Verdade seja dita, a reforma trabalhista recém aprovada não alterou o benefício conhecido como auxilio acidente.
Essa é uma boa notícia, porém o assunto merece ser observado por uma outra ótica.
O auxílio acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados (diga-se trabalhadores registrados) que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, doutrinadores como Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, esclarecem que:
“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurado sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91. Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente. (…)”
Resta claro que o auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas.
Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o trabalhador habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.
Logo, tem-se que, para a concessão do Auxilio Acidente, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa.
Esse pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.
Se a concessão do auxilio acidente esta ligada à possibilidade de ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, é possível dizer que a reforma trabalhista recém aprovada aponta para o aumento da concessão de tais benefícios.
Isso porque a situação acidentária no Brasil poderá piorar com a reforma trabalhista que não contou com qualquer preocupação com a melhoraria das condições de trabalho, excluindo a natureza de normas de ordem pública das regras de saúde e segurança, como a duração do trabalho e os intervalos intrajornada.
Com isso, convenções, acordos coletivos e até acordos individuais de trabalho podem aumentar a jornada de trabalho, reduzir intervalos de descanso, estabelecer banco de horas, entre outras questões sobre condições de trabalho.
A dedução lógica que se extrai disso é o aumento da jornada de trabalho e uma maior quantidade de trabalhadores no exercendo atividades no limite de suas forças e concentração, o que certamente contribuirá para o aumento de acidentes de trabalho e por tal via para o aumento na concessão do benefício auxilio doença.
Dentro desse escopo a reforma trabalhista ao diminuir a proteção do trabalhador ofende o comando do inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal e Tratados internacionais assinados pelo Brasil, como as Convenções 148 e 155, que visam à proteção da vida e da saúde dos trabalhadores como direito fundamental.
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Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado do escritório Mello Advogados, é graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho.