos, o ponto central é o nexo causal entre a enfermidade e o labor.
Historicamente, a jurisprudência entendia que a estabilidade só se configurava quando presentes dois requisitos: o afastamento por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (benefício de código B91). É exatamente esse entendimento que o Tema 125 do TST reformulou.
Quem tem direito à estabilidade por doença ocupacional
Tem direito à garantia provisória de emprego o trabalhador que desenvolveu uma doença ocupacional em razão das atividades exercidas na empresa. Com a nova orientação do Tribunal Superior do Trabalho, a proteção alcança situações que antes ficavam de fora, especialmente:
- O empregado que adoeceu em decorrência do trabalho, mas não chegou a se afastar por mais de quinze dias;
- O trabalhador que não recebeu o auxílio-doença acidentário (B91) do INSS, ainda que a doença tenha origem laboral;
- Aquele cuja doença ocupacional só foi reconhecida após a dispensa, por meio de perícia médica que constatou o nexo causal ou concausal.
Vale destacar a figura da concausa: mesmo que o trabalho não seja a única origem da doença, basta que tenha contribuído de forma relevante para o seu surgimento ou agravamento para que o nexo se configure. Doenças degenerativas, quando aceleradas pelas condições laborais, podem, portanto, dar ensejo à estabilidade.
Fundamentos legais e jurisprudência
A base legal da estabilidade é o já citado art. 118 da Lei nº 8.213/1991. No campo jurisprudencial, o marco tradicional é a Súmula 378 do TST, cujo item II condiciona o direito à estabilidade à existência de afastamento superior a quinze dias e ao recebimento do auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese de constatação da doença profissional após a despedida.
O grande avanço veio com o julgamento do Tema 125, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0020465-17.2022.5.04.0521, decidido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em sessão de 23 de maio de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos. A tese jurídica firmada tem a seguinte redação:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
Na prática, a tese desvincula a estabilidade das formalidades administrativas do INSS. O que passa a importar é a prova do nexo entre a doença e o trabalho — normalmente aferida por perícia médica no curso do processo trabalhista. Por ter sido fixada em recurso repetitivo, a orientação é de observância obrigatória por todas as instâncias da Justiça do Trabalho, o que confere maior segurança e previsibilidade às demandas sobre o tema.

Como comprovar e como agir
O elemento decisivo para o reconhecimento da estabilidade por doença ocupacional é a demonstração do nexo entre a enfermidade e as condições de trabalho. Alguns cuidados fortalecem essa comprovação:
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): sempre que possível, a CAT deve ser emitida — pela empresa, pelo próprio trabalhador, pelo sindicato ou pelo médico assistente. Ainda que a jurisprudência não exija a CAT como condição da estabilidade, ela é um forte indício documental.
- Documentação médica: laudos, exames, atestados, prontuários e relatórios que descrevam a evolução da doença e a relação com a atividade.
- Registros internos da empresa: fichas de acompanhamento do SESMT, exames admissionais e periódicos e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ajudam a demonstrar a exposição ao risco.
- Perícia médica judicial: em regra, é a prova técnica que define o nexo causal ou concausal no processo trabalhista.
Se o trabalhador foi dispensado e suspeita que a doença tem origem no trabalho, o caminho é buscar orientação jurídica com brevidade. A Justiça do Trabalho pode reconhecer a estabilidade e determinar a reintegração ao emprego ou, quando isso não for recomendável, a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais verbas do período de garantia.
Casos típicos
Algumas situações ilustram bem o alcance da nova orientação:
- Lesões por esforço repetitivo (LER/DORT): comuns em atividades com movimentos repetitivos ou posturas inadequadas, frequentemente se desenvolvem sem afastamento formal prolongado.
- Perda auditiva induzida por ruído (PAIR): típica de ambientes ruidosos, muitas vezes só é diagnosticada em exames posteriores à dispensa.
- Transtornos mentais relacionados ao trabalho: quadros de ansiedade, depressão e burnout ligados à organização do trabalho, que nem sempre passam por afastamento previdenciário.
- Doenças da coluna: agravadas pelo esforço físico e pelo levantamento de peso, configurando concausa laboral.
Em todos esses cenários, o Tema 125 amplia a chance de reconhecimento da estabilidade, pois afasta a exigência de afastamento superior a quinze dias ou de benefício acidentário como condição do direito. É importante ressaltar que a estabilidade não impede toda e qualquer dispensa: ela veda a demissão sem justa causa durante o período de garantia. O trabalhador que comete falta grave, por exemplo, pode ser dispensado por justa causa mesmo estando no período estabilitário, observadas as regras próprias.
Outro ponto relevante é a diferença entre a estabilidade decorrente da doença ocupacional e a proteção previdenciária. O benefício do INSS (auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária) e a estabilidade no emprego são direitos distintos, que podem ou não coincidir no tempo. Após o Tema 125, a ausência do benefício não é mais obstáculo ao reconhecimento da garantia de emprego, desde que demonstrado o nexo da doença com o trabalho.
Como o Mello Advogados pode ajudar
Cada caso de doença ocupacional exige uma análise cuidadosa das provas, do histórico laboral e da documentação médica. O escritório Hardy de Mello Advogados atua na defesa dos direitos de trabalhadores acometidos por doenças relacionadas ao trabalho, avaliando a viabilidade do reconhecimento da estabilidade, da reintegração ou da indenização substitutiva, além dos eventuais danos morais e materiais decorrentes do adoecimento.
Se você desconfia que sua doença tem relação com o trabalho e foi dispensado, é possível solicitar uma análise do seu caso pelo WhatsApp (11) 99856-4520. Nossa equipe avalia a documentação disponível e orienta sobre os próximos passos.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Preciso ter recebido o auxílio-doença acidentário (B91) para ter estabilidade?
Não necessariamente. Com o Tema 125 do TST, a estabilidade por doença ocupacional pode ser reconhecida ainda que não tenha havido concessão do benefício B91, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho.
Quanto tempo dura a estabilidade por doença ocupacional?
O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura, no mínimo, doze meses de garantia de emprego após a cessação do auxílio-doença acidentário. Reconhecido o direito, o período é considerado para fins de reintegração ou de indenização substitutiva.
Fui demitido e só depois descobri a doença. Ainda tenho direito?
Pode ter. A Súmula 378, II, do TST e o Tema 125 admitem o reconhecimento da estabilidade quando a doença ocupacional é constatada após a dispensa, por meio de perícia que ateste o nexo com o trabalho.
A empresa é obrigada a emitir a CAT?
Sim. A emissão da CAT é obrigação legal da empresa, mas, na sua omissão, ela pode ser emitida pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico assistente ou pela autoridade pública.
O que acontece se a estabilidade for reconhecida na Justiça?
O juízo pode determinar a reintegração ao emprego ou, quando a reintegração não for recomendável, a condenação ao pagamento da indenização correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade.
Conclusão
O Tema 125 do TST representa um avanço relevante na proteção do trabalhador adoecido, ao reconhecer a estabilidade por doença ocupacional independentemente de afastamento pelo INSS ou de benefício acidentário. O que passa a importar é a prova do nexo entre a doença e o trabalho. Se esse é o seu caso, reúna a documentação médica e busque orientação: fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520 para uma análise do seu caso.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.