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Seguro desemprego, quantidade de parcelas.

quantidade de parcelas do seguro desemprego

Seguro desemprego, quantidade de parcelas.

O seguro desemprego, muitas vezes é a única alternativa para quem é dispensado do seu emprego.

Seguro desemprego, quantidade de parcelas

Parece ser inevitável, mas mudanças na vida das pessoas ocorrem a todo momento e, infelizmente, algo que ocorre com frequência é a dispensa (demissão) do trabalhador de seu emprego.

Quando isso ocorre, a primeira pergunta que o trabalhador faz é : Tenho direito ao seguro desemprego ? E a segunda pergunta é: Quantas parcelas receberei?

O direito ao seguro desemprego, quantidade parcelas e o valor do beneficio são fatores que estão completamente ligados aos critérios estabelecidos pela lei.

As duvidas dos trabalhadores são justificadas, já que o governo federal alterou, por diversas ocasiões, a legislação relativa ao pagamento do benefício conhecido como seguro desemprego, alterando por consequência também a quantidade de parcelas que o trabalhador tem direito a receber.

O fato é que somente tem direito ao recebimento do seguro desemprego  aquele trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa de seu último emprego.

Mas esse não é o único requisito, por isso, é interessante observar quais são as determinações da lei que atualmente regula o benefício do seguro desemprego.

Cabe deixar claro que a MP 665, que recentemente alterou o regime do seguro desemprego, instituiu que o prazo mínimo de carência para recebimento do benefício na primeira vez em que for solicitado, sendo esse prazo de 12 meses, confira a integra do texto de lei:

Lei 7998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)   (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Um ponto interessante é que a quantidade de parcelas relativas ao seguro desemprego poderá variar de acordo com cada caso.

O artigo 4.º da mesma lei trata da quantidade de parcelas:

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I – para a primeira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II – para a segunda solicitação:      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III – a partir da terceira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

É importante para ao trabalhador ter noção exata da quantidade de parcelas que receberá do benefício e o mais importante é saber quanto tempo o trabalhador precisará ter trabalhado para atingir as condições de receber o benefício.

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Hugo Vitor Hardy de Mello, sócio do escritório Mello Advogados, é advogado graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho e Acidente de Trabalho.