Normalmente, quem pede demissão não tem direito ao recebimento ao Seguro Desemprego, mas existem alternativas para o trabalhador que foi forçado a pedir demissão.
Via de regra, quem pede demissão tem direito a receber suas verbas rescisórias normalmente: o salário ou saldo de salário que falta, o décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalho, as férias vencidas, as proporcionais e 1/3 do valor das férias, calculado sobre as parcelas vencidas e/ou proporcionais (no caso em que o trabalhador tiver esse direito).
Infelizmente, nos casos em que o trabalhador pede demissão sem ocorrer nenhum problema com a empresa, não tem direito a receber a multa por dispensa sem justa causa de 40% do FGTS, nem o seguro desemprego, uma vez que foi sua a decisão de se desligar da empresa.
O pedido de demissão também não permite que o funcionário saque o FGTS acumulado até o momento.
É importante destacar que nesse caso, o aviso prévio do trabalhador para a empresa deverá ser com antecedência mínima de 30 dias. Se ele optar por não trabalhar neste período, poderá ter o valor descontado das verbas rescisórias.
Mas nas situações em que o empregado foi forçado a pedir demissão, o advogado trabalhista, pode apresentar um processo trabalhista de anulação de pedido de demissão.
Ocorre que o empregado, tendo formulado o seu pedido de demissão de maneira forçada e por circunstâncias alheias à sua vontade, pode pedir a anulação desse ato perante a justiça do trabalho.
A anulação do pedido de demissão torna-se ainda mais concreta, quando o trabalhador conta com mais de um ano na empresa e a homologação não foi efetuada perante o sindicado de classe e não há qualquer documento fornecido pela empresa quanto à homologação do pedido de demissão.
Isso porque, nos termos do artigo 477, § 1.º da CLT:
“o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
Nas lições de Alice Monteiro de Barros:
“se o empregado tiver mais de um ano de serviço, a validade do citado recibo estará condicionada, ainda, à assistência do respectivo sindicato ou do Ministério do Trabalho e, se não houver, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz (art. 477, §§ 1.º e 3.º da CLT)”.
Não sendo observada a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, nos casos em que é obrigatória, desponta presunção trabalhista favorável ao empregado, de que a ruptura do contrato de trabalho se deu por culpa da empresa (dispensa injusta), por isso, o trabalhador, acaba conseguindo, por meio de decisão judicial, o direito ao Seguro Desemprego e ao Saque do FGTS.
A assistência prevista no artigo 477, § 1° da CLT se faz essencial à validade jurídica do pedido de demissão do Trabalhador, sobretudo para prevenir eventuais abusos por parte do empregador.
Por isso, o trabalhador que tiver sido forçado a pedir demissão deve procurar a assistência de uma advocacia trabalhista especializada, para que a um advogado possa ajuizar o processo trabalhista de anulação do pedido de demissão involuntariamente realizado pelo trabalhador.
Nesse caso, o trabalhador, pode inclusive, reaver o aviso prévio que lhe foi indevidamente descontado, receber o seguro desemprego, a multa de 40% do FGTS e o saldo do FGTS.
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