“Me machuquei no trabalho e estou na experiência. Tenho algum direito?” Tem — e mais do que a maioria imagina. O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, e o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, na Súmula 378, III, que o empregado com contrato a termo tem a mesma estabilidade de 12 meses do trabalhador acidentado com contrato por prazo indeterminado. A mesma lógica vale para o trabalhador temporário da Lei 6.019/74 e, com uma regra própria, para quem se acidenta durante o aviso prévio. Este guia explica cada situação, o que a empresa costuma alegar, o que o TST decidiu entre 2021 e 2026 e como agir.
De onde vem a estabilidade do acidentado
O art. 118 da Lei 8.213/91 diz que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A lei fala em “segurado” e “contrato de trabalho” — não em contrato por prazo indeterminado. Foi a partir dessa leitura que o TST fixou os três itens da Súmula 378: o art. 118 é constitucional (item I); os pressupostos são o afastamento superior a 15 dias e o auxílio-doença acidentário, salvo doença profissional constatada depois da dispensa (item II); e “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91” (item III, inserido pela Resolução 185/2012).
Vale conhecer o “mito antigo”: até 2012, circulavam decisões dizendo que acidente de trabalho não gerava estabilidade em contrato por prazo determinado, e notícias dessa época ainda aparecem nas buscas. O item III da Súmula 378 superou essa posição, e desde então as Turmas do TST a aplicam sem ressalva.

Contrato de experiência: tem estabilidade
O contrato de experiência (art. 443, § 2º, “c”, e art. 445, parágrafo único, da CLT — no máximo 90 dias) é a espécie mais comum de contrato por prazo determinado. Por isso, o acidente sofrido durante a experiência atrai diretamente a Súmula 378, III. Na prática, isso significa que o contrato não termina na data marcada: a empresa deve manter o vínculo durante o afastamento e por 12 meses após a alta do INSS.
O TST tem sido categórico. Na 1ª Turma, o Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior reformou acórdão do TRT-2 que negava a estabilidade “no caso de acidente do trabalho ocorrido no transcurso do contrato a termo”, restabelecendo a sentença que “declarou que o contrato de experiência é compatível com a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho” (RR-1001640-36.2018.5.02.0090, j. 13/03/2024, DEJT 19/03/2024). Na 6ª Turma, o Min. Augusto César Leite de Carvalho foi além: reconheceu a estabilidade a trabalhador em experiência que se afastou por 15 dias, teve a licença prorrogada por mais 60, não comunicou a prorrogação e só pediu o benefício ao INSS depois do fim do contrato — porque “o fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício” (RR-1171-33.2018.5.12.0056, j. 16/10/2024, DEJT 18/10/2024).
Em 2026, a 6ª Turma combinou a Súmula 378, III, com o Tema 125 do TST para manter a condenação em caso de doença ocupacional (tendinite e síndrome do manguito rotador) cujo nexo concausal só foi reconhecido em perícia após o fim do contrato de experiência — sem afastamento superior a 15 dias e sem auxílio-doença (Ag-AIRR-0000319-42.2022.5.05.0192, j. 31/08/2026, DEJT 03/09/2026).
Trabalho temporário (Lei 6.019/74): também tem
Aqui havia dúvida real, porque em 2019 o TST decidiu, em incidente de assunção de competência, que a estabilidade da gestante não se aplica ao contrato temporário. A SDI-1 — órgão que uniformiza a jurisprudência do Tribunal — resolveu a questão para o acidente de trabalho em 2024: “a norma do artigo 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à modalidade do contrato de trabalho ou à sua duração”, e a Súmula 378, III, “não prevê exceção quanto à aplicação da estabilidade provisória ao trabalhador sob regime de contrato temporário”. A diferença em relação à gestante é que a estabilidade acidentária “foi estabelecida pela legislação previdenciária, que não preteriu o segurado temporário” (AgR-E-ED-RR-519100-32.2009.5.09.0020, Rel. Min. Alberto Bresciani, j. 20/06/2024, DEJT 02/08/2024).
As Turmas seguiram: a 6ª Turma reformou acórdão do TRT-2 que considerava a garantia “incompatível com o contrato de trabalho temporário” (RR-1000527-62.2021.5.02.0342, j. 12/11/2024, DEJT 22/11/2024), e a 7ª Turma, em dezembro de 2025, tratou a matéria como “iterativa, notória e atual jurisprudência” do TST (Ag-AIRR-1001350-39.2020.5.02.0611, j. 18/12/2025, DEJT 19/12/2025). A responsabilidade é da empresa de trabalho temporário, que é a empregadora; a tomadora responde de forma subsidiária ou solidária conforme o caso, tema tratado em acidente de trabalho de terceirizado: quem responde.
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Acidente durante o aviso prévio: depende do benefício
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o contrato para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). A regra de partida é a Súmula 371 do TST: a projeção do aviso indenizado “tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso”, mas, “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Ou seja: doença comum (B31) durante o aviso não anula a dispensa — apenas adia a baixa na carteira e as verbas rescisórias para a alta.
Se o afastamento é acidentário, a resposta muda. A SDI-1 reconheceu a estabilidade do art. 118 a trabalhador cujo auxílio foi convertido de comum para acidentário (B91) no curso do aviso prévio indenizado: “presentes esses requisitos, deve ser reconhecida a estabilidade provisória” (E-ED-RR-1685-11.2012.5.01.0053, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 21/10/2021, DEJT 28/10/2021). Já quando o atestado é emitido depois da rescisão e a perícia afasta o nexo com o trabalho, prevalece a Súmula 371 e a dispensa é válida (6ª Turma, Ag-EDCiv-AIRR-1000986-88.2023.5.02.0085, j. 15/06/2026, DEJT 18/06/2026).
| Situação | Há estabilidade? | Fundamento |
|---|---|---|
| Acidente típico na experiência, afastamento superior a 15 dias | Sim — 12 meses após a alta | Art. 118 da Lei 8.213/91; Súmula 378, II e III |
| Acidente na experiência, CAT não emitida ou benefício pedido depois do contrato | Sim, se o acidente e o afastamento estão provados | RR-1171-33.2018.5.12.0056 (6ª Turma, 2024) |
| Doença ocupacional reconhecida após o fim da experiência | Sim, mesmo sem 15 dias ou B91 | Tema 125 do TST; Ag-AIRR-0000319-42.2022.5.05.0192 |
| Trabalho temporário (Lei 6.019/74) | Sim | SDI-1, AgR-E-ED-RR-519100-32.2009.5.09.0020 (2024) |
| Aviso prévio + auxílio comum (B31) | Não — efeitos da dispensa adiados até a alta | Súmula 371 |
| Aviso prévio + auxílio acidentário (B91) ou acidente com mais de 15 dias | Sim | SDI-1, E-ED-RR-1685-11.2012.5.01.0053 (2021) |
| Atestado após a rescisão, sem nexo com o trabalho | Não | Ag-EDCiv-AIRR-1000986-88.2023.5.02.0085 (2026) |
O que a estabilidade garante — e o que fazer se a empresa encerrar o contrato
Durante o afastamento, o contrato fica suspenso: a empresa paga os 15 primeiros dias (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91) e o INSS assume a partir do 16º, com o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91); o FGTS continua sendo depositado. Na alta, começam a contar os 12 meses de garantia de emprego. Se a empresa “encerra” o contrato de experiência na data prevista ou dispensa o trabalhador nesse período, a dispensa é nula.
O caminho judicial tem dois resultados possíveis. Enquanto os 12 meses estão correndo, pede-se a reintegração, com os salários do período de afastamento indevido. Se, quando a ação é julgada, o período já se esgotou — o que é comum, dada a duração dos processos —, aplica-se a Súmula 396, I: “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”. Em ambos os casos, somam-se 13º, férias com terço, FGTS e demais reflexos, além da eventual indenização por danos morais, materiais e estéticos, se houve culpa da empresa no acidente (veja indenização por acidente de trabalho).
Passo a passo prático
Primeiro, garanta a CAT: a empresa é obrigada a emiti-la até o dia útil seguinte ao acidente; se não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo pelo Meu INSS — o passo a passo está em quem emite a CAT e como abrir pelo Meu INSS. Segundo, guarde os atestados com o CID e a descrição da lesão, o exame demissional e as mensagens trocadas com a empresa sobre o afastamento. Terceiro, se o afastamento passar de 15 dias, requeira o benefício ao INSS como acidentário; se sair como B31, peça a conversão. Quarto, se o contrato for encerrado, procure orientação rapidamente: a reintegração liminar depende da prova do acidente e do afastamento, e o prazo para ajuizar a ação é de dois anos a contar do fim do contrato.
Um detalhe que decide muitos casos: o trabalhador em experiência costuma ter medo de “criar problema” e aceita a rescisão. A assinatura do termo de rescisão não impede a ação — a estabilidade é irrenunciável enquanto durar o contrato —, mas o silêncio prolongado prejudica a prova. Documente tudo desde o primeiro dia.
Perguntas frequentes
Sofri acidente de trabalho no contrato de experiência. Tenho estabilidade?
Sim. O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, e a Súmula 378, III, do TST garante ao empregado com contrato a termo a estabilidade de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/91. O contrato não termina na data prevista: a empresa precisa manter o emprego por 12 meses após a alta do INSS.
A empresa pode dizer que o contrato “só acabou no prazo”?
Não é defesa válida. O TST decidiu em 2024 que o término do contrato de experiência na data marcada, com o trabalhador afastado por acidente, viola a Súmula 378, III (1ª Turma, RR-1001640-36.2018.5.02.0090; 6ª Turma, RR-1171-33.2018.5.12.0056). A dispensa é nula e gera reintegração ou indenização.
Trabalhador temporário (Lei 6.019/74) tem estabilidade acidentária?
Sim. A SDI-1 do TST decidiu em 2024 que o art. 118 não distingue a modalidade de contrato e que a Súmula 378, III, alcança o temporário (AgR-E-ED-RR-519100-32.2009.5.09.0020). Turmas do TST repetiram a orientação em 2024 e 2025.
Me acidentei durante o aviso prévio. E agora?
Depende do benefício. Se houve afastamento superior a 15 dias com auxílio acidentário (B91), ou acidente que geraria esse benefício, a SDI-1 reconhece a estabilidade mesmo no curso do aviso prévio (E-ED-RR-1685-11.2012.5.01.0053). Se o afastamento foi por doença comum (B31), a dispensa vale e apenas os efeitos são adiados até a alta (Súmula 371).
Preciso ter recebido o auxílio-doença acidentário para ter estabilidade?
Em regra, sim (afastamento superior a 15 dias e B91). Mas o TST entende que a falta do benefício não afasta a estabilidade quando ela decorre de omissão da empresa, como a não emissão da CAT, ou quando o pedido ao INSS só foi feito depois do fim do contrato (6ª Turma, RR-1171-33.2018.5.12.0056).
Se os 12 meses já passaram, ainda dá para cobrar?
Sim. Quando o período de estabilidade termina antes do julgamento, o trabalhador recebe os salários e reflexos do intervalo entre a dispensa e o fim da estabilidade (Súmula 396, I, do TST), sem reintegração. O prazo para ajuizar a ação é de dois anos contados do fim do contrato.
Conclusão
Quem se acidenta no contrato de experiência ou no trabalho temporário não é “menos empregado”: a lei previdenciária protege o segurado, e o TST fechou a questão na Súmula 378, III, e nas decisões de 2024 a 2026. No aviso prévio, a resposta depende da natureza do afastamento — comum ou acidentário. Se a empresa encerrou o seu contrato depois de um acidente, fale com o Hardy de Mello Advogados pelo WhatsApp (11) 99856-4520: começamos pela CAT, pelos atestados e pela data da rescisão.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As referências legais e os precedentes citados foram conferidos em fontes oficiais em setembro de 2026; a jurisprudência pode mudar. Autor: Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado (OAB/SP 306.032).